TJMT - 1005949-27.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2023 05:57
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:09
Decorrido prazo de IANKA SIQUEIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:01
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
10/02/2023 04:38
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
O recorrente foi intimado para juntar aos autos comprovante de pagamento do preparo, contudo, ultrapassado o prazo para manifestação, o mesmo quedou-se inerte.
Assim sendo, estando o recurso em descompasso com o que preconiza o art. 42, § 1º, da LJESP, declaro DESERTO o aludido recurso.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos com as devidas baixas necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:19
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 09:56
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Determinada a comprovação de insuficiência de recursos para a análise do deferimento da justiça gratuita, a empresa recorrente juntou aos autos, documentos neste intuito.
Entretanto, a certidão simplificada e a declaração de hipossuficiência não possuem inferência para a comprovação, por si só, da hipotética situação econômica da empresa.
Além do mais, o Simples Nacional anexado aos autos, possui como escopo comprovar o porte da empresa e o regime fiscal adotado, não denota a ausência de recursos para arcar custas judiciais.
Destarte, em que pese seja a recorrente pessoa jurídica qualificada como microempresa, a mera juntada de documentos que comprovem seu porte e regime tributário (optante pelo simples nacional), não tem o condão de atrair a presunção de sua insuficiência financeira, vez que, ante a ausência de previsão legal, tais documentos não são aptos a demonstrar hipossuficiência, ao passo que são utilizados tão somente para comprovar a forma de constituição da empresa.
Por tais razões, é possível afirmar, em consonância ao artigo 99, §2, do Código Processual Civil e o enunciado de súmula 481 do STJ, a imprescindibilidade de comprovação da justiça gratuita por meio de elementos concretos, de tal sorte que, não isenta o julgador de se debruçar sobre eventuais condições da empresa, o modo como opera e, principalmente, sua respectiva capacidade financeira.[1] Em consonância ao que foi exposto em linhas pretéritas, a empresa é prestadora de serviços odontológicos e próteses dentárias com renome na região, conforme consta no documento de ID 105582652, merecendo destacar que seu sócio administrador possui outras duas empresas em cidades vizinhas (Água Boa-MT e Nova Xavantina-MT).
Neste sentido, à luz do que sentencia o artigo 375 do CPC, o feito reclama o uso das regras ordinárias de experiência, até mesmo porque é cediço que os valores da prestação de serviços odontológicos correspondem a cifras superiores a de quem se encontra em situação de miserabilidade.
Assim sendo, caberia ao recorrente demonstrar, de forma assaz segura, sua hipossuficiência financeira, o que não fez, assim sendo e com esteio na inteligência do artigo 99, § 2º, do CPC INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por conseguinte, CONCEDO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Enunciado 115, do FONAJE) para o recorrente apresentar comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso manejado.
Após, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpre-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Neste mesmo sentido decidiu o tribunal amazonense, ao apreciar a Apelação Cível: TJ-AM - AC: 06424871820188040001 AM 0642487-18.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 21/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020. -
23/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 05:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 05:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 05:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Não encontrada a parte requerida, após a tentativa de realizar a citação por insuficiência do endereço fornecido, a parte autora postulou pela realização de pesquisas do endereço da executada por meio dos sistemas on-line.
Todavia, cumpre destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra, não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento, pois promover estas sucessíveis diligências implica em letargia ao rito célere e simples disposto na Lei 9.099/95, de tal sorte que o feito não comporta a o manejo das ferramentas eletrônicas para buscar informações acerca do endereço da parte executada, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o requerimento da parte autora.
Assim sendo, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito, de modo que a parte autora já sinalizou desconhecer com precisão o endereço da parte requerida, não podendo a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
13/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/09/2022 22:28
Decorrido prazo de IANKA SIQUEIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 08:14
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:34
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002653-52.2022.8.11.0018
Joao Vicente Pereira Leite
Sandy Cristina Matos da Silva
Advogado: Lucas Aires Tataira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2022 14:26
Processo nº 1019125-40.2022.8.11.0015
Johnatan Barbosa de Lima
Joao Jose de Lima Filho
Advogado: Higor Feitoza Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2022 19:04
Processo nº 1000326-65.2021.8.11.0020
Charlene Chagas Candido
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Milton Jones Amorim Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 16:16
Processo nº 1002265-42.2022.8.11.0086
Dal Mora &Amp; Cia LTDA - EPP
Alessandro Batista da Silva
Advogado: Dionatan Gomes Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 17:31
Processo nº 1001173-71.2019.8.11.0009
Alexandro Granzoti Moreira
Nayane Marques Leandro
Advogado: Silvio Eduardo Polidorio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2022 18:33