TJMT - 1066005-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:48
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:24
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 08:24
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:37
Decorrido prazo de JOAO DONIZETE DE JESUS em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:34
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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06/02/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:51
Recebidos os autos.
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01/02/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 21:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066005-35.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO DONIZETE DE JESUS REQUERIDO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR ALTERA PARTS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO” ajuizada por JOÃO DONIZETE JESUS em desfavor de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. (MG SEGUROS), ambos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu holerite no valor de R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente parcelamento nunca contratado.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 3) A antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos na folha salarial do Requerente, com imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, tenho que o pedido liminar não merece prosperar frente à ausência dos requisitos da medida pretendida.
Não restou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado em favor da parte autora, na medida em que neste momento de cognição não exauriente não é possível verificar sobre a autenticidade do contrato.
Friso que a autora possui diversos contratos de empréstimos em seu holerite, o que afasta a existência de prova inequívoca (ID. 103628237).
Verifica-se, ainda, a ausência de perigo de dano, ao passo que, conforme narrado na inicial, os descontos ocorrem desde 2020, e somente agora a parte autora vem em juízo rogando por providências.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066005-35.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.499,50 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO DONIZETE DE JESUS Endereço: RUA SESSENTA E SETE, 25, morada da serra, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-470 POLO PASSIVO: Nome: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: MATIAS CARDOSO, 63, SALA 305PARTEA308, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-914 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 06/02/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 09:20
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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