TJMT - 1036250-60.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:32
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 05:09
Decorrido prazo de JOYCE POLIANE DE MOURA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036250-60.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): JOYCE POLIANE DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada - inaudita altera parte – ajuizada em favor de Joyce Poliane de Moura em desfavor do Estado de Mato Grosso, visando a transferência hospitalar com suporte ao seu quadro clínico.
A tutela foi parcialmente deferida em ID. 104031963.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 106944270.
Em ID. 108670159 foi acostado Ofício n° 0772/2023/UNIDADEJURIDICA/GBSES – PGE/HFS, informando que o Núcleo de Regulação – NIR entrou em contato telefônico através do número constante no cartão do SUS, no entanto, não obteve êxito, ficando impossibilitado de saber se a paciente ainda necessita do tratamento, visto o lapso temporal.
Ato contínuo, foi juntado e-mail informando que a paciente foi regulada pelo Hospital de Sapezal no dia 10.11.2022, e, entrando em contato com o profissional responsável no dia 17.11.2022, foi informado que a paciente não se encontrava naquela unidade, pois a família admitiu-a em outro serviço.
Intimada para apresentar impugnação, a parte Autora se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 112416746.
Diante disso, foi determinada a intimação a Autora, pessoalmente/por carta para sanar a irregularidade de sua representação processual no curso do processo (ID. 112477990).
Em ID. 115019417 foi acostado AR, com status devolvido sem cumprimento, motivo 7 – endereço insuficiente para entrega.
Eis o relato.
Decido.
Pois bem, tendo em vista que a parte Autora não sanou a regularização de sua representação processual, bem como instruiu os autos com informação incompleta de seu endereço, entendo que não persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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13/04/2023 03:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/03/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 01:57
Decorrido prazo de JOYCE POLIANE DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. -
14/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JOYCE POLIANE DE MOURA em 23/01/2023 23:59.
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03/01/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:55
Decorrido prazo de JOYCE POLIANE DE MOURA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:40
Decorrido prazo de JOYCE POLIANE DE MOURA em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:33
Juntada de Juntada de Informações
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16/11/2022 18:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/11/2022 17:25
Juntada de relatório
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16/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:18
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2022 05:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 04:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Recebido em plantão judiciário em 11/11/2022, as 19h41min Autos: 1036250-60.2022.8.11.0002 Parte autora: Joyce Poliane de Moura Parte ré: Estado de Mato Grosso Vistos em plantão.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial (CPC, artigo 321), apresentar o extrato atualizado do sistema Sisreg III, referente ao pedido médico de transferência para a unidade de referência para tratamento psiquiátrico, visando ser submetido a tratamento com especialidade psiquiátrica, conforme descrito na peça portal, a fim de demonstrar a negativa estatal no atendimento ou a demora na apreciação da solicitação.
Após, ao NAT para emissão de parecer no prazo de 48 horas.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Várzea Grande/MT, 11 de novembro de 2022, as 21h12min.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito Plantonista -
12/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos
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12/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 10:16
Decisão interlocutória
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12/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
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12/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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11/11/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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