TJMT - 1010614-80.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2025 23:59
-
09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 16:19
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 21:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
06/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 02:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
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08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
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24/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2024 12:42
Processo Reativado
-
24/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/07/2024 11:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 17:30
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 09:32
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:32
Decorrido prazo de ISIS MONTEIRO MOITINHO em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010614-80.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ISIS MONTEIRO MOITINHO REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ajuizada por ISIS MONTEIRO MOITINHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é funcionária pública exercendo cargo de Professora.
Ocorre que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias.
O Estado, citado, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reporto-me ao julgamento do mérito.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, A base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: a) CONDENAR a parte Ré ao pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze) dias que a autora faz jus pelo cargo que ocupa, de todo o período trabalhado, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação; b) Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810).
Intime-se a parte reclamante para juntar a planilha de cálculo, nos moldes descrito neste dispositivo, para fins de futura execução.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 15 de abril de 2023. -
17/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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22/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/03/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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22/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 05:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010614-80.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ISIS MONTEIRO MOITINHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 28/03/2023 Hora: 16:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 11 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/11/2022 22:11
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 22:11
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 22:11
Audiência Conciliação juizado designada para 28/03/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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11/11/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 11/11/2022 22:12