TJMT - 1003450-52.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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06/09/2023 08:51
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003450-52.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente em face do INSS, devidamente qualificados nos autos.
RPV e/ou Precatório acostados aos autos.
Expedido ofício para vinculação de valores, com posterior expedido de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do pagamento do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às Providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
04/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 15:04
Juntada de Alvará
-
30/08/2023 17:46
Juntada de Alvará
-
30/08/2023 16:54
Processo Desarquivado
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29/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 05:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:38
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003450-52.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Ante a ausência de impugnação, homologo o cálculo elaborado ao id. 118316570, vez que em consonância com a sentença proferida nos autos.
Proceda-se o cumprimento da RPV/precatório, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme requerido.
Ressalto ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência dos valores, afastando assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária.
Após, expedido o precatório e, juntada aos autos as informações nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados.
Em seguida, efetuado o levantamento dos valores, e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:22
Decisão interlocutória
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11/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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11/07/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:12
Processo Desarquivado
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22/05/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2023 21:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/05/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 19:14
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 19:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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25/04/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003450-52.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por Maria José Alves do Nascimento contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados na petição inicial.
A parte autora aduz, em suma, que sofre de patologias que lhe retiram a capacidade laboral, tendo recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença, contudo a autarquia ré o cessou indevidamente, pois a incapacidade permanece.
O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita à requerente deram-se no pronunciamento de id. 102897212.
O INSS ofereceu contestação ao id. 103811640 contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em síntese, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 104159842 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os argumentos de sua pretensão.
A perícia médica determinada foi realizada conforme laudo acostado ao id. 105875132.
Instadas a se manifestarem sobre o laudo (id. 106003393), as litigantes quedaram-se silente (id. 112176695).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte demandante pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença exige os seguintes requisitos (artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91): a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez exige as seguintes condições (artigos 42 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91): A) Qualidade de segurado; B) Cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza o causa, de doença profissional ou do trabalho e em caso de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; C) Incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável sua reabilitação para o exercício da mesma atividade que exercia ou de qualquer outra que lhe garanta a subsistência; e D) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento da referida doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida na seara administrativa.
Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Pois bem.
Os requisitos da qualidade de segurada e carência restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, visto que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos interregnos de 11/09/2016 a 16/04/2018 e 18/02/2019 a 29/03/2022, pretendendo, justamente, seu restabelecimento e, anteriormente, contribuiu para a previdência social através de vínculos com Ahmad & Rotili Ltda. entre 03/08/2015 e 29/02/2016 e Radius Medicina Diagnostico por Imagem Ltda. de 01/03/2016 até o mês 09/2016.
Além disso, a perícia médica realizada com a parte obteve constatação de incapacidade laborativa parcial e permanente desde março de 2022, estando atualmente inapta para exercício de sua atividade habitual (auxiliar de limpeza).
Desta forma, pela leitura do laudo pericial resta completamente claro que a parte autora não se encontra incapacitada totalmente para o trabalho, razão pela qual o laudo deve ser homologado e pedido deve ser julgado procedente, a fim de restabelecer o auxílio-doença cessado indevidamente, conforme requisitos legais preenchidos.
Assim, homologo o laudo pericial acostado ao id. 105875132.
Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o requerido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença da autora, desde a data de sua cessação: DIB 29/03/2022 (STJ - REsp 704.004/SC, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007), com data de início do pagamento no dia desta sentença (DIP 28/03/2023) e data de cessação do benefício no prazo de 02 (dois) anos contados da data da perícia (DCB: 25/11/2024), prazo razoável para que a autora possa pleitear a prorrogação do beneficio administrativamente.
Assim, condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, observando-se eventual prescrição quinquenal.
Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC.
Por outro lado, diante da presente sentença, concedo tutela de urgência a autora, determinando a implementação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua comunicação por ofício (CNGC), sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno que o perigo de difícil reparação é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a “existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena do novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina”. (STJ – 2ª Turma, Resp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u.
DJU 27.10./97, p. 54.778).
Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG).
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, §1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, melhor analisando o caderno processual e o teor deste “decisum”, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, §3º, artigo 496, do CPC.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2022 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito -
11/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:56
Expedição de Mandado
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03/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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