TJMT - 1036251-45.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 09:26
Decorrido prazo de PEVIDOR TRANSPORTES LTDA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:26
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:26
Decorrido prazo de CAMILA ROSA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:20
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036251-45.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: CAMILA ROSA DA SILVA RECLAMADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., PEVIDOR TRANSPORTES LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte reclamante narra contratou os serviços da reclamada para transporte terrestre referente a viagem de Campo Grande/MS à Cuiabá/MT, com embarque programado para dia 19/10/2022, às 20h.
Porém, foi informada sobre o cancelamento da passagem não logrou êxito em remarcar a mesma, sendo compelida a se reprogramar e realizá-la de carro, aumentando os seus gastos financeiros que não estavam planejados.
Assim, sustenta prejuízos de ordem moral e pede indenização no valor de R$ 25.000,00.
As reclamadas apresentaram contestação aduzindo que o cancelamento da viagem foi comunicado com antecedência de três dias, havendo tempo suficiente para a reprogramação.
Ainda, apontam que o valor pago ficou disponível em crédito para que a reclamante pudesse utilizá-lo em outra viagem dentro da plataforma, ou ainda para que fosse realizado o pedido de reembolso.
Ressaltam que a reclamante pediu o reembolso, e o mesmo foi devidamente realizado.
Deste modo, pugna pela improcedência da ação. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC Pois bem.
Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, competindo, ainda, à reclamante a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. É incontroverso nos autos que houve o cancelamento das passagens de transporte rodoviário adquiridas pela reclamante, tendo a mesma recebido notificação prévia no dia 16/10/2022, às 13h10, conforme e-mail juntado no id. 103865142, ou seja, 3 dias antes da viagem programada para o dia 19/10/2022, às 20h (id. 103865141).
Constato que na notificação de cancelamento foi informado à reclamante que o valor pago pela reserva já estava disponível para a compra de uma nova viagem ou para reembolso.
Outrossim, foi garantido um cupom de 10% do valor pago para recompensá-la pelo transtorno.
Ainda, imprescindível observar que para a compra foram aceitos os termos de uso da oferta onde consta previsão de comunicação de cancelamento das passagens/reservas em até 48h antes do embarque, prazo este que foi observado com a notificação da reclamante três dias antes da viagem.
Ademais, não há provas de tentativas infrutíferas de remarcação da viagem junto à reclamada.
Ora, não há nenhuma tela sistêmica que aponte erro em tentativas de remarcação, tampouco a informação de protocolos de atendimento e muito menos gravação de contatos relativos às supostas tentativas infrutíferas.
Em verdade, somente é possível extrair do conjunto fático probatório mera alegação da parte reclamante no sentido de que “tentou encontrar outro dia para retornar à Cuiabá junto à Requerida Buser, sendo que tais tentativas se resultaram infrutíferas”, sendo, por derradeiro “foi obrigada a se reprogramar, para que pudesse retornar ao seu domicílio de carro”.
Outrossim, considerando que a reclamada informou a opção da reclamante pelo reembolso e a sua realização, fato este não impugnado, não é possível presumir a alegada falha na prestação dos serviços, já que não ficou excluída a possibilidade de a parte reclamante ter optado, por mera liberalidade, em realizar a viagem de outra forma.
Deste modo, embora tenha havido o cancelamento das reservas, a situação fática aponta para meros aborrecimentos, comuns e rotineiros na vida moderna em situações semelhantes à coletividade, nada tendo de excepcionais que caracterizem a ofensa aos direitos da personalidade.
O dano moral é a dor subjetiva, que foge à normalidade do dia-a-dia do homem médio e não há qualquer prova de que as reclamantes tenham sido submetidas a vexame, constrangimento, humilhação ou mesmo que a tenham tido a suas imagens vilipendiadas ou ultrajadas por conduta da reclamada diante da falha na prestação dos serviços.
Portanto, não há se falar em indenização por danos morais, tampouco por perda de tempo útil da consumidora, o qual, inclusive, não caracteriza um dano autônomo, mas apenas um elemento capaz de majorar eventual dever de indenizar a título de dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente minuta ao Meritíssimo Juiz Togado para fins de análise.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
24/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 07:53
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 07:53
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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19/06/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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19/06/2023 17:55
Juntada de Termo de audiência
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19/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 20:15
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2023 01:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2023 08:42
Recebidos os autos.
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02/06/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036251-45.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: CAMILA ROSA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 19/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 22/05/2023 12:33:35 -
22/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 12:32
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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16/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 00:51
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 12:49
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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08/12/2022 06:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036251-45.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 25.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAMILA ROSA DA SILVA Endereço: Rua Candido da Silva, 22, Canelas, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-235 POLO PASSIVO: Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 126, 8 Andar, Conj. 81, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: PEVIDOR TRANSPORTES LTDA Endereço: AVENIDA DOMETILDES ROCHA LIMA, 01, QUADRA 01 SALA 02, JARDIM MOSSORÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-852 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 20/02/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de novembro de 2022 -
11/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 20:21
Audiência Conciliação juizado designada para 20/02/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/11/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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