TJMT - 1027672-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 10:59
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:39
Decorrido prazo de EDEMAR BORGES DA SILVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 03:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1027672-08.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 31 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
31/07/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027672-08.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 03:25
Decorrido prazo de EDEMAR BORGES DA SILVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027672-08.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 6 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
06/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/06/2023 04:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027672-08.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/05/2023 15:40
Processo Desarquivado
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19/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/05/2023 01:07
Recebidos os autos
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18/05/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 07:34
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/04/2023 07:34
Decorrido prazo de COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 07:34
Decorrido prazo de EDEMAR BORGES DA SILVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 06:06
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:31
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1027672-08.2022.8.11.0003 Polo ativo: EDEMAR BORGES DA SILVEIRA Polo passivo: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA e COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - PRELIMINARMENTE No que se refere a preliminar de Ilegitimidade passiva da Adubos Araguaia, vejo que DEVE ser rejeitada, vez que é incontroverso que a parte autora foi contratado pela primeira ré para transportar Produto da própria primeira demanda até a cidade de Porto Alegre do Norte-MT, devendo por assim responder pela presente.
I.2 – DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte segunda reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada nestes autos, e nem apresentou justificativa plausível de sua ausência na referida solenidade ocorrida no último dia 13/02/2023 as 15h00min.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da REVELIA, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da segunda reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
II - MÉRITO Cuida-se de Ação de Cobrança, onde parte autora formula em peça vestibular pedido de estadias pelo período em que se viu obrigada a ter de ficar parada aguardando o descarregamento do produto contratado para seu transporte, vide DACTE.
Para tanto argumentou que a estadia é uma das dificuldades vivenciadas pelo transportador rodoviário, se trata do impasse criado pelas empresas contratantes, subcontratantes, tomadora do serviço, dona do produto, para ressarcir o Transportador, ora Autora, pelo tempo de espera como ocorreu no caso.
Pois bem! Da análise dos autos, em especial dos documentos que guarnecem os autos, vejo que restou incontroverso nos autos que o veículo da autora, sendo um caminhão Placa MIE-9665 de sua propriedade com 38270 kg chegando ao seu destino na data de 17/09/2019, tendo a descarga do produto se dado com considerável atraso, apenas na data de 25/09/2019 o que por certo impôs prejuízos ao reclamante que se viu obrigada a ter de ficar simplesmente parado ao aguardo do necessária momento para descarregar a carga contratada Desta feita, no presente caso, vejo que houve falha das reclamadas ao imporem considerável atraso para que o reclamante com seu veículo pudesse descarregar a respectiva carga sem maiores contratempos.
Vejo ainda que a responsabilidade de zelar pelo transporte da carga, desde o momento de seu recebimento até a entrega ao destinatário, nos termos do artigo 9º, da Lei nº. 11.442/2007 e artigo 749 e 750 do Código Civil, não sendo possível imputar-lhe a obrigação pelos contratempos do efetivo transporte por documentos quais sequer seriam de sua responsabilidade. “Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único.
A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.” “Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR A QUO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 CPC – DECISÃO MANTIDA – ACÓRDÃO OMISSO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES NA ESPÉCIE – EMBARGOS ACOLHIDOS – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, existindo omissão no aresto embargado, os Aclaratórios devem ser acolhidos a fim de sanar o vício.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Havendo documentos dos autos de comprovam o bloqueio da Embargante ao Terminal Rodoviário de Cargas da Embargada, bem como a inexistência de norma que impõe ao transportador à responsabilidade pela qualidade e classificação da soja transportada, fica evidenciada a probabilidade do direito invocado.
A conduta da Embargada gera à Embargante perigo de dano à saúde financeira da empresa, pois, ao ser impedida de acessar e efetuar o descarregamento de cargas no terminal da Embargada e, sendo esta a atividade principal da transportadora, o desempenho de sua atividade empresarial fica comprometido. (TJ-MT - AI: 10122434920188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 28/05/2019) (grifei) Assim sopesando os fatos incontroversos e o próprio direito, tenho que restaram demonstrados no importe total de R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais), os quais deverão ser pagos à parte reclamante.
Todavia, em que pese o atraso para o descarregamento do produto transportado, tenho que por si só, não configura um dano moral suportado pela parte reclamante, visto que não há nenhuma prova nos autos que aponte para tal ocorrência.
Uma vez que o autor comprovou ter passado por nenhum constrangimento, humilhação, ou qualquer outro ato que o tivesse exposto a uma situação que abalasse a sua moral.
Portanto, apesar de restar configurada a conduta ilícita das reclamadas quanto aos fatos narrados na inicial, para que resulte na obrigação de indenizar, são necessários mais dois elementos, quais sejam: o dano e o nexo causal, elementos estes inexistentes no caso em tela, logo, não há de se falar em qualquer obrigação indenizatória, nos moldes do art. 186 do CC.
Outrossim, é oportuno destacar que a parte reclamante apenas referiu na inicial que supostamente teria suportado danos morais.
Todavia, em nenhum momento restou demonstrado, sendo que o ônus da prova é do autor, a teor do artigo 373, I do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à parte reclamante o valor de R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se Alvará Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Termo de audiência
-
13/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/12/2022 00:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027672-08.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EDEMAR BORGES DA SILVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO POLO PASSIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 13/02/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 11:20
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 11:10
Audiência de Conciliação designada para 13/02/2023 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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