TJMT - 1010006-94.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:41
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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21/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:47
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/06/2023 13:48
Processo Desarquivado
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30/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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23/06/2023 06:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 21:59
Decorrido prazo de FEDERACAO MATOGROSSENSE DE FUTEBOL em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:59
Decorrido prazo de CARLOS CANDIDO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 08:43
Decorrido prazo de FEDERACAO MATOGROSSENSE DE FUTEBOL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:43
Decorrido prazo de CARLOS CANDIDO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:35
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010006-94.2022.8.11.0002 REQUERENTE: CARLOS CANDIDO DA SILVA REQUERIDAS: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL E FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE FUTEBOL Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. - Fundamentos Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Ilegitimidade passiva Na espécie, reconheço que ambas as requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo, uma vez que foram as responsáveis pela organização da competição entre Cuiabá x Palmeiras que ocorreu em 30/11/2022 na Arena Pantanal. https://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=516432¬icia=cbf-divulga-datas-e-horarios-das-nove-primeiras-rodadas-do-brasileirao-cuiaba-estreia-contra-o-palmeiras&edicao=2 De maneira semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por fato ocorrido em Estádio de Futebol – Ação movida em face da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e Santos Futebol Clube – Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CBF – Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03)– A entidade responsável pela organização da competição responde solidariamente com a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo - Campeonato que é organizado por outra Confederação – Ilegitimidade passiva da CBF verificada – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 20797754020178260000 SP 2079775-40.2017.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017).
RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE TORCEDOR DE RAMPA DE ACESSO A ESTÁDIO DE FUTEBOL.
DANOS FÍSICOS E MORAIS.
SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FEDERAÇÃO E O CLUBE DETENTOR DO MANDO DE JOGO PELOS DANOS SOFRIDOS PELO TORCEDOR. 1.
O serviço é defeituoso quando não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1.º, do CDC). 2.
Concorre para o evento danoso (queda do torcedor de rampa de acesso ao estádio devido a aglomeração de torcedores) a entidade que disponibiliza quantia de ingressos superior ao espaço reservado à torcida rival. 3.
Reconhecida a concorrência de responsabilidade dos réus para a implementação do evento danoso. 4.
Inaplicabilidade da excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no inciso IIdo parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC, pois, para sua configuração, seria necessária a exclusividade de outras causas não reconhecida na origem.
Súmula 07/STJ. 5.
Responsabilidade objetiva e solidaria, nos termos do art. 14 do CDC, das entidades organizadoras com os clubes e seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). 6.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1513245 SP 2013/0368648-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015).
Em vista disso, rejeito a preliminar.
Mérito Insta salientar que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em virtude do disposto no art. 3º do Estatuto do Fornecedor que assim assevera: para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Na espécie, a controvérsia cinge em saber se o autor faz jus a indenização material e moral em relação à cobrança do ingresso de futebol (Cuiabá x Palmeiras) que ocorreu na arena Pantanal em 30/11/2022.
No caso em tela, é fato incontroverso que o autor pessoa com deficiência não conseguiu acessar o evento de forma gratuita, o qual foi realizado em 30/11/2022 na arena Pantanal.
A gratuita a pessoa com deficiência é prevista na Lei Municipal de Cuiabá n. 5.634/2013 que assim aduz: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos sócio-culturais em locais públicos e privados, realizados no município de Cuiabá. § 1o Entenda-se como eventos sócio-culturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros.
O requerente comprovou sua condição com a apresentação da carteira que garante a gratuidade. id.
Num. 80455692 - Pág. 1.
Na contestação, a primeira reclamada salientou que não é responsável, já segunda requerida não apresentou contestação.
Não obstante, na qualidade de organizadoras do torneio, as requeridas respondem de forma solidária com todos os outros organizadores do torneiro.
Isso porque o CDC consagra a responsabilidade solidaria entre todos os envolvidos no ciclo a prestação do serviço, o art. 25, § 1º do diploma dispõe: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL.
PARTIDA FINAL NÃO REALIZADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DOS INGRESSOS AOS TORCEDORES.
PRELIMINARES DE ILEGIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADAS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00070108320008050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2017).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ESTATUTO DO TORCEDOR.
RESPONSABILIDADE DO CLUBE MANDANTE NA CONFECÇÃO E VENDA DE INGRESSOS.
MATÉRIA ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão impugnado.
II.
Em análise dos autos, verifica-se que a ação trata-se de pleito da Federação Cearense de Futebol, na qual esta alega omissão no acórdão prolatado por esta relatoria no que tange ao disposto no Estatuto do Torcedor, que dispõe quanto à responsabilidade do clube mandante na confecção, distribuição e venda de ingressos.
III.
A conclusão a que se chegou no acórdão embargado abordou devidamente o cerne recursal, não devendo prosperar, portanto, o presente recurso aclaratório quanto ao mérito, o qual fora devidamente apreciado e julgado por essa Câmara de Direito Público.
IV.
Ab initio, é relevante destacar que a questão debatida nos presentes autos, em relação à alegação de ilegitimidade passiva da Federação Cearense de Futebol, já fora debatida pelo magistrado de piso, consoante ao disposto na sentença.
V.
Nesse sentido, não merecem guarida os repetitivos argumentos do recorrente, pois o que se pretende é unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto questões que já foram amplamente analisadas e discutidas durante o curso processual.
VI.
Para além disso, esta Câmara ratificou a solidariedade passiva entre o Fortaleza Esporte Clube e a Federação Cearense de Futebol no que tange ao pagamento dos valores cobrados em quantia mais elevada aos torcedores visitantes em detrimento dos torcedores locais na partida realizada em 12 de agosto de 2012, conforme trecho do acórdão dos autos.
Por fim, pode-se salientar, ainda, que o referido artigo 21 da Lei nº 10.671/2003 sequer fora citado no recurso de apelação julgado no acórdão alvo destes aclaratórios.
VII.
Como se pode verificar, a conclusão a que se chegou no acórdão embargado abordou devidamente o cerne recursal.
Isso porque restou fundamentada no princípio constitucional da igualdade, positivado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
VIII.
Quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais para interposição dos embargos de declaração, previstos no art. 1022, do CPC, o recurso deve ser rejeitado.
IX.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos embargos de declaração, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - ED: 01813956020128060001 CE 0181395-60.2012.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/01/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020).
Por essa razão, reconheço a responsabilidade civil das requeridas, diante da evidente falha na prestação do serviço.
Dessa forma, cabível a indenização material, devendo a restituição do ingresso ocorrer em dobro.
Porquanto o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim pressentes estão os requisitos para aplicar a sanção, pois o consumidor foi cobrado por quantia indevida, pagou a quantia indevida, e mais as reclamadas não ocorreram em engano justificável capaz de afastar a sanção de devolução em dobro.
Considerando o desrespeito ao direito da pessoa com deficiência, não há dúvidas de que negativa de acesso gratuito provocaram transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e respeitem não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Dessa maneira, provado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nasce o dever de reparar, no mesmo sentindo aduz o art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECUSA DE ISENÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM PREVISTO NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0051465-24.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 29.06.2020) (TJ-PR - RI: 00514652420198160014 PR 0051465-24.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/06/2020).
Referente ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, se mostra adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. - Dispositivo Em face ao exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar as reclamadas, de forma solidária, na restituição em dobro de quantia de R$ 20,00 (vinte reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, a partir do prejuízo (30/11/2022), mais juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação; 2.
Condenar as requeridas, de forma solidária, na reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária, indexada pelo INPC, a partir do arbitramento, mais juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação; No concernente ao pedido de justiça gratuita a análise será realizada em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
26/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC.
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15/03/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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15/03/2023 13:36
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 14:04
Recebidos os autos.
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02/03/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:55
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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27/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:34
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1010006-94.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CARLOS CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL, FEDERACAO MATOGROSSENSE DE FUTEBOL
Vistos.
Acolho a justificativa apresentada (id. 103595444) e determino a redesignação da audiência de conciliação por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Caso a parte autora não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Designe-se nova data para audiência, intimando as partes acerca do acesso e demais providências necessárias ao ato.
Reitere-se a citação da segunda reclamada, eis que o A.R. não retornou dos correios.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
11/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 18:14
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:14
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2022 18:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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08/11/2022 18:13
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:17
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 07:37
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 17:24
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
28/06/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
28/06/2022 13:23
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 11:59
Recebidos os autos.
-
26/05/2022 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2022 11:14
Decorrido prazo de CARLOS CANDIDO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 06:57
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/06/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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03/05/2022 16:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:39
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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30/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 01:17
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 05:39
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:20
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/05/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:50
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/03/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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