TJMT - 1027666-98.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 10:43
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:43
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE REZENDE em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:24
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:24
Decorrido prazo de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:24
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE REZENDE em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:20
Decorrido prazo de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 03:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 20:27
Homologada a Transação
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 06:56
Decorrido prazo de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:55
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE REZENDE em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 23:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 03:04
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027666-98.2022.8.11.0003.
AUTOR: ANDRE CARVALHO DE REZENDE REU: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP, NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Aduzem as reclamadas ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade seria apenas de quem deu causa.
Acontece, no entanto, que o contrato de transporte, regido pela Lei n. 11.442/2007, todos os envolvidos são interessados.
No caso em apreço, constato que todas as partes estão envolvidas no objeto da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Aduz ainda, a parte reclamada, a ilegitimidade ativa.
Entendo, todavia, que os documentos acostados aos autos demonstram que o reclamante efetuou o transporte dos grãos, o que o torna parte legitima para figurar no polo ativo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ANDRE CARVALHO DE REZENDE em face de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA e NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A., em que a parte reclamante diz que foi subcontratada para realizar o transporte de 50.900 KG de milho em grãos de SANTOS-SP para RONDONÓPOLIS-MT.
Afirmou que carregou o veículo no dia 17/08/2022 sem o agendamento de descarregamento.
Diz que as reclamadas aduziram que o reclamante deveria seguir viagem até o destino final, e que lá chegando o agendamento já estaria pronto.
Por fim, ressalta que descarregamento foi autorizado para o dia 22/08/2022, ficando parado, entre o carregamento e o descarregamento, por 96 horas.
A reclamada TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA apresentou contestação (id. 115793747) aduzindo ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de relação jurídica, ausência de prova do fato constitutivo, inexistência de solidariedade e acordo entre as partes em relação ao valor da estadia.
A reclamada NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou contestação.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação.
O caso em estudo versa sobre cobrança de estádia decorrente de atraso no carregamento relativo a contrato de transporte regulamentado pela Lei n. 11.442/2007.
A parte reclamante afirma que seu veículo chegou no endereço para descarregamento no dia 18/08/2022 e teve que ficar esperando o dia 22/08/2022, em razão de falta de agendamento do descarregamento pelas reclamadas.
O direto de estadia, segundo o §5º, do art. 11, da Lei n. 11.442/2007, decorre do descumprimento do prazo de 5 (cinco) horas para carga e descarga de veículo de transporte, senão vejamos: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. §5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração No caso em apreço é possível verificar que houve, de fato, o descumprimento do prazo para carga e descarga do veículo, o que gera o direito à estadia, previsto no art. 11, da Lei n. 11.442/2007.
Quanto à ausência da condição de transportador, tenho que tal pedido não pode ser atendido, visto que os documentos acostados aos autos atestam que o reclamante foi quem efetivamente fez o transporte da carga, o que lhe garante a condição de transportador.
Em relação ao direito de estadia, temos que é a compensação dos lucros cessantes do transportador que tem sua atividade comercial impedida por fatos ou circunstâncias imputadas àqueles que compõe a cadeia de contratação.
Nesse sentido, o §5º, art. 11, da Lei n. 11.442/2007, prevê o direito de estadia após o transcurso de 5 horas de espera para carga ou descarga.
O ônus da prova em relação ao horário de chegada para carga ou descarga é das reclamadas, de forma que não há nenhuma prova que refute as afirmações da parte reclamante.
Ademais, é possível notar que as provas dos autos realmente indicam que a carga foi carregada no dia 17/08/2022, e que o destino era Rondonópolis.
Nesse sentido, cabia às reclamadas demonstrar que o descarregamento deveria se dar depois da data informada pelo reclamante, o que não aconteceu.
Em relação à solidariedade das reclamadas pela indenização das estadias, o art. 5-A, da Lei n. 11.442/2007, dispõe o seguinte: Art. 5º-A.(...) § 2º.
O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. É possível verificar que o contratante e o destinatário, concorreram para os fatos descritos na inicial, de forma que devem responder solidariamente pelo direito de estadia.
Incontroverso nos autos que o reclamante teve que aguardar para efetuar o descarregamento.
As provas dos autos demonstram que às 6h35min do dia 18/08/2022 o reclamante requisitou a liberação do agendamento, que só foi liberado para 13h08min do dia 22/08/2023, ou seja, que passou mais do que as 96 horas cobradas.
A parte reclamada aduz que acordou com o reclamante que o valor da estadia seria de R$ 0,80 (oitenta centavos) por tonelada/hora.
Acontece, todavia, que o negócio é contra legem, já que viola o §5º, art. 11, da Lei n. 11.442/2007 c/c art. 104 do Código Civil.
Dessa forma, não há se falar em pagamento em valor inferior ao previsto em lei.
Assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 372, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para condenação das empresas reclamadas ao pagamento dos valores de estadia.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE CARGA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PREVISÃO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, em que pese a Recorrente alegar que não houve a juntada de prova específica da chegada do Recorrido nas dependências do pátio para o descarregamento da carga, observo que foi juntado comprovantes do pátio no ID 152908109, documentos que corroboram com as alegações iniciais, ademais, consta o agendamento para o descarregamento das cargas transportadas realizado em 12.08.2020, para 13.08.2020. 2.
O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia 13.08.2020 às 20h49min, mas o descarregamento ocorreu somente no dia 18.08.2020 às 15h40min, isto é, prazo superior ao de cinco horas previsto pela legislação. 3.
Se restou comprovado que o Recorrido teve que aguardar prazo superior a cinco horas para o descarregamento da carga de grãos, deve ser pago ao transportador, indenização denominada como estadia pelos prejuízos suportados no período em que permanecer parado. (N.U 1003468-37.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - TRANSPORTE DE GRÃOS - DEMORA EXCESSIVA PARA EFETUAR A DESCARGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o artigo 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida.
Preliminar rejeitada. 3.
Ocorrendo a demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente da empresa requerida, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devida a autora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003775-53.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022) Quanto ao valor da devido a título de estadia, a parte autora alega que houve necessidade de aguardar 96h horas.
Considerando ausência de impugnação aos parâmetros utilizados na exordial, tenho como válidos a capacidade de carga dos veículos de 50.000 Kg.
O valor definido na lei de regência, atualizado conforme disposto no art. 11, §6º da Lei 11.422/2007, em tabela disponível no sítio[1] eletrônico da ANTT, é R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) da Ton/hora, de forma que a estadia devida ao reclamante perfaz a importância de sobressaindo o valor de R$ 10.176,00 (dez mil, cento e setenta e seis reais).
Em relação ao dano moral, entendo que não há dever de indenizar, pois inexiste prova de danos imateriais, cujo ônus é do reclamante.
Além disso, o mero descumprimento da lei não gera automaticamente o direito de indenização por danos imateriais.
Assim sendo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à estadia, no valor de R$ 10.176,00 (dez mil, cento e setenta e seis reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do descarregamento.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 28 de maio de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-para-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga; no valor de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos). -
29/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/04/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:57
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE REZENDE em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 04:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027666-98.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ANDRE CARVALHO DE REZENDE RECLAMADO: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 14/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmNmFmNWEtODkyNC00MGFmLWFiMWEtOWJlNTg4NDNiNWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 05/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
05/04/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 12:47
Expedição de Mandado
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05/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 12:40
Expedição de Mandado
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13/03/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE REZENDE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027666-98.2022.8.11.0003.
AUTOR: ANDRE CARVALHO DE REZENDE REU: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP, NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027666-98.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ANDRE CARVALHO DE REZENDE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO POLO PASSIVO: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 14/04/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 10:38
Audiência de Conciliação designada para 14/04/2023 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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