TJMT - 1023360-95.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:54
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
21/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
-
21/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de AMELIO GUARESCHI em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1023360-95.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): AMÉLIO GUARESCHI RECORRIDO (S): ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMÉLIO GUARESCHI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 166697688): “AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ORDINÁRIA PARA O ARQUIVAMENTO/CANCELAMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL — ARTIGO 19, CABEÇA, DO DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 1.986, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 — OBSERVÂNCIA.
Não se apresenta admissível declarar a prescrição no curso do processo administrativo ambiental, porquanto o artigo 19, cabeça, do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, fixou tão somente prazo para a Administração instaurar processo administrativo com a finalidade de apurar a prática de infração contra o meio ambiente, e não de hipótese de prescrição intercorrente.
Recurso não provido”. (N.U 1023360-95.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.873/99, artigos 21, §§ 2º e § 3º, e 22, do Decreto n. 6.514/08, e artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “diferentemente do elencado no r.
Acórdão, importa destacar que o Processo Administrativo permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos, e, como é cediço, o Órgão Ambiental é o responsável pelo trâmite do feito, assim, por óbvio, a ele compete movimentar e instruir o processo (ou seja, o Recorrente não pode ser penalizado pela desídia da Administração Pública)”.
Suscita que “subsiste também a prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) que também se operou, posto que o feito ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos”.
Requer que seja deferida a tutela de urgência no presente caso.
Recurso tempestivo (id 169510657).
Contrarrazões no id 173782195.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da inaplicabilidade dos temas 324 e 328 do STJ Foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de controvérsias que se assemelham com a do caso concreto, quais sejam, as dos Temas 324 e 328 do STJ, os quais estabelecem o seguinte: Questão submetida a julgamento: “Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916”.
Tese Firmada: Tema 324 – “É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa”.
Questão submetida a julgamento: “Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916”.
Tese Firmada: Tema 328 – É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').
Entretanto, a questão discutida nos autos e no presente Recurso Especial versa especificamente sobre prescrição em processo administrativo (Auto de infração) lavrado e instaurado no âmbito Estadual pela SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente), o que difere dos referidos paradigmas.
O acórdão recorrido decidiu que “não há que se falar em prescrição fundada no artigo 19, cabeça, do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, visto que a infração foi constatada in loco em 10 de fevereiro de 2011 (Primeira Instância, Id. 95298760 – fls. 9/10) e o auto de infração foi lavrado no dia 4 de março de 2011 (Primeira Instância, Id. 95298760 – fls. 1).
Logo, não transcorreu o prazo de cinco (5) anos para apuração do fato”. (g.n) Ademais, o próprio acórdão recorrido reconheceu que os referidos Temas se aplicam na esfera federal.
Além disso, em razão de que a análise da questão às demais teses fixadas no REsp n. 1115078/RS, convém ressaltar que esse julgado possui uma delimitação específica, como explicado pelo relator: “A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais”.
Logo, como foi consignado no bojo do voto do próprio REsp nº 1.115.078/RS, em relação às sanções administrativas aplicadas tão somente aos processos administrativos de âmbito federal, não incidem os prazos prescricionais previstos na Lei n. 9.873/1999, situação essa que afasta a aplicabilidade do respectivo tema ao caso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º e 2º da Lei n. 9.873/99, artigos 21 §§ 2º e 3º e 22 do Decreto 6.514/08 e artigos 4º e 6º do CPC, amparada na assertiva de que “é evidente a prescrição do feito, ao passo que o extravio do feito administrativo a com falta de intimação pelo período de 5 (cinco) anos, importa na inexistência de movimentação processual apta para justificar a eternização do feito administrativo, encontrando-se este prescrito”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “ (...) não há que se falar em prescrição fundada no artigo 19, cabeça, do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, visto que a infração foi constatada in loco em 10 de fevereiro de 2011 (Primeira Instância, Id. 95298760 – fls. 9/10) e o auto de infração foi lavrado no dia 4 de março de 2011 (Primeira Instância, Id. 95298760 – fls. 1).
Logo, não transcorreu o prazo de cinco (5) anos para apuração do fato”. (id 166697688) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ocorrência da prescrição, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.(...) . 4.
Ademais, verifica-se que a questão referente à ocorrência de prescrição das sanções administrativas foi decidida com base no acervo fático-probatório dos autos.
Desse modo, a inversão do julgado na forma pretendida no apelo nobre, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.020.038/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 11:21
Recurso Especial não admitido
-
13/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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23/05/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:43
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ORDINÁRIA PARA O ARQUIVAMENTO/CANCELAMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL — ARTIGO 19, CABEÇA, DO DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 1.986, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 — OBSERVÂNCIA.
Não se apresenta admissível declarar a prescrição no curso do processo administrativo ambiental, porquanto o artigo 19, cabeça, do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, fixou tão somente prazo para a Administração instaurar processo administrativo com a finalidade de apurar a prática de infração contra o meio ambiente, e não de hipótese de prescrição intercorrente.
Recurso não provido. -
29/04/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:48
Conhecido o recurso de AMELIO GUARESCHI - CPF: *55.***.*59-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/04/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Abril de 2023 a 10 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 06:27
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de AMELIO GUARESCHI em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1023360-95.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 11/11/2022 20:42:30 e distribuído inicialmente para o Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA. -
16/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:26
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2022 05:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 05:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1023360-95.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA. -
11/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2021 17:40