TJMT - 1022401-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:37
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 03:00
Decorrido prazo de WILSON LAGES ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022401-21.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): WILSON LAGES ARAUJO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com tutela de urgência em favor de Wilson Lages Araújo em face do Estado de Mato Grosso, necessitando de transferência imediata para UTI CORONARIANA – UCO com especialidade cardíaca, em razão do diagnóstico de miocardite não especificada.
Intimada para apresentar o instrumento procuratório e regularizar sua representação processual junto aos autos (art. 76, § 1º, I e art. 485, IV, ambos do CPC), a parte Autora quedou-se inerte.
Pois bem.
Ante a ausência de instrumento de mandato válido, resta afetado o pressuposto processual concernente à capacidade postulatória, essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual se entende pela sua extinção sem resolução do mérito.
Não sendo este o caso de excesso de formalismo ou afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que o ordenamento jurídico exige a presença de requisitos mínimos para a existência e validade da demanda processual.
Assim dispõe o artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Diante do exposto, considerando prejudicado o pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, 104 e 485, IV do CPC.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2022 10:57
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:57
Devolvidos os autos
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24/10/2022 04:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/09/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:07
Decorrido prazo de WILSON LAGES ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:16
Decisão interlocutória
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08/07/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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