TJMT - 1000217-29.2021.8.11.0092
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 06:05
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO CASTANHO em 30/05/2025 23:59
-
23/05/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:55
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 07:10
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA em 19/05/2025 23:59
-
07/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 23:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MADEIREIRA E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ALTO TAQUARI LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 17:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ALTO TAQUARI LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59
-
20/03/2024 04:36
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
20/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000217-29.2021.8.11.0092.
Vistos, etc.
Em cumprimento à determinação anterior, procedo a pesquisa via DOI e RENAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para atualizar o débito exequente, bem como requeira o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
07/03/2024 23:43
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 02:50
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO CASTANHO em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI DECISÃO Processo: 1000217-29.2021.8.11.0092.
Vistos, etc.
I.
Em relação ao pedido de pesquisa junto ao sistema "Sniper”, informo que, não obstante tenha sido disponibilizado a pesquisa no referido sistema, não houve qualquer orientação a esta magistrada sob o manuseio do referido sistema., Ademais, informou que foi enviado Oficio ao Tribunal de Justiça solicitando informação quanto ao funcionamento do sistema, sendo que até o presente momento não se obteve resposta, razão pela qual resta prejudicada a análise do referido pedido.
II.
Ademais, DEFIRO o pedido de penhora via a busca de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD.
III.
Se encontrado bem passível de penhora, PROCEDA À RESTRIÇÃO, valendo como termo o próprio extrato.
IV.
INTIME-SE a parte exequente para que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
V.
Com a informação, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo.
VI.
Caso também reste infrutífera a busca de veículos, PROCEDA-SE a consulta ao registro de Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, através do sistema INFOJUD, a qual deverá ser guardada em arquivo próprio, em segredo de justiça.
VII.
Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnando o que entender de direito.
VIII.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Alto Taquari/MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
08/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/01/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:56
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI DECISÃO Processo: 1000217-29.2021.8.11.0092.
Vistos, etc.
I.
DEFIRO, o pedido de penhora online (id. 88838975) nos termos do art. 854, caput, do NCPC.
II.
EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA, CPF nº *39.***.*99-87, através do sistema SISBAJUD na quantidade suficiente para pagamento do valor atualizado da dívida no valor de R$ 20.272,66 (vinte mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculo ao id. 88838975, e que a quantia indicada seja transferida para a conta única, na forma do artigo 515 §1° da CNGC.
III.
Se a penhora online for realizada integralmente com sucesso, INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC/2015.
IV.
Caso não haja manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado, na forma a ser postulada pela parte credora, que deverá ser INTIMADA para se manifestar a respeito do prazo de 05 (cinco) dias.
V.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do (a) advogado (a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o (a) causídico (a) “receber, dar quitação”.
VI.
Tudo cumprido, e sendo a penhora no valor integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Assim, PROCEDA-SE a anotação da sentença e o ARQUIVAMENTO do feito, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
VII.
Se a penhora online for infrutífera ou insuficiente, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. a.
Neste caso, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. b.
Considerando que para a expedição da certidão de crédito é desnecessária a manutenção do feito em aberto, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VIII.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Alto Taquari/MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
11/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 03:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:16
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 00:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 00:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 16:33
Decisão interlocutória
-
02/07/2022 02:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 02:46
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 14:14
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
23/06/2022 14:13
Decorrido prazo de MADEIREIRA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ALTO TAQUARI LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:10
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:55
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 03:38
Conclusos para julgamento
-
07/05/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 00:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:21
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 00:13
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 20:26
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/05/2021 04:14
Decorrido prazo de MADEIREIRA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ALTO TAQUARI LTDA - EPP em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 20:13
Juntada de citação
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03/05/2021 20:08
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI.
-
23/03/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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