TJMT - 1004020-85.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 02:22
Decorrido prazo de C R RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/05/2025 23:59
-
21/05/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 05:14
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de C R RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 05:30
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/11/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 00:22
Decorrido prazo de C R RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004020-85.2022.8.11.0059.
Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Esclareço que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, será indeferida as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ressaltando que as partes deverão apresentar as razões que justificam a necessidade da prova requerida, como também mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sob pena de indeferimento.
Por fim, registro, ainda, que, na sequência, será proferida a decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357, do CPC, oportunidade em que serão analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito, além dos demais pedidos pendentes, dando início a instrução probatória, exceto se houver pedido de julgamento antecipado de todos os sujeitos processuais ou ocorrer o indeferimento nos termos acima mencionado. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
06/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 12:40
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:44
Decorrido prazo de C R RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:55
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
29/12/2022 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 11:44
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2023 14:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
13/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 19:03
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 04:16
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004020-85.2022.8.11.0059.
Considerando que os requerentes são empresários, inclusive se qualificaram como tal, determino sua intimação, por intermédio da advogada para, no prazo de 15 dias, emendarem a inicial a fim de comprovar a real impossibilidade de arcarem com as custas do processo, devendo anexar extrato bancário de todas as contas, sob pena de consulta nos sistemas pertinentes, as últimas declarações do imposto de renda (pessoa física e jurídica) ou outros documentos cabais que demonstrem fazerem jus à alegada hipossuficiência financeira ou ainda, anexar as custas judiciais devidamente pagas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo supra ou com o recolhimento do necessário, tornem os autos conclusos.
As providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 11 de novembro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
11/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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