TJMT - 1021463-57.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 02:43
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA em 09/06/2025 23:59
-
19/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA em 07/04/2025 23:59
-
17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 15:50
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA GIMENES em 18/10/2024 23:59
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11/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA GIMENES em 04/04/2024 23:59
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, informando endereço hábil ao cumprimento do mandado ou postulando providência apta ao regular prosseguimento do feito.
Sob pena de extinção. -
08/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de INDUSTRIA CERAMICA RONDON LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 10:23
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 1021463-57.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Acessão]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: JAIR BORGES SOARES Endereço: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, - ATÉ 885 - LADO ÍMPAR, VILA SÃO SEBASTIÃO II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78730-287 POLO PASSIVO: Nome: INDUSTRIA CERAMICA RONDON LTDA Endereço: AVENIDA MÁRIO ACUNHA ARISTIDES, 1477, DISTRITO INDUSTRIAL, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78745-705 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 259, I do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Tem-se que a autora possui o imóvel terreno urbano, localizado as margens da Estrada vicinal MT 130 ANEL VIÁRIO - Rondonópolis - Estado Mato Grosso, desde 13 de Março do ano de 2012, totalizando um prazo de, aproximadamente, 09 anos, sem contudo ser molestado por terceiros interessados, sendo posse mansa e pacifica.
O referido imóvel é localizado na área urbana e tem extensão de 50 mts de frente x 60 mts de fundos totalizando 3000 metros quadrados.
O possuidor desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família, sendo construída uma pequena moradia em alvenaria porém sem qualquer outra benfeitoria tais como: reboque em paredes, forração e muro.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Uma área de terras com 110,000m², ou seja 11,00ha (onze hectares) localizada nas imediações do perímetro urbano desta cidade, com acesso da Rodovia M-130 que liga Rondonópolis x Poxoréu, logo em seu início neste município, com os seguintes limites e confrontações: O M-1 está representado pela confluência do eixo da Rodovia MT-130 com eixo da Rodovia Perimetral em implantação; daí segue pelo eixo da Rodovia MT-130 no sentido Rondonópolis x Poxoréu.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, KARINE ANTONIELE VIANA ALMEIDA, digitei.
RONDONÓPOLIS, 18 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/01/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:58
Expedição de Mandado
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09/11/2023 11:54
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA GIMENES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:54
Decorrido prazo de JAIR BORGES SOARES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:48
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA GIMENES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:48
Decorrido prazo de JAIR BORGES SOARES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com o mapa e memorial descritivo do imóvel que pretende usucapir. -
11/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JAIR BORGES SOARES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:36
Decorrido prazo de JAIR BORGES SOARES em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:21
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021463-57.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): JAIR BORGES SOARES REU: INDUSTRIA CERAMICA RONDON LTDA Vistos e examinados.
CHAMO O FEITO à ordem.
Compulsando detidamente os vertentes autos, verifica-se a juntada da matrícula do imóvel que a parte autora pretende usucapir.
Logo, se o pedido de usucapião estiver instruído com a matrícula do imóvel e esta, por sua vez, revelar a delimitação exata da área sobre a qual se pretende a declaração do domínio, fica dispensada a juntada da planta e do memorial descritivo do bem, a exemplo do que já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC/73.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PERSISTEM OS REQUISITOS PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, RELATADOS NO APELO.- Considerando que o recurso de apelação foi interposto há mais de 09 (nove) meses e que, de lá para cá, não houve nenhuma demonstração de que os requisitos atinentes ao "perigo de dano" e ao "risco ao resultado útil do processo", descritos no recurso, subsistem, inviável falar-se em concessão de tutela de urgência. 2.
MÉRITO RECURSAL.
PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO.DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DESCRIÇÃO EXATA DO BEM.
ART. 942, DO CPC/73.FINALIDADE ATENDIDA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE AÇÕES PETITÓRIAS E POSSESSÓRIAS EM NOME DA AUTORA.PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELA LEI.
SENTENÇA REFORMADA.
RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL.- O pedido de usucapião instruído com a matrícula do imóvel revela delimitação exata da área sobre a qual se pretende a declaração de domínio, prescindindo-se, portanto, da planta a que alude o art. 942, do CPC/73, e do memorial descritivo do bem.- Inviável condicionar-se o processamento da ação de usucapião à apresentação de certidão que demonstre a inexistência de ações petitórias ou possessórias em nome da autora, vez que a exigência nem sequer consta da lei.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1653643-5 - Colombo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 28.06.2017)” (TJ-PR - APL: 16536435 PR 1653643-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2075 24/07/2017) Dessa feita, passo ao recebimento do feito.
I – Da justiça gratuita Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II – Da inicial Pretende a parte autora usucapir a área descrita na exordial.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No mais, citem-se os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem, na forma do artigo 246, § 3º, do CPC.
Citem-se, ainda, por edital, com prazo de trinta 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, na forma dos artigos 259, incisos I e III, do CPC.
Notifiquem-se, via postal, com aviso de recebimento, os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, encaminhando a cada um dos referidos Entes cópia da inicial e dos documentos que a instruiu, consignando o prazo de 30 dias para manifestação.
Por fim, ao MPE.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
29/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 05:05
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 05:05
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 05:05
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA GIMENES em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento. -
10/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:11
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 15:11
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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