TJMT - 1034610-22.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
21/04/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2023 04:30
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:54
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2023 23:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizada pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.
VÁRZEA GRANDE, 31 de janeiro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
31/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
09/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Nada mais.
VÁRZEA GRANDE, 19 de dezembro de 2022.
LARYSSA BORGES LEITE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
19/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 03:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1034610-22.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
11/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001162-22.2022.8.11.0014
Fellipe Rodrigues Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:39
Processo nº 1001165-74.2022.8.11.0014
Kennedy Amorim Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:34
Processo nº 1003175-33.2022.8.11.0001
Joelma Soares da Silva
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Cassio Muhl
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 18:14
Processo nº 1003175-33.2022.8.11.0001
Joelma Soares da Silva
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Cassio Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2022 17:53
Processo nº 1001164-89.2022.8.11.0014
Kennedy Amorim Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 09:04