TJMT - 8068485-03.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:44
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MORAES em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59
-
14/11/2024 03:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MORAES em 24/09/2024 23:59
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 18:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/09/2024 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/09/2024 18:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/09/2024 08:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/08/2024 15:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59
-
23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 17/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MORAES em 17/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 13/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MORAES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 06:02
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 08:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/11/2023 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
13/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:58
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 12:03
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MORAES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 06:46
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:04
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MORAES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:10
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8068485-03.2018.8.11.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KELLY FERNANDES DE MORAES Visto.
Trata-se de dois cumprimentos de sentença por condenação em litigância de má fé e honorários advocatícios.
Considerando que o advogado constituído não representa mais a parte credora, é necessário a sua inclusão no polo ativo, como credor das verbas honorárias e a regularização processual com a habilitação de novo advogado representando o BANCO BRADESCO S.A..
Sendo assim, intime-se o BANCO BRADESCO S.A., para promover a regularização processual, indicando novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se a retificação do povo ativo, com as inclusões e alterações necessárias.
Decorrido o prazo, concluso para a análise dos pedidos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
11/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:53
Decorrido prazo de KELLY FERNANDES DE MORAES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8068485-03.2018.8.11.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KELLY FERNANDES DE MORAES Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação do(s) Devedor(es) ou, se já ocorrida aquela, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito.
Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 76545454 em 26/02/2019 título executivo judicial; Id 76545474 em 30/11/2021 intimação credor, sem resposta (id. 88832781).
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei. “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA – ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0043116-70.2017.8.21.9000 – rel. juiz FABIO VIEIRA HEERDT – j. 24/05/2018).
Grifei.
E mais, quando intimada, a parte Exequente quedou inerte.
Nesse sentido: “Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tendo havido a intimação do credor para que se manifestasse no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento e, mesmo assim, mantendo-se inerte, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ademais, na hipótese dos autos, o credor não requereu diligência útil, de modo a justificar o prosseguimento do feito, mormente porque já realizados dois leilões com resultado negativo.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 2ª TR – RI nº *10.***.*66-43 – relª.
Juíza Fernanda Carravetta Vilande - j. 26/06/2013).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; b) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição; c) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, d) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (10/11/2023), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
10/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:14
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2022 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2022 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
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01/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:16
Mov. [89] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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10/12/2021 20:01
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCO S.A. teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.
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10/12/2021 20:01
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KELLI FERNANDES DE MORAIS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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30/11/2021 08:02
Mov. [86] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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30/11/2021 08:02
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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30/11/2021 08:02
Mov. [84] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de KELLI FERNANDES DE MORAIS)
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30/11/2021 08:02
Mov. [83] - Mero expediente: Mero expediente
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10/09/2021 14:31
Mov. [82] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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10/09/2021 14:31
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação.
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16/06/2021 10:51
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA CLEUZA DE JESUS) em 16/06/21 * Representante da parte KELLI FERNANDES DE MORAIS, Referente ao evento Expedição de Certidão(06/06/21)
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06/06/2021 04:29
Mov. [79] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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06/06/2021 04:29
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de KELLI FERNANDES DE MORAIS)
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06/06/2021 04:29
Mov. [77] - Expedição de documento: Expedição de Certidão INTIMO A RECLAMANTE PARA EFETUAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE QUINZE DIAS,SOB PENA DE PENHORA.
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08/03/2021 17:04
Mov. [76] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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08/03/2021 17:04
Mov. [75] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria
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08/03/2021 17:04
Mov. [74] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Processo devolvido à Secretaria em razão de petição mov. 73
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04/03/2021 09:35
Mov. [73] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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28/01/2021 19:59
Mov. [72] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de KELLI FERNANDES DE MORAIS/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(06/01/21)
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21/01/2021 20:08
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KELLI FERNANDES DE MORAIS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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06/01/2021 11:21
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de KELLI FERNANDES DE MORAIS)
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06/01/2021 11:21
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intimado, para que no prazo de 5(cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos da r.sentença, sob pena de restrição do nome e CPF do devedor junto à Dívida Ativa ou Protesto Ext
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26/11/2020 12:29
Mov. [68] - Expedição de documento: Expedição de Cálculos Realizado cálculo de contagem de custas.
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26/11/2020 11:49
Mov. [67] - Recebimento: Recebidos os autos/Contadoria (Cálculo realizado)
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25/08/2020 03:33
Mov. [66] - Remessa: Remetidos os Autos para Contadoria
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25/08/2020 03:33
Mov. [65] - Remessa: Remetidos os autos da Contadoria ao $DESTINO
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05/01/2020 01:33
Mov. [64] - Recebimento: Recebidos os autos
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05/01/2020 01:33
Mov. [63] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2019 09:27
Mov. [62] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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05/12/2019 09:27
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Cerrtifico que não houve manifestação da parte interessada ao mov. 57.
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16/10/2019 05:06
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 16/10/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Expedição de Intimação(15/10/19)
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15/10/2019 13:08
Mov. [59] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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15/10/2019 13:08
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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15/10/2019 13:08
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Certifico que decorreu o prazo estipulado para pagamento voluntário da mov. 51, sem a manifestação da parte interessada. Intimo o Credor a apresentar cálculo atualizado da sentença, com as multas
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23/09/2019 17:34
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA CLEUZA DE JESUS) em 23/09/19 * Representante da parte KELLI FERNANDES DE MORAIS, Referente ao evento Mero expediente(11/09/19)
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12/09/2019 02:48
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 12/09/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(11/09/19)
-
11/09/2019 09:03
Mov. [54] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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11/09/2019 09:03
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
11/09/2019 09:03
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de KELLI FERNANDES DE MORAIS)
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11/09/2019 09:03
Mov. [51] - Mero expediente: Mero expediente
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22/07/2019 16:49
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA CLEUZA DE JESUS) em 22/07/19 * Representante da parte KELLI FERNANDES DE MORAIS, Referente ao evento Transitado em Julgado(10/07/19)
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11/07/2019 05:19
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 11/07/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Transitado em Julgado(10/07/19)
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10/07/2019 10:50
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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10/07/2019 10:50
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de KELLI FERNANDES DE MORAIS)
-
10/07/2019 10:50
Mov. [46] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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10/07/2019 10:50
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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10/07/2019 10:50
Mov. [44] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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05/07/2019 10:52
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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10/06/2019 11:29
Mov. [42] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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23/05/2019 07:19
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA CLEUZA DE JESUS) em 23/05/19 * Representante da parte KELLI FERNANDES DE MORAIS, Referente ao evento Mero expediente(13/05/19)
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15/05/2019 12:18
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA CLEUZA DE JESUS) em 15/05/19 * Representante da parte KELLI FERNANDES DE MORAIS, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(07/05/19)
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14/05/2019 04:11
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 14/05/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(13/05/19)
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13/05/2019 13:04
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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13/05/2019 13:04
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de KELLI FERNANDES DE MORAIS)
-
13/05/2019 13:04
Mov. [36] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 7 de Junho de 2019 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 7 de Junho de 2019 TRU)
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13/05/2019 13:04
Mov. [35] - Mero expediente: Mero expediente
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08/05/2019 09:46
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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08/05/2019 09:46
Mov. [33] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 684854220188110001
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08/05/2019 05:02
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 08/05/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(07/05/19)
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07/05/2019 15:05
Mov. [31] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
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07/05/2019 15:05
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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07/05/2019 15:05
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de KELLI FERNANDES DE MORAIS)
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07/05/2019 15:05
Mov. [28] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2019 07:22
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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10/04/2019 03:29
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 10/04/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Expedição de Certidão(09/04/19)
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09/04/2019 09:08
Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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09/04/2019 09:08
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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09/04/2019 09:08
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o recurso é tempestivo; há pedido de gratuidade de justiça. Intimo a recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
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22/03/2019 03:13
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
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08/03/2019 16:18
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIA CLEUZA DE JESUS) em 08/03/19 * Representante da parte KELLI FERNANDES DE MORAIS, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(26/02/19)
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27/02/2019 03:33
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 27/02/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Julgada improcedente a ação(26/02/19)
-
26/02/2019 14:20
Mov. [19] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
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26/02/2019 14:20
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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26/02/2019 14:20
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de KELLI FERNANDES DE MORAIS)
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26/02/2019 14:20
Mov. [16] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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22/02/2019 05:40
Mov. [14] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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13/02/2019 19:14
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
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28/01/2019 08:00
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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25/01/2019 09:26
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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25/01/2019 09:26
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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24/01/2019 09:12
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
10/12/2018 04:37
Mov. [8] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MAURO PAULO GALERA MARI habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO BRADESCO S.A.
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10/12/2018 04:37
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/11/2018 06:41
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BRADESCO S.A. expedida em 22/11/18 OBS: Leitura on-line por: BANCO BRADESCO S.A.
-
22/11/2018 14:05
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BANCO BRADESCO S.A.
-
22/11/2018 14:05
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para KELLI FERNANDES DE MORAIS) em 22/11/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/11/18)
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22/11/2018 14:05
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Janeiro de 2019 às 12:10)
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22/11/2018 14:05
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
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22/11/2018 14:05
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB20413OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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