TJMT - 1042928-71.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59
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18/07/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59
-
26/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 19:39
Juntada de Alvará
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20/09/2024 19:38
Juntada de Alvará
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27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 17:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 17:57
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/08/2024 18:01
Juntada de Alvará
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22/08/2024 17:52
Juntada de Alvará
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11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 10/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/01/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/12/2023 07:21
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 07:20
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:27
Devolvidos os autos
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11/12/2023 15:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/12/2023 15:27
Juntada de acórdão
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11/12/2023 15:27
Juntada de acórdão
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11/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 15:27
Juntada de intimação
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11/12/2023 15:27
Juntada de agravo interno
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11/12/2023 15:27
Juntada de acórdão
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11/12/2023 15:27
Juntada de decisão
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11/12/2023 15:27
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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11/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 04:05
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/07/2023 07:46
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
BANCO PAN S/A opôs embargos declaratórios contra a sentença proferida ao id. 118239717 aduzindo a necessidade de eliminar contradição (id. 119633030).
A embargante afirma, em suma, que o pronunciamento foi contraditório, pois determinou a incidência de juros de mora a contar do evento danoso, e não da fixação.
Com vista dos autos, a parte autora/embargada não se manifestou.
Decido.
Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e indicam o vício alegado, motivo pelo qual devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema.
No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Ademais, acerca do vício alegado pela embargante destaco que, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, a contradição é “verificada sempre que existirem preposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual: volume único.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Ainda, destaco que o vício da contradição refere-se à proposições internas do pronunciamento e não a elementos externos a ele, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO - OMISSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração que não trazem nenhuma das situações a que se refere o art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento.
A contradição que permite ingressar por esta via é a que ocorre internamente , entre os termos do próprio acórdão. É cabível a fixação de honorários recursais como dispõe o artigo 85, §11, do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta.
E verificando vício no aresto nesse aspecto, devem ser providos os Aclaratórios para saná-lo. (TJMT - N.U 0003408-43.2012.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) (grifei).
Entretanto, o embargante não aponta qualquer contradição interna no caso concreto, não indicando a existência de proposições do pronunciamento que sejam contraditórias entre si.
Neste viés, inexistindo contradição a ser eliminada, os embargos merecem rejeição.
Ainda assim explico que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do E.
TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SEGURO - RELAÇÃO JURÍDICA – ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC/ART. 6º, VIII, DO CDC – NÃO COMPROVADA – ABUSIVIDADE – FALHA NO DEVER DE INFORMAR – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – QUANTUM INALTERADO - DANOS MORAIS – CARACTERIZADO – VALOR RAZOÁVEL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu.É dever do prestador de serviços, zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante as disposições constantes no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O entendimento do c.
STJ é de obrigatoriedade da restituição, em dobro, de valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa (STJ REsp 1527458/SE).
O dano moral advém do próprio fato, a responsabilidade resulta do agente causador, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ AgRg no Ag 1365711/RS).A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas nº 54 e nº 362, ambas do STJ.(N.U 1006162-12.2019.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os por não restarem configuradas qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Consequentemente, mantém-se incólume a sentença proferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 18:44
Conclusos para decisão
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 04:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 04:07
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA MARIA DE MEDEIROS RODRIGUES em face de PAN CONSIGNADO S/A, qualificados na petição inicial.
A autora aduz, em suma, que a requerida inseriu empréstimos consignados e cartão de crédito não contratados em seu benefício junto ao INSS.
O recebimento da petição inicial, o deferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita à autora se deram no pronunciamento de id. 105296009.
O requerido ofereceu contestação ao id. 108330881, arguindo que a parte autora não teria juntado comprovante de endereço em seu nome; no mérito, requereu a improcedência da demanda.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 111326155 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, bem como seja determinado ao banco requerido que junte as gravações das ligações telefônicas realizadas e a realização de perícia judicial direta/indireta (id. 112774448).
Por sua vez, a requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (id. 112966065).
Procedeu-se o saneamento e organização do processo no pronunciamento de id. 114667909, afastando-se as preliminares arguidas pela requerida, invertendo-se o ônus da prova, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência instrutória, foi tomado o depoimento pessoal das partes (id. 117508567).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide cinge a existência de 03 negócios jurídicos entabulados entre os litigantes consistentes em 02 empréstimos consignados e 01 cartão de crédito consignado, quais sejam: - contrato de empréstimo bancário nº 356896688-5 divido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais); - contrato de empréstimo bancário nº 357008859-5, com parcelas mensais de R$ 196,00 (duzentos e oitenta e dois reais), em um total de 84 (oitenta e quatro) parcelas; - contrato de cartão de crédito nº 757008815-8, com desconto mensal no valor de R$ 68,36 (sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
No caso em tela, a demandante, quando inquirida em juízo, afirmou que foi induzida a erro por preposto da requerida, vez que teria recebido uma ligação telefônica da parte ré, oportunidade em que lhe foi informado que possuía um crédito a ser recebido do INSS, tendo sido orientada a enviar uma fotografia de seu documento de identidade, bem como uma selfie, vejamos: “que pela insistência, atendeu uma ligação do requerido; que quando atendeu, lhe foi informado que possuía uma quantia para receber do INSS que havia sido cobrado indevidamente; que pediu para que confirmasse seus dados; que confirmou os dados; que ao final pediu que tirasse uma foto da identidade e uma selfie para ter certeza de que era a pessoa merecedora de receber o beneficio; que tirou a selfie; que no outro dia o valor já estava disponibilizado em sua conta bancaria; que recebeu duas transferências do banco; que usou mil reais e depositou o restante; que o atendente do Banco do Brasil lhe questionou se não era um empréstimo consignado; que recebeu um cartão de crédito, que não chegou a tirar do envelope, passando diretamente ao advogado; que chagaram varias faturas do cartão de credito; que não assinou nada com o banco.” Por sua vez, o preposto do requerido, quando inquirido em juízo, informou que as ligações são gravadas e podem ser disponibilizadas quando informado o protocolo, vejamos: “que não sabe como o banco consegue entrar em contato com pessoas que não são clientes; que não sabe o que o banco requerido falou com a autora no momento da ligação; que a ligação é gravada e é possível disponibilizar quando informado o protocolo”.
Conforme se consignou no pronunciamento de saneamento e organização do processo, a inversão do ônus da prova in casu é ope legis, ou seja, deriva da própria lei, como se pode perceber do artigo 14 do CDC a seguir transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta maneira, cabia ao banco demonstrar a existência do empréstimo consignado inserido na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, demonstrando assim que o serviço foi prestado de forma correta.
Poderia o banco ter acostado aos autos o áudio da ligação telefônica visando comprovar que a autora possuía ciência acerca da contratação dos empréstimos, porém preferiu não o fazer, abrindo mão de seu ônus probatório.
Neste sentido destaco julgado do nosso egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DE PRODUTO VICIADO – INVERSÃO “OPE LEGIS” DO ÔNUS DA PROVA – REVELIA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DO USO DO PRODUTO VICIADO – DANO MORAL DECORRENTE DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO APÓS SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DO PRODUTO VICIADO – DANO CONFIGURADO “IN RE IPSA” – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. o eg.
STJ já pacificou o entendimento jurisprudencial “no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei”, ou seja, já reconheceu a inversão “ope legis” do ônus da prova, sendo descabida, pois, a pretensão de reforma da sentença de procedência do pedido sob alegação de falta de prova do vício ou do dano. 2.
O dano moral decorrente de negativação indevida se caracteriza “in re ipsa”. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar elevado o suficiente para impor sanção ao agente e desestimular a prática lesiva, levando-se em consideração a capacidade econômica do causador do dano. (N.U 0011461-94.2011.8.11.0003, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) (grifei).
Além disso, como consignado no despacho saneador os argumentos da pretensão autoral são que não contratou os empréstimos consignados cujas prestações têm sido descontadas em seu benefício previdenciário, pelo que os fatos constitutivos do seu direito são negativos e não lhe incumbe a produção de provas sobre eles, considerando que a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei).
Nesta senda, incumbia ao requerido demonstrar que houve a contratação do empréstimo, o que optou por não fazer.
Portanto, a pretensão autoral relativa à declaração de inexistência de negócio jurídico deve ser julgada procedente.
Prosseguindo, considerando que em consequência o valor do empréstimo não é devido ao requerido, as prestações que foram recebidas deverão ser restituídas, é o que nos diz o artigo 876 do Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Além disso, aplica-se a regra do artigo 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei).
Logo, também se revela procedente a pretensão autoral de condenação à repetição em dobro das prestações pagas indevidamente.
Além disso, entendo que o valor creditado deve ser abatido do valor a ser restituído, pois efetivamente recebido pela autora.
Consequente também é a configuração do dano moral, pois as deduções indevidas em aposentadoria resultam em dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, atrelado ao próprio fato, como vemos da jurisprudência do egrégio TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO DIVERSO DO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO PELO APELANTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS.
RESITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2.
Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. 3.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 4.
Recurso provido. (TJMT - N.U 0003112-26.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) (grifei).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RETORNO AO STATU QUO – PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da dívida.
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos efetivados indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa comprovação.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida.Os descontos indevidos são restituídos na forma simples quando não demonstrada a má-fé. (N.U 0005023-95.2015.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) (grifei).
Prosseguindo, quanto à sua quantificação é sabido que no dano moral não há indenização propriamente dita (ou reparação integral do dano), mas compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado; isto sem contar com o fato de que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena a demonstrar que o ordenamento jurídico como um todo reprova o ato do ofensor e se preocupa com o ofendido.
Ao decidir a lide o julgador deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo em que tem em conta que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante.
Dessa forma, entendo que a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, ou seja, uma compensação, que seria de lenitivo ao dano experimentado.
Após tais ponderações, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: Declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes referente ao empréstimo bancário nº 356896688-5 divido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais); empréstimo bancário nº 357008859-5, com parcelas mensais de R$ 196,00 (duzentos e oitenta e dois reais), em um total de 84 (oitenta e quatro) parcelas, bem como ao contrato de cartão de crédito nº 757008815-8, com desconto mensal no valor de R$ 68,36 (sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Condenar a requerida à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário referentes ao negócio jurídico declarado inexistente neste momento, devendo ser abatido o valor depositado na conta da autora; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Destarte, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo valor depositado ao id. 103378230 pela autora, aguarde-se o trânsito em julgado e início da fase do cumprimento de sentença para compensação do valor devido à parte autora.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
24/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:57
Audiência de instrução realizada em/para 11/05/2023 16:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
-
10/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido formulado ao id. 115415510 e fixo como pontos controvertidos, além daqueles já fixados ao id. 114667909, a existência, validade e licitude da relação jurídica, e os elementos configuradores do dano material e sua quantificação.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
03/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 19:56
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 01:48
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA MARIA DE MEDEIROS em face de PAN CONSIGNADO S/A, qualificados na petição inicial.
A autora aduz, em suma, que a requerida inseriu empréstimos consignados e cartão de crédito não contratados em seu benefício junto ao INSS.
O recebimento da petição inicial, o deferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 105296009.
O requerido ofereceu contestação ao id. 108330881, arguindo que a parte autora não teria juntado comprovante de endereço em seu nome; no mérito, requereu a improcedência da demanda.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 111326155 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, bem como seja determinado ao banco requerido que junte as gravações das ligações telefônicas realizadas e a realização de perícia judicial direta/indireta (id. 112774448).
Por sua vez, a requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (id. 112966065).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora: A parte requerida defende que a parte autora não acostou comprovante de endereço em seu nome.
Todavia, é desnecessária a exigência de comprovante de endereço em nome da parte, visto que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do que dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Não bastasse isso, é possível ver que as faturas do cartão de crédito e a correspondência remetidas pelo próprio banco requerido foram encaminhadas ao endereço informado na inicial e constante no comprovante de endereço juntado pela autora.
Por estas razões, afasto a preliminar arguida.
Inversão ônus da prova: Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei).
Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço.
Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Demais atos de saneamento: As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem outras questões prévias a serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos a existência do débito e os elementos configuradores do dano moral (ato ilícito, culpa lato sensu, dano e nexo causal).
Prosseguindo, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte autora, nos termos do artigo 357, § 4º e 443, inciso II, ambos do CPC.
Primeiro porque deixou de justificar a pertinência para o caso.
Além disso, em exame a contestação denoto que a parte requerida não arguiu qualquer questão fática que possa ser comprovada por meio da inquirição de testemunhas.
Indefiro, também o pedido de intimação do banco requerido para que junte as gravações telefônicas realizadas, vez que em momento algum o requerido alega que a contratação se deu por telefone.
Em realidade, afirma o banco que a contratação se deu de forma digital, mediante link criptografado encaminhado a parte autora.
Por fim, indefiro o pedido de realização de “pericia judicial direta/indireta”, vez que, além de sequer esclarecer a pertinência da prova, a autora sequer esclareceu em que consiste referida perícia.
Todavia, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2023 às 16h30min, a ser realizada por videoconferência, a ser acessada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDQxYTRjNmEtODE1YS00ZjhhLWFlMWYtOTI2MmEzZjE2ZDlj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e7b6cd59-e4fb-4554-b66f-13c0c03817d2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Determino o comparecimento pessoal das partes para prestarem depoimento pessoal, intimando-a e advertindo-a do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
17/04/2023 15:06
Audiência de instrução designada em/para 11/05/2023 16:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
-
17/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 17:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:51
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Examinando a petição inicial e documentos que a instruem, vislumbro a necessidade de emenda/complementação.
Primeiro porque a parte autora não quantificou os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário, deixando ainda de quantificar o valor que pretende que seja ressarcido em dobro.
Se faz necessária referida quantificação para fins de atribuição correta do valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do benefício econômico pretendido, isto é, o valor do débito a ser declarado inexistente acrescido do valor da indenização por dano moral e repetição de indébito.
Desta forma, intime-se a requerente para emendar/completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, quantificando o valor que pretende que seja restituído em dobro, corrigindo o corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
10/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 07:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2022 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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