TJMT - 1066474-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:29
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 03:09
Decorrido prazo de YAIR ALEJANDRO MARQUEZ BECERRA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:31
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:30
Devolvidos os autos
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11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 15:30
Juntada de acórdão
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11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 15:30
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 15:30
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 15:30
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 10:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/03/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066474-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: YAIR ALEJANDRO MARQUEZ BECERRA REQUERENTE: QATAR AIRWAYS Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2023 06:28
Conclusos para decisão
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17/03/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 04:08
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066474-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: YAIR ALEJANDRO MARQUEZ BECERRA REQUERENTE: QATAR AIRWAYS Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II - DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente às custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
15/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 18:46
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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14/03/2023 07:05
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:03
Conclusos para decisão
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14/03/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2023 02:12
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:02
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/02/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 10:56
Recebidos os autos.
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01/02/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066474-81.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: YAIR ALEJANDRO MARQUEZ BECERRA Endereço: RUA 47, 558, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-365 POLO PASSIVO: Nome: QATAR AIRWAYS Endereço: RUA SAMUEL MORSE, 134, Andar 9 Conj 91 E 92, Brooklin, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-060 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 08/02/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de novembro de 2022 -
11/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 20:26
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/11/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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