TJMT - 1012516-14.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO DAL FORNO em 19/08/2025 23:59
-
26/07/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 18:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 06:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2025 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA DAL FORNO YOUNG em 03/07/2025 23:59
-
02/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 05:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANTUNES DE LARA em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59
-
16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 10:11
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANTUNES DE LARA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59
-
31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 01/08/2024 23:59
-
21/07/2024 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:57
Devolvidos os autos
-
29/11/2023 12:39
Devolvidos os autos
-
29/11/2023 12:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/11/2023 12:39
Juntada de manifestação
-
29/11/2023 12:39
Juntada de vista ao mp
-
29/11/2023 12:39
Juntada de acórdão
-
29/11/2023 12:39
Juntada de acórdão
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:39
Juntada de manifestação
-
29/11/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2023 12:39
Juntada de manifestação
-
29/11/2023 12:39
Juntada de vista ao mp
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29/11/2023 12:39
Juntada de despacho
-
29/11/2023 12:39
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 05:08
Decorrido prazo de MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 05:45
Decorrido prazo de NADIR SOARES BRITO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:45
Decorrido prazo de IMOBILIADORA CONTINENTAL LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:45
Decorrido prazo de MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/11/2022 03:57
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012516-14/2021 Ação: Usucapião Extraordinário Autores: Antonio Carlos Antunes de Lara e Luciana de Oliveira Lara.
Réus: Moval Móveis Arapongas Ltda e Imobiliária Continental Ltda.
Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS ANTUNES DE LARA e LUCIANA DE OLIVEIRA LARA, ambos com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA E IMOBILIÁRIA CONTINENTAL LTDA, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos.
O pedido de assistência judiciária fora deferido, nos termos da decisão de (fl.183/184 – correspondência ID 74835211), não sobrevindo recurso.
Devidamente citadas, contestaram o pedido às (fls.227/252 – correspondência ID 80770526 a ID 80773010 e; fls.316/387 – correspondência ID 84529842 a ID 84529851).
Houve impugnação à defesa (fls.389/429 – correspondência ID 90578694 a ID 90578733).
Devidamente intimadas as Procuradorias Estadual e da União manifestaram desinteresse na presente demanda, em consonância com os petitórios e documentos de (fl.203 – correspondência ID 79958210 e; fls.207/225 – correspondência ID 80305407 a ID 80305437), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Analisando a impugnação à concessão da justiça gratuita concedida em favor da parte autora, constante de (fls.316/317 – correspondência ID 84529842, fls.01/02), não verifico nenhum elemento plausível para acolhê-la, haja vista que a parte ré (Moval Móveis Arapongas Ltda) não logrou êxito em comprovar que os autores possuem condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim, mantenho o benefício.
Noutro carril, a parte ré (Imobiliária Continental Ltda) ventila preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do disposto às (fls.227/228 – correspondência ID 80770526, fls.01/02), devendo ser extinto sem resolução do mérito.
Debruçando-me sobre a questão verifico que deve frutificar a pretensão, uma vez que a parte autora pretende usucapir imóvel alienado pela ré (Imobiliária Continental Ltda) em favor de terceiro estranho à lide (Iraclides João Dal Forno), nos termos do Contrato Particular de Compra e Venda de (fls.242/244 – correspondência ID 80773000, fls.01/03) e Carnê de Pagamento de (fls.844/845 – correspondência ID 80773000, fls.04/05) (art.17, CPC; art.337, inciso XI e; art.373, II, CPC).
Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Acerca do tema, temos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-MS - AC: 22583 MS 2007.022583-0, Relator: Des.
Hamilton Carli, Data de Julgamento: 29/10/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2007) Logo, acolho a preliminar levada a efeito pela parte ré (Imobiliária Continental Ltda) às (fls.227/228 – correspondência ID 80770526, fls.01/02) e, via de consequência, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, extinção da presente demanda sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva das partes rés, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente “Ação de Usucapião Extraordinário” promovida por ANTONIO CARLOS ANTUNES DE LARA e LUCIANA DE OLIVEIRA LARA, ambos com qualificação nos autos, em desfavor de IMOBILIÁRIA CONTINENTAL LTDA, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, com fulcro nos artigo 330, inciso II; artigo 485, inciso VI e; artigo 486, §1º e §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, também, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que as parte ré contestara a demanda (art. 85, §2º, CPC), devendo ser observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta senda, considerando que a parte ré (Imobiliária Continental Ltda) indicara seu sucessor processual, hei por bem determinar a Serventia que faça as anotações necessárias, devendo ser incluído no polo passivo da demanda o “Espólio de Iraclides João Dal Forno”, qualificado no primeiro parágrafo de (fl.229 – correspondência ID 80770526, fl.03) (art.339, CPC).
Assim, cite-se o réu (Espólio de Iraclides João Dal Forno), nos termos do terceiro parágrafo de (fl.183 – correspondência ID 74835211, fl.01).
Noutra senda, compulsando detidamente os fólios processuais verifica-se que a Procuradoria do Município mantivera-se inerte, em consonância com a certidão de (fl.431 – correspondência ID 92331859).
Assim, determino a Senhora Gestora que reitere a intimação de (fls.194/195 – correspondência ID 77471974).
Cumprida a determinação supra, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público (art. 178, I, CPC).
Uma vez aportando aos autos a aludida manifestação, vistas as partes [autora e réus], a fim de que, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, requeiram o que de direito, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de novembro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANTUNES DE LARA em 09/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2022 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:34
Juntada de devolução de ofício
-
28/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 16:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 09:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANTUNES DE LARA em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2021 04:40
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:17
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/05/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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