TJMT - 1008646-85.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:37
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 02:02
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008646-85.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: JONADABE SIMOES DA SILVA EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 120813485), observando-se os dados bancários indicados no ID 120832639.
Por fim, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/06/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 02:20
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1008646-85.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
19/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 18:36
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:14
Processo Desarquivado
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17/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 06:32
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 06:32
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:03
Decorrido prazo de JONADABE SIMOES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 04:50
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008646-85.2022.8.11.0015 REQUERENTE: JONADABE SIMOES DA SILVA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que o Reclamante alega que em 30.07.2019 adquiriu passagens pelo valor de R$ 5.885,34 pelo site da MM TURISMO & VIAGENS S.A passagens aéreas, no trajeto Guarulho/SP a Roma/Itália, com previsão de ida em 09.10.2019 e retorno em 22.10.2019; que em decorrência de compromissos profissionais, teve que pedir a remarcação das datas para 02.06.2020, com alteração do destino para Londres; que devido a Pandemia do Corona Vírus, a Requerida cancelou o voo do Autor; que ao tentar reagendar novamente o voo, constava apenas o voo original no site e quando era solicitada a remarcação, aparecia a informação de que não era possível fazê-lo; que em contato com ré, esta informou ser possível a remarcação, contudo, deveria ser paga uma taxa de R$ 749,20; que resolveu solicitar o cancelamento das passagens com pedido de reembolso, contudo, tal pedido foi negado.
A Reclamada alegou que em razão das restrições da Pandemia da Covid 19 teve que suspender as rotas dos voos “Rio de Janeiro-Londres-Rio de Janeiro” e “Guarulhos-Londres-Guarulhos”, a partir de 31/03/2020, as quais, após um breve período de retomada ainda em 2020, foram novamente suspensas a partir de 25/12/2020 situação que ainda se manteve até dezembro de 2021; que, a partir do cancelamento de um dos voos, o bilhete do Autor estava eleito à alteração das datas da viagem, com isenção de multa, sujeito apenas ao pagamento de diferença tarifária, ao cancelamento mediante reembolso, ou ainda, à conversão em voucher de crédito.
Quanto aos pedidos de danos materiais, alegou que estes são incabíveis, pois os valores foram pagos à agencia de viagens. É o relato do necessário.
No mais, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável maior dilação probatória.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).
Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, no presente caso verifico que o Autor teve sua viagem que estava prevista para 02.06.2020 para Londres cancelada por conta da Pandemia do Corona Vírus, tendo pedido o reembolso do valor da passagem e das tarifas pagas pelas remarcações, que, porém, foram negadas.
O direito do Autor ao reembolso é confirmado pela própria reclamada, quando afirma: “A partir do cancelamento de um dos voos, o bilhete do Autor estava eleito à alteração das datas da viagem, com isenção de multa, sujeito apenas ao pagamento de diferença tarifária, ao cancelamento mediante reembolso, ou ainda, à conversão em voucher de crédito.” (pág. 03 do Id. 112762103).
Alega a Reclamada, porém, que “não cabe falar em condenação da Ré, sem que o Autor prove cabalmente que pagou a quantia reclamada diretamente à companhia aérea.” Contudo, embora tal questão não tenha sido formulada na peça de defesa como preliminar de ilegitimidade passiva, mas em tópico em que trabalhava sobre o mérito, importante registrar que a Reclamada é sim parte legítima para responder pelos prejuízos causados ao passageiro, em razão da responsabilidade civil de natureza solidária entre empresa aérea e agência de viagens, cabendo ao consumidor escolher em face de quem ingressará com ação judicial.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Reparação de danos.
Cancelamento da passagem aérea e reembolso dos valores.
Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço.
Responsabilidade solidária da empresa aérea e da agência de turismo pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas, mantida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10118110920208260011 SP 1011811-09.2020.8.26.0011, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 21/06/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021).
Tendo a própria Reclamada confirmado que o Autor fazia jus ao cancelamento com reembolso (pág. 03 do Id. 112762103), e tendo sido negado a ele esse direito, conforme consta no E-mail que recebeu em resposta juntado no Id. 84715898, é de rigor a procedência dos pedidos.
Vale registrar que a Pandemia do Covid 19 não isenta a empresa aérea de fazer o desembolso do valor da passagem em caso de cancelamento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
FORÇA MAIOR - CASO FORTUITO.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PASSAGEM.
DANOS MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes na falha de prestação serviço aéreo internacional, cujos pedidos foram julgados procedentes. 2.
A companhia aérea apresentou recurso inominado.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
Consta dos autos que os autores adquiriram, em 29.11.2019, passagens aéreas de ida e volta para o trecho Brasília - Cancun, com a data de ida em 07.06.2020, em voo direto, pelo valor de R$ 4.143,54.
Contudo, em decorrência da pandemia do COVID19, o voo foi cancelado pela companhia aérea.
Ao tentar remarcar as passagens, os autores foram surpreendidos com a informação de que não haveria mais voos direto para Cancun partindo de Brasília, motivo pelo qual alegaram ter pedido o reembolso da quantia paga e a ré teria lhes oferecido apenas a opção de ficar com crédito junto a cia aérea, porque os referidos bilhetes ?não eram reembolsáveis.
A sentença julgou procedente os pedidos determinando o reembolso dos valores pagos e o pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 4.
Contrato de transporte aéreo.
Resolução.
Pandemia coronavírus (Covid-19).
Força maior.
A pandemia do coronavírus (Covid -19) afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, uma vez que a companhia aérea ainda não restabeleceu o voo direito Brasília -Cancun.
Neste cenário, o fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato. 5.
Portanto, o contrato se resolve, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação do passageiro de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos.
Assim, o reembolso do valor pago pelo passageiro é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior. 6.
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, específica para o setor de aviação civil, prevê expressamente o reembolso: ? Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.?. 7.
No caso, uma vez que a companhia aérea cancelou o voo e não garantiu as mesmas condições do contrato original, é devido o reembolso integral das passagens. 8.
Quanto aos danos morais, a sentença julgou procedente pedido em razão do fato de a requerida não ter oferecido o mesmo serviço que fora inicialmente contratado, além de ter se recusado a proceder ao reembolso dos valores pagos.
A ocorrência de danos morais não foi impugnada pela recorrente. 9.
Correção monetária e juros de mora na condenação por dano moral.
A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada autor, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença conforme Súmula 362 do STJ, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Os juros de mora na condenação por danos morais, consoante jurisprudência majoritária, quando decorrente de responsabilidade contratual e sendo a obrigação ilíquida decorre da citação.
Dessa forma, a sentença não merece qualquer reparo. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07218029520208070016 DF 0721802-95.2020.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, faz jus o Reclamante ao direito de reembolso da quantia de R$ 8.332,79, referente ao pagamento das passagens originais no valor de R$ 5.885,34, cuja comprovante de pagamento está no Id. 84713639, e da taxa de remarcação com alteração de destino, provada no Id. 84713640.
Cabível também a compensação pelos danos morais neste caso, principalmente porque o Reclamante teve negado seu pedido de reembolso na via administrativa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIAS NA BAGAGEM.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL REDUZ.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Restando evidenciado que as bagagens do consumidor sofreram avarias durante o trajeto (na alça superior e no suporte de sustentação), bem como que esse problema não foi solucionado administrativamente, sendo obrigado a buscar a tutela jurisdicional para fazer valer os seus direitos, fatos que causam angústia, aborrecimentos e transtornos, o suficiente para gerar direito a indenização por dano moral.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo, que no caso de responsabilidade contratual a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (Art. 6º da Lei nº 9.099/95).
A condenação a título de dano material deverá corresponder ao valor a ser despendido no conserto das malas.
Dano material reduzido. (TJ-MT - RI: 80105343620158110040 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/11/2017).
O dano moral ocorre na modalidade in re ipsa, pela simples negativação indevida, nos moldes da Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente.” Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 pela fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$ R$ 8.332,79 (oito mil e trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) a título de indenização por DANOS MATERIAIS devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária (INPC) a partir desta data, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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28/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 00:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008646-85.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 13/03/2023 16:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JONADABE SIMOES DA SILVA CPF: *57.***.*37-55, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN CPF: *45.***.*56-97, LUCAS DA SILVA BARBOSA CPF: *25.***.*83-80 Endereço do promovente: Nome: JONADABE SIMOES DA SILVA Endereço: RUA DAS ORQUÍDEAS, 4678, - DE 5002 AO FIM - LADO PAR, PARQUE DAS ARARAS, SINOP - MT - CEP: 78550-474 Endereço do promovido: Nome: BRITISH AIRWAYS PLC Endereço: AVENIDA PRESIDENTE WILSON, 165, Sala 523, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-020 Sinop, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
08/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:10
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 00:48
Publicado Edital intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008646-85.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
10/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 05:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2022 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:05
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
12/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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