TJMT - 1010298-10.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 22:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*30-87 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 22:39
Determinado o arquivamento
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19/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:32
Devolvidos os autos
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19/07/2023 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/07/2023 14:32
Juntada de acórdão
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19/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:32
Juntada de informação
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19/07/2023 14:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2023 14:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/07/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2023 15:55
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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11/02/2023 18:20
Decorrido prazo de EDILANIA LOPES DE HOLANDA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:20
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de EDILANIA LOPES DE HOLANDA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010298-10.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: EDILANIA LOPES DE HOLANDA Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, recebo-o concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida contra-arrazoe o recurso.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, remeta os autos para a instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2022 05:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 05:27
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:22
Decorrido prazo de EDILANIA LOPES DE HOLANDA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/11/2022 05:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Não encontrada a parte requerida, após a tentativa de realizar a citação por insuficiência do endereço fornecido, a parte autora postulou pela realização de pesquisas do endereço da executada por meio dos sistemas on-line e expedição de ofícios à Energisa para informa-lo.
Todavia, cumpre destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra, não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento, pois promover estas sucessíveis diligências implica em letargia ao rito célere e simples disposto na Lei 9.099/95, de tal sorte que o feito não comporta a o manejo das ferramentas eletrônicas para buscar informações acerca do endereço da parte executada, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o requerimento da parte autora.
Assim sendo, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito, de modo que a parte autora já sinalizou desconhecer com precisão o endereço da parte requerida, não podendo a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
13/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2022 06:03
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:24
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 21:17
Decorrido prazo de EDILANIA LOPES DE HOLANDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:17
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 01:18
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 22:25
Conclusos para decisão
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09/11/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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