TJMT - 1019798-67.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 01:07
Recebidos os autos
-
01/01/2023 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 04:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS REIS MARTINS em 15/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 13:52
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
22/11/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:33
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Número do Processo: 1019798-67.2021.8.11.0015
Vistos. 1.
Trata-se de ação de divórcio e partilha litigioso requerida por Josinete de Oliveira Monteiro Martins em face de Sebastião dos Reis Martins, onde as partes realizaram acordo no curso da demanda, disciplinaram as condições que regerão o divórcio e a partilhas de bens (id. 84296840).
Juntaram documentos. 2. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Resta satisfatoriamente comprovado nos autos o desejo dos requerentes em se divorciarem, estando patente a inviabilidade e impossibilidade de reconciliação.
Não há mais que se exigir lapso temporal para o divórcio, já que o § 6º do artigo 226 da CF, com a alteração promovida pela EC 66/2010, dispõe simplesmente que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Assim, a dissolução da sociedade conjugal é medida que se impõe.
No mais, o acordo avençado entre as partes se mostra hígido, eis que satisfatoriamente resguardados os interesses dos envolvidos. 3.
DISPOSITIVO. 3.1.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido, para o fim de, nos termos do artigo art. 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso III, “b”do Código de Processo Civil, decretar o divórcio de Josinete de Oliveira Monteiro Martins e Sebastião dos Reis Martins, e ao mesmo tempo homologar o acordo pactuado no que tange às condições estabelecidas (id. 84296840).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 3.2.
Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se o formal de partilha e/ou termo de guarda, e, sob os auspícios da gratuidade da justiça, encaminhe-se a presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, que servirá como mandado de averbação, nos termos do art. 32 da Lei n.º 6.515/77 e art. 29, § 1º, alínea “a”, c/c o art. 97 ambos da Lei dos Registros Públicos.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Josinete de Oliveira Monteiro. 3.3 Ressalte-se a desnecessidade de encaminhamento da nova certidão de casamento a este juízo, haja vista que a parte interessada é quem diligenciará na obtenção de sua via, devendo o Cartório respectivo fornecer o documento de forma gratuita. 3.4.
Sem sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida às partes. 3.5.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as deliberações, ao arquivo. 3.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito # -
10/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:16
Homologada a Transação
-
10/11/2022 19:16
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 21:27
Audiência de Conciliação realizada para 04/05/2022 13:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
24/03/2022 06:51
Decorrido prazo de JOSINETE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 23/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 07:47
Audiência de Conciliação designada para 04/05/2022 13:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
14/02/2022 07:46
Audiência de Conciliação cancelada para 23/02/2022 15:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
05/01/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 13:24
Audiência de Conciliação designada para 23/02/2022 15:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
03/12/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 19:23
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/10/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001055-10.2019.8.11.0005
Caroline Freire Teixeira
Fazenda Publica do Estado de Mato Grosso
Advogado: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2019 17:22
Processo nº 1001381-96.2021.8.11.0005
Marcileia Batista da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Alvino Evangelista do Carmo Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2021 08:28
Processo nº 0000223-17.2016.8.11.0096
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio Lopes
Advogado: Simoni Rezende de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00
Processo nº 1005293-13.2017.8.11.0015
Banco do Brasil S.A.
Clf Comercio de Vestuarios LTDA - ME
Advogado: Victor Afonso Fideli Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2017 12:50
Processo nº 1000796-97.2019.8.11.0107
Municipio de Nova Ubirata
Nidera Sementes LTDA.
Advogado: Melina Soares Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2019 10:34