TJMT - 1033652-16.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 22:56
Recebidos os autos
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13/03/2023 22:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 16:37
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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01/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:14
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 07:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:36
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033652-16.2022.8.11.0041.
INVENTARIANTE: JAIR FERNANDES DE MELO REQUERIDO: CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE CUIABA MT Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por JAIR FERNANDES DE MELO visando a retificação da certidão de óbito de seu genitor Júlio Fernandes de Melo, falecido no dia 07/03/2011 para a abertura do inventário.
O requerente, em síntese, relata que a certidão de óbito necessita ser retificada tendo em vista que constou que o falecido deixou 5 filhos e, na verdade, são 6 filhos, sendo uma falecida (NEIDE FERNANDES SALUSTIANO, JAIR FERNANDES DE MELO, EDSON FERNANDES DE MELO, ROSANE FERNANDES DE ANDRADE, LAURENTINO FERNANDES DE MELO e EUCLIDES FERNANDES DE MELO), consoante certidões de nascimento e de óbito anexas.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito e documentos pessoais de Júlio Fernandes de Melo, certidão de casamento, cópia da certidão de óbito da cônjuge, certidão de nascimento dos dependentes, certidão de óbito da filha falecida, documentos pessoais da autora, comprovante de residência e certidão de casamento.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (Id. 94586130).
Requerem os benefícios da justiça gratuita. É relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O pedido de retificação do registro de óbito do seu genitor falecido não exige dilação probatória em audiência, sendo suficiente os documentos carreados aos autos que comprovam os fatos alegados.
A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) preceitua que: “Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. §1º - Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º - Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º - Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5 - Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, como seu "cumpra-se", executar-se-á.§ 6º - As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.” O autor pugna pela retificação do registro civil (certidão de óbito) de seu genitor Júlio Fernandes de Melo, sob o fundamento de que o declarante naquela oportunidade não o fez de forma correta sendo consignado que o falecido havia deixado 5 (cinco) filhos, todavia, o correto são 6 (seis) filhos, sendo uma falecida.
Com efeito, não se vislumbram, no caso específico, prejuízos a supostos terceiros prejudicados, muito menos indícios de fraudes, sendo que as autoras são responsáveis pelas declarações que emitiu na inicial, sob pena de responder civil e criminalmente em caso de má-fé.
No mais, de acordo com a prova documental juntada na inicial (Id. 94094927), bem como a manifestação favorável do representante do Ministério Público (Id. 94586130), o pedido inicial é procedente, ressalvados direitos de terceiros.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, ressalvados direitos de terceiros, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a RETIFICAÇÃO do assentamento de óbito de JÚLIO FERNANDES DE MELO, devendo constar no campo de observações/averbações que o de cujus “deixou 6 filhos, sendo uma falecida”.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para o 3º Serviço Notarial e Registro das Pessoas Naturais de Cuiabá/MT (Id. 94094932), que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias dos referidos registros para que sejam anexados a estes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 9 de novembro de 2022.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
14/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:30
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2022 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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