TJMT - 1042397-82.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:24
Decorrido prazo de SPERAFICO DA AMAZONIA SA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:34
Devolvidos os autos
-
01/03/2024 18:34
Processo Reativado
-
01/03/2024 18:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/03/2024 18:34
Juntada de manifestação
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01/03/2024 18:34
Juntada de acórdão
-
01/03/2024 18:34
Juntada de acórdão
-
01/03/2024 18:34
Juntada de acórdão
-
01/03/2024 18:34
Juntada de manifestação
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01/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
-
01/03/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 18:34
Juntada de manifestação
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01/03/2024 18:34
Juntada de vista ao mp
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01/03/2024 18:34
Juntada de despacho
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01/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:34
Juntada de manifestação
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01/03/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:34
Juntada de despacho
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01/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 1042397-82.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A em face da sentença retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Autora em sua inicial.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado.
Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais.
Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos.
Por fim, muito embora a parte Autora alegue que os Termos de Apreensão e Depósitos – TAD são distintos entre as ações, as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos.
Ainda que o TAD seja diverso, o objeto da demanda é o mesmo, qual seja a suspensão do aviso de cobrança e a declaração de violação ao seu direito líquido e certo.
Ao que me afigura, o Embargante impetrou diversas demandas idênticas, informando apenas que o TAD objeto da ação é diverso, com a finalidade de obter o seu pleito da forma que melhor lhe aprouver, prática esta que dever prontamente reprimida pelo Poder Judiciário.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se o já determinado.
Cuiabá/MT, 16 de janeiro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
17/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 03:14
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 1042397-82.2022.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A contra ato indigitado coator de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Comunicado nº 270178/1823/68/2022.
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de obter uma determinação para que seja cassado definitivamente o ato coator.
Em análise da presente ação, verifico que tramita perante praticamente todas as outras Varas Especializadas da Fazenda Pública diversas demandas que possuem a mesma parte, objeto, causa de pedir e pedido do presente processo, quais sejam as ações de nº 1040740-08.2022.8.11.0041 (1ª de Fazenda); 1040716-77.2022.8.11.0041 e 1040729-76.2022.8.11.0041 (2ª de Fazenda); 1040736-68.2022.8.11.0041 e 1040744-45.2022.8.11.0041 (3ª de Fazenda); e 1040737-53.2022.8.11.0041, 1040905-55.2022.8.11.0041 e 1040689-94.2022.8.11.0041 (5ª de Fazenda).
Ora, diante de tais conclusões, o meu juízo de convencimento é de que, no caso em exame, está caracterizado o fenômeno da litispendência, vez que presentes identidade de parte, objeto, causa de pedir e o pedido.
Com efeito, mister transcrever o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, os quais abordam o fenômeno da litispendência, in verbis: “Art. 337. (omissis) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)”.
Corroborando com o dispositivo legal acima transcrito, vale trazer a lume o seguinte excerto de autoria de Francesco Carnelutti, senão vejamos: “Segundo o art. 39, 'se uma causa é proposta perante juízes diferentes, o juiz ao qual se recorreu posteriormente, em qualquer estado e grau do processo, mesmo de ofício, declara por sentença a litispendência e dispõe por ordenança o cancelamento da causa no registro'; a fórmula, pouco feliz, quer dizer que o segundo juiz não pode julgar, em virtude do princípio da unicidade do processo.
Pressuposto da litispendência é a identidade da lide, não das questões; portanto o art. 39 aplica-se ainda quando perante dois juízes se proponha a lide para a solução de questões diversas; por isso, o processo parcial pode determinar uma pluralidade sucessiva não uma pluralidade contemporânea de processo, em relação à mesma lide; dois processos parciais pela mesma lide não podem coexistir nem perante o mesmo juiz nem perante juízes diferentes” (in Instituições do Processo Civil,v. 1, ed.
ClassicBook, 2000, p.463).
Ainda, imperioso transcrever a lição ministrada por Teresa Arruda Alvim Wambier em sua obra: “A litispendência consiste, nesse sentido, enquanto representativa de pressuposto processual negativo (extrínseco), em estar outra ação idêntica pendendo, perante outro, ou perante o mesmo juízo, contemporaneamente.
Os elementos identificadores das ações são: partes, causae petendi e o pedido (o mérito, propriamente dito).
Havendo, pois, identidade esses três elementos, haverá litispendência” (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo.
Teresa Arruda Alvim Wambier. 2ª Ed.
São Paulo: Editora Torres de Melo.
P. 855).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso dispõe sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificando-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizada está a litispendência, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito”. (Ap 405/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/04/2016, Publicado no DJE 19/04/2016) – Destaquei.
Portanto, resta mais do que demonstrado a ocorrência do fenômeno da litispendência no caso vertente, merecendo, pois, a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, V do CPC.
Por fim, está claro o intuito da parte Autora em protocolar diversas demandas, as quais são distribuídas por sorteio entre as referidas varas especializadas, para “escolher” o Juízo que melhor lhe aprouver.
Tal medida impede que o Poder Judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo, caracterizando-se como ato atentatório à dignidade a justiça.
Desta feita, nos termos do art. 81, §2º do CPC, condeno a parte Impetrante em litigância de má-fé, arbitrando o valor da condenação no importe de 05 (cinco) salários mínimos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, reconheço a presença do fenômeno da litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Isento de custas.
Condeno a Impetrante em litigância de má-fé, arbitrando o valor da condenação no importe de 05 (cinco) salários mínimos.
Intimem-se.
Após, findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 04 de novembro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/11/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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