TJMT - 1002802-22.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/10/2023 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 01:10 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2023 01:10 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/01/2023 18:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/01/2023 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2023 18:40 Desentranhado o documento 
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                                            16/01/2023 18:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/01/2023 18:39 Transitado em Julgado em 16/12/2022 
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                                            16/12/2022 06:47 Decorrido prazo de ESTE JUÍZO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 12:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/11/2022 08:55 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/11/2022 05:10 Publicado Sentença em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002802-22.2022.8.11.0059.
 
 REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTE JUÍZO Trata-se de ação de restauração de registro civil, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
 
 O requerente alega, em síntese, que nasceu em 09/11/1998, relatando que seu nascimento foi registrado perante o Cartório de Ipubi/PE.
 
 Ademais, relatou que requereu a emissão de 2ª via de sua certidão de nascimento perante o Cartório de Registro de Pessoas da cidade de Confresa/MT, contudo, foi informado que ocorreu um incêndio no cartório originário no ano de 2012, perdendo a repartição, todo o seu acervo.
 
 Diante disso, requereu a procedência da demanda, a fim de que seja determinada a restauração de seu registro de nascimento, ao Cartório Oficial de Registro de Pessoas da cidade de Ipubi/PE.
 
 Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada vista ao Ministério Público (ID 93792350).
 
 Instado a se manifestar, o Parquet opinou favoravelmente aos pedidos contidos na exordial, pugnando pela procedência da demanda (ID 103706607). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O artigos 109 da Lei nº 6.015/73 contém a previsão de que: “Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No caso em tela, o requerente compareceu no Cartório de Registro Civil de Pessoais Naturais da Comarca de Confresa/MT, solicitando a segunda via de sua certidão de nascimento, apresentando cópia inclusive da referida certidão, a qual foi registrada no Livro A19, folha 71V, sob ordem do nº 11.656.
 
 Ocorre que, realizadas buscas com esteio nos dados fornecidos, descobriu que o cartório originário, qual seja, Cartório de Registro Civil de Pessoais Naturais da Comarca de Itubi/PE, foi incendiado, perdendo a repartição todo o seu acervo.
 
 Pois bem.
 
 Os documentos acostados com a inicial não deixam dúvidas quanto à veracidade dos fatos alegados, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
 
 Segue-se, pois, que há de ser julgado procedente o pedido formulado na exordial, tendo em vista que o incêndio ocorrido nas dependências do Cartório do Registro de Itupi/PE consumiu praticamente todos os arquivos existentes.
 
 Resta comprovado, ainda, mormente pela cópia da certidão de nascimento acostada à ID 92491094, que o Requerente teve seu nascimento assentado no Ofício incendiado.
 
 Porquanto, é imperativa a sua restauração para que o requerente possa continuar praticando, legalmente, os atos da vida civil.
 
 Sem olvidar, ainda, que tal pretensão não trará prejuízos ao direito público ou a interesse de terceiros.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a restauração do registro civil do autor JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
 
 Oportunamente, expeça-se o competente ofício ao Cartório Oficial de Registro Civil e Tabelionato do 3º Distrito de Serrolândia Município e Comarca de Iputi/PE, determinando a restauração do assentamento no Registro Civil do requerente.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
 
 Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta
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                                            11/11/2022 20:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/11/2022 20:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2022 14:16 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2022 16:22 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            14/09/2022 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 07:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            18/08/2022 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 12:04 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/08/2022 12:04 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            15/08/2022 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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