TJMT - 1034185-92.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:49
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 19:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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20/02/2024 18:06
Processo Desarquivado
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20/02/2024 18:06
Expedição de Ofício de RPV
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25/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 24/11/2023 23:59.
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11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 11:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
06/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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21/08/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034185-92.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: EGLEN ROBSON CALDEIRA DIAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação (id. 120780213).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 1.696,72 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Por outro lado, quanto aos honorários contratuais, se requerido, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2023 15:38
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2023 08:00
Decorrido prazo de EGLEN ROBSON CALDEIRA DIAS em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:04
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034185-92.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EGLEN ROBSON CALDEIRA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante objetivando recebimento de auxílio natalidade por motivo de nascimento de filho, em valor equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A parte autora é servidora Municipal Concursada da Secretaria Municipal de Saúde como médica Veterinária desde 15.01.2019, conforme extrai do holerite colacionado no id 92547068.
Acerca do direito ao auxílio natalidade, estabelece o art. 204, § 1º e § 2º, da Lei nº 1.164/91 que: Art.204 O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em valor equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de natimorto. § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento). § 2º o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
No caso, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o pagamento de auxílio natalidade em 05.01.2022, protocolo nº 779689/2022 (id. 102175951) em razão do nascimento do seu filho, nascido em 05.01.2022, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei Ordinária Municipal nº 1.164/91 e faz jus ao recebimento de auxílio natalidade.
Assim, o reclamado deverá ser condenado realizar o pagamento de auxílio natalidade para a parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Frisa-se que o direito ao recebimento é fato incontroverso, conforme parecer anexado no ID 109054445.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a realizar o pagamento de auxílio natalidade para a parte autora, em valor equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, sob pena de enriquecimento ilícito, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos o demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 06:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 03:38
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034185-92.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EGLEN ROBSON CALDEIRA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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