TJMT - 1014204-38.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:19
Recebidos os autos
-
24/03/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CANDIDO INCORPORADORA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 08:19
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014204-38.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: TIAGO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: CANDIDO INCORPORADORA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença.
Dos autos se vê que devidamente intimada para se manifestar acerca da certidão do meirinho de id. 125926363, a exequente reitera o pedido para que a intimação/citação seja renovada no mesmo endereço informado nos autos.
Pois bem.
Sem delongas, INDEFIRO o pedido da exequente, eis que a última diligência noticiando a executada sobre a presente ação se deu por meio de WhatsApp (id. 117128167), justamente porque a tentativa de intimação/citação no endereço declinado nos autos restou infrutífera, como se vê no id. 115859808.
Ademais, é ônus da parte interessada proceder todos os atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito, não podendo o processo se perpetuar no tempo por falta de diligências que lhe compete, principalmente por se tratar de processo pertencente à META do CNJ.
Assim, e considerando a inércia da parte exequente em não promover os atos e as diligências que lhe cabiam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso III c/c § § 1.º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
P.
I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
13/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/08/2023 15:38
Processo Desarquivado
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01/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:34
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 11:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 09:45
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1014204-38.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por TIAGO BATISTA DA SILVA em face de CANDIDO INCORPORADORA LTDA.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Segundo a inicial, a parte ré deve à parte reclamante o valor original de R$ 7.500,00.
Considerando que a parte reclamada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu na sessão de conciliação e não ofereceu contestação é considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos em que se fundam o pedido, nos termos dos artigos 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC.
Com isso, inexistindo elementos a ilidir a veracidade da matéria fática deduzia na inicial e a autenticidade da prova que a subsidia, em observância ao disposto nos artigos 389, 397 e 884 do Código Civil, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 7.500,00, sobre a qual, à luz do art. 397 do Código Civil, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do(s) respectivo(s) vencimento(s).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
12/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 13:24
Decorrido prazo de CANDIDO INCORPORADORA LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:39
Decorrido prazo de CANDIDO INCORPORADORA LTDA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 12:35
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2023 12:33
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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08/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 13:19
Expedição de Mandado
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26/04/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 03:56
Publicado Edital intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1014204-38.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
24/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:49
Juntada de Carta precatória
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22/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:14
Expedição de Carta precatória
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06/03/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
25/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
29/11/2022 15:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2022 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1014204-38.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 25/01/2023 14:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
TIAGO BATISTA DA SILVA CPF: *17.***.*48-00, LUAN DA SILVA MALONYAI CPF: *73.***.*63-33, EDUARDA CARDOSO MENDES CPF: *45.***.*92-00 Endereço do promovente: Nome: TIAGO BATISTA DA SILVA Endereço: RUA PROFESSORA MARILU SCLULZ BECHMANN, 1212, - DE 1114/1115 A 1455/1456, JARDIM EUROPA, SINOP - MT - CEP: 78555-234 Endereço do promovido: Nome: CANDIDO INCORPORADORA LTDA Endereço: MATEUS LEME, 1970, - DE 402 A 2710 - LADO PAR, CENTRO CIVICO, CURITIBA - PR - CEP: 80530-010 Sinop, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
11/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:04
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
17/08/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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