TJMT - 1014110-90.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 01:08
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 05:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:19
Decorrido prazo de IVONE ALVES NETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BARROSO GUERREIRO em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:00
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014110-90.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: JOSE APARECIDO BARROSO GUERREIRO, IVONE ALVES NETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 133448176), observando-se os dados bancários indicados no ID 133600711.
Por fim, nada sendo requerido em 10 dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
08/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/11/2023 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BARROSO GUERREIRO em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de IVONE ALVES NETO em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BARROSO GUERREIRO em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1014110-90.2022.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; R$ 12.844,45 RECONVINTE: JOSE APARECIDO BARROSO GUERREIRO, IVONE ALVES NETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
17/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/09/2023 11:49
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014110-90.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JOSE APARECIDO BARROSO GUERREIRO, IVONE ALVES NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os requerentes realizaram a compra de passagens aéreas através da empresa Ré no valor de R$ 3.361,19 (três mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) no dia 03/02/2020, Ida e Volta, destino Sinop/MT a Pato Branco/PR, para março de 2020, sendo: 1.
LOCALIZADOR: AHIEYD – viagem de Sinop/MT a Curitiba/PR, no valor de R$ 1.363,73 (mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). 2.
LOCALIZADOR: ZGKTGJ - viagem de Curitiba/PR a Pato Branco/PR, no valor de R$ 516,74, (quinhentos e dezesseis e setenta e quatro centavos). 3.
LOCALIZADOR: FFVPMW – viagem de Pato Branco a Sinop/MT, no valor de R$ 1480,72 (mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).
No entanto, em razão da pandemia, os voos foram cancelados.
Afirma que apenas o LOCALIZADOR ZGKTGJ foi reembolsado.
Dessa forma os requerentes requerem o reembolso dos LOCALIZADORES AHIEYD e FFVPMW bem como, indenização de cunho moral. É a síntese do necessário.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Oportuno registrar que as passagens aéreas contratadas pelos Requerentes, trata-se de fato incontroverso, pois documentalmente comprovado na peça de ingresso.
De igual maneira, o cancelamento das passagens também restou devidamente comprovado.
No caso dos autos, o evento fora ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, do qual aplica-se as normas vigentes do setor aéreo em razão pandemia do Covid-19.
Destaque- se, nesse sentido, a Lei 14.034/2020, alterada em parte pela MP nº 1.1.024/2021, in verbis: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) Portanto, é devida a devolução dos valores pagos.
Verifico que o localizador ZGKTGJ já foi realizado o reembolso, ficou pendente, portanto, apenas os localizadores AHIEYD e FFVPMW que perfazem o equivalente a R$ 2.844,45 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), no prazo previsto no caput do art. 3º da Lei n. 14.034/2020.
Contudo, em razão da data do voo cancelado ter sido em 03/2020, verifico que o prazo de 12 meses já escoou, motivo pelo qual, entendo devida a restituição de R$2.844,45 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso e com juros legais de 1% ao mês a partir de março/2021.
Os danos morais encontram palco em razão da dificuldade enfrentada pela Autora para restituição dos valores, o que deveria ser algo simples e que não demandasse maiores transtornos ou perda de tempo.
A desídia ou negligência da Ré causou/causa um prolongamento desnecessário da celeuma enfrentada pelo consumidor, ora Reclamante, culminando, em última análise, em desvio de tempo produtivo.
Por analogia, destaco que o STJ vem tornando pacífico o seu entendimento no que tange ao desvio produtivo nas relações de consumo.
Em julgado de relatoria do Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro, ficou assentado claramente que aquele que ao realizar (ou não realizar) ato que lhe competia, levando à parte contrária ao desperdício do seu tempo para solucionar questão que não deu causa, deve ressarcir os prejuízos morais causados.
Veja trecho do acórdão: “A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos, in verbis: (...) O desserviço praticado pela Apelante prejudica a prática dos atos da vida civil e provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro no artigo 186 e 927, do CC, c/c artigo 5, X, da CFRB. (...) - Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1763052 RJ 2018/0222077-1” Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação e o valor do produto, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a requerida reembolsar a quantia de R$ 2.844,45 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso e com juros legais de 1% ao mês a partir de março/2021 e, ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), para cada autor, a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC, desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
P.I.C O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
20/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 15:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 12:17
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2023 12:12
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
20/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1014110-90.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 24/01/2023 12:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JOSE APARECIDO BARROSO GUERREIRO CPF: *30.***.*14-53, LISSA GABRIELA BATISTA RIBEIRO CPF: *42.***.*61-54, IVONE ALVES NETO CPF: *29.***.*00-90 Endereço do promovente: Nome: JOSE APARECIDO BARROSO GUERREIRO Endereço: AVENIDA DOS JATOBÁS, 405 A, - DE 257 A 751 - LADO ÍMPAR, JARDIM JACARANDÁS, SINOP - MT - CEP: 78557-698 Nome: IVONE ALVES NETO Endereço: AVENIDA DOS JATOBÁS, 405 A, - DE 257 A 751 - LADO ÍMPAR, JARDIM JACARANDÁS, SINOP - MT - CEP: 78557-698 Endereço do promovido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, Andar 9 Edif.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Sinop, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2022 15:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 17:20
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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