TJMT - 1066039-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:54
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de WIVIAN CRISTINA SOUZA LINO em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066039-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WIVIAN CRISTINA SOUZA LINO REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto a requerida, no entanto, a mesma por problemas na empresa sumiu e não enviou os boletos para pagamento.
Aduz que tentou de diversas formas entrar em contato, no entanto sem sucesso, quando foi surpreendida com o protesto de seu nome, por ausência de pagamento dos boletos, tendo nesse momento entrado em contato com a requerida para realizar os pagamentos, motivo pelo qual pleiteia a declaração da inexistência do débito e danos morais pelo protesto indevido.
Por sua vez, a reclamada alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, alega que o protesto foi gerado pelo atraso no pagamento dos boletos e conforme Lei 9.492/97 o dever em regularizar o débito junto ao cartório é do devedor.
Alega que não praticou ato ilícito, e que não há nos autos elementos ensejadores de responsabilidade civil, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Quanto aos argumentos do requerido de nulidade da citação, não há que se falar, posto que devidamente citado através do sistema de citação automática do TJMT.
Dito isto, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Nesse interim, constato que não restou demonstrada a falha da prestação dos serviços, como defendido pela autora, seja pela ausência de comprovação de solicitação direta ao credor, como também pelo exercício regular do direito, pois o protesto foi realizado ante a inadimplência da autora.
Com efeito, a parte autora, ao assumir a obrigação e, diante da ausência de encaminhamento dos boletos, deveria ter procurado o credor a fim de providenciar a quitação das obrigações contratadas, o que não demonstrou ter feito.
A autora menciona que fez contatos via aplicativo e e-mail, requerendo o envio do boleto, mas certo é que nada comprova, uma vez que a conversa no WhatsApp constante nos autos ocorreu após os protestos.
Nessa perspectiva, verifica-se que a requerente foi omissa, uma vez que mesmo ciente da dívida e em face da ausência de recebimento dos boletos referentes às prestações já vencidas, não procurou a empresa requerida, deixando de pagar parcelas vencidas.
Logo, considerando a existência de relação comercial entre as partes caberia a autora trazer aos autos comprovantes de pagamento tempestivo do débito protestado.
Desse modo, vê-se que a empresa reclamada logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, nos termos art. 373, II, do CPC, pois restou evidenciado a legalidade do protesto realizado, sendo fato incontroverso que a autora possuía débito junto a requerida, sendo assim, não houve ato ilícito praticado pelo reclamado.
Logo, resta demonstrada a legitimidade do protesto do título em nome da autora, já que restou incontroversa a inadimplência.
Frise-se ainda que, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97, em se tratando de protesto legítimo, incumbe ao devedor a baixa do apontamento, devendo comparecer ao cartório de posse do comprovante de pagamento e solicitar a devida regularização, o que não foi feito pela parte autora.
Corroborando: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NOVAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DÉBITO EXISTENTE –OBRIGAÇÃO DE PAGAR – INADIMPLÊNCIA – POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de envio de boleto para o pagamento do débito não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência do devedor, que dispõe de outros meios para efetuar a quitação.
Provada a existência da dívida sem a demonstração de sua quitação, não há que se falar em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito, sendo que o transtorno quanto a ausência de envio de boleto não passa de mero aborrecimento, não havendo, pois, se falar em danos morais.
Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo que, neste caso, considerando a sucumbência recíproca, faz-se necessário a majoração dos honorários advocatícios, atendendo o Princípio da Razoabilidade, e o trabalho desempenhado pelos advogados. (TJ-MT - AC: 10094335320228110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023) Portanto, demonstrada a regularidade do protesto pelo título não quitado ao tempo da solicitação de protesto no cartório e inexistindo comprovação de má prestação do serviço ou qualquer ato ilícito por parte da reclamada, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em danos materiais.
Por fim, alega a reclamada encontra-se em processo de Recuperação Judicial não podendo ser parte nas ações do Juizados Especiais Cíveis.
No de acordo com o Enunciado Nº 51 do FONAJE e artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Enunciado Nº 51 FONAJE - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (destaquei) Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Diante do exposto rejeito o argumento da requerida.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 13:07
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066039-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WIVIAN CRISTINA SOUZA LINO REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos.
Da analise dos autos se vê que esta ação não está apta a ser julgada com as provas até aqui produzidas.
Desse modo, converto o julgamento em diligência a fim de intimar a parte autora para apresentar o contrato na íntegra e o termo do acordo que fez com a ré no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:56
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:16
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 03:42
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066039-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WIVIAN CRISTINA SOUZA LINO REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Visto, Em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte Reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o cumprimento da descisão de Id. 105703551, sob pena de majoração da multa.
Adverte-se que o não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido poderá acarretar a imposição de multa diária, bloqueio de valores, penhora de bens ou outras medidas coercitivas previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:59
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2023 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:59
Recebimento do CEJUSC.
-
06/02/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:57
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 14:30
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 13:45
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 08:03
Decorrido prazo de WIVIAN CRISTINA SOUZA LINO em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 04:18
Publicado Citação em 12/12/2022.
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12/12/2022 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 00:14
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 00:13
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066039-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WIVIAN CRISTINA SOUZA LINO REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar, comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou caso esteja em nome de terceiro, comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para pedido de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066039-10.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.759,20 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WIVIAN CRISTINA SOUZA LINO Endereço: RUA VINTE E NOVE, 17, quadra E, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-050 POLO PASSIVO: Nome: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Endereço: AV.: GREGÓRIO DE MATOS GUERRA,, 190, SANTA CRUZ, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-260 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 06/02/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:40
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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