TJMT - 1012516-14.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:39
Baixa Definitiva
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29/11/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/11/2023 12:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 06:10
Decorrido prazo de MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:10
Decorrido prazo de IMOBILIADORA CONTINENTAL LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANTUNES DE LARA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 01:03
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA PARCIAL DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ART. 1.015, VII DO CPC – RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADEQUAÇÃO RECURSAL – NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O apelo interposto sequer comporta conhecimento, isso porque o indigitado édito recorrido, trata-se, em verdade, de decisão interlocutória que extingue parcialmente a demanda em relação à requerida apelada Imobiliária Continental, excluindo-a do polo passivo da lide em razão de sua ilegitimidade passiva, tratando-se, portanto, de decisão judicial impugnável por agravo de instrumento, conforme preleciona o art. 354, parágrafo único do CPC.
Corroborando a inadequação, o art. 1.015, VII do CPC é de clareza solar ao dispor que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.
Evidente se tratar de erro grosseiro a interposição de apelação ao invés do cabível agravo de instrumento, de modo que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Basta ler a decisão recorrida para se inferir que juízo a quo determina o prosseguimento do feito em relação ao Espólio de Iraclides João Dal Forno determinando sua citação, além de diversas outros comandos de impulsionamento oficial que dão conta de que o processo não foi totalmente, mas sim parcialmente resolvido.
Além disso, a decisão recorrida nada menciona em relação à requerida Moval Móveis Arapongas Ltda, a qual, portanto, continua no polo passivo da lide, indicativo claro de que o processo prossegue e de que não há extinção total da demanda, não sendo colocado fim à fase cognitiva do feito (art. 203, § 1° do CPC).
Assim, tratando-se o apelo interposto de recurso manifestamente inadequado, bem como considerando que é inaplicável a fungibilidade em razão do evidente erro grosseiro no ato de interposição, impõe-se o seu não conhecimento. “APELAÇÃO.
Requisitos de admissibilidade.
Acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva.
Exclusão de litisconsorte.
Extinção parcial do processo.
Decisão interlocutória recorrível por agravo.
Inadequação.
Inteligência dos arts. 354, p.u. e 1.015, VII, do CPC.
Recurso inadmissível não conhecido, na forma do art. 932 do CPC.” (TJ-SP - AC: 10670679720168260100 SP 1067067-97.2016.8.26.0100, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/09/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022).
Recurso não conhecido. -
30/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 17:57
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO CARLOS ANTUNES DE LARA - CPF: *33.***.*61-72 (APELANTE)
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27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 02:28
Decorrido prazo de IMOBILIADORA CONTINENTAL LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:28
Decorrido prazo de MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANTUNES DE LARA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 10:51
Publicado Intimação de pauta em 17/10/2023.
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17/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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03/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:29
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:04
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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