TJMT - 1064329-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 22:54
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064329-52.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: JAQUELINE ALCANTARA CAMPOS Vistos, etc...
Processo na etapa de citação para pagamento.
A parte Exequente comparece ao presente feito requerendo seja procedida pesquisa do endereço da parte Executada Compulsando os autos nesta oportunidade, foi possível notar que este juízo já realizou pesquisa anteriormente, conforme decisão vertida ao ID 131475005.
Indefiro, pois, o pedido.
O feito tramita desde 2022 e, apesar das inúmeras tentativas, até o momento não foi possível citar a parte Executada.
Não sendo encontrado o devedor, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
A não localização do devedor impede o prosseguimento do feito, que não pode se eternizar à sua procura.
Isso viola os princípios da celeridade processual e impacta a taxa de congestionamento processual.
Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2014.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-90, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*86-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 31-07-2018) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 19:42
Extinto o processo por devedor não encontrado
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23/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/02/2024 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2023 12:47
Expedição de Mandado
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07/12/2023 12:43
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2023 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
10/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 02:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
14/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 14:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/06/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 13:54
Expedição de Mandado
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18/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:51
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:48
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 10:46
Expedição de Mandado
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08/03/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 09:15
Expedição de Mandado
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12/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 04:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2022 06:21
Decorrido prazo de JAQUELINE ALCANTARA CAMPOS em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 04:48
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064329-52.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: JAQUELINE ALCANTARA CAMPOS Vistos, etc...
Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento.
Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
11/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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