TJMT - 1001659-54.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
24/09/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/09/2025 17:10
Processo Desarquivado
-
24/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/09/2025 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2025 23:59
-
30/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MOISES AMARAL PETIK em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MOISES AMARAL PETIK em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento 52/2007 CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a o advogado da parte ré para apresentar no prazo de 08 dias as razões de recurso diante da interposição de recurso de apelação. -
01/02/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:22
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:41
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS A PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. -
12/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 12:03
Juntada de Laudo Pericial
-
12/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 11:01
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 11:00
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:11
Decorrido prazo de MOISES AMARAL PETIK em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:43
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:07
Decorrido prazo de Eliana Silva em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:06
Decorrido prazo de Alan Araújo de Souza em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:06
Decorrido prazo de ANDRIELLY CORATTO SAAR em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:06
Decorrido prazo de ROMERO GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:06
Decorrido prazo de CLAUDIA KAFER em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:06
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:06
Decorrido prazo de MOISES AMARAL PETIK em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:06
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS A PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. -
13/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:53
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 04:35
Decorrido prazo de MOISES AMARAL PETIK em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001659-54.2022.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela i.
Defesa do acusado MOISES AMARAL PETIK, alegando, em síntese, que não mais persistem os fundamentos para manutenção da prisão, que o acusado possui precedentes pessoais favoráveis, bem como ressaltou a existência de fato novo (ID 112072926).
Instado, o Ministério Público, manifestou-se desfavorável ao pleito, por entender que não foi alterada nenhuma situação fática ou jurídica (ID 112072926). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A possibilidade de revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória conforme o caso, é medida estabelecida pelo legislador com o intuito de assegurar o desenvolvimento normal do processo sem a custódia do(s) acusado(s), que só deve ocorrer em casos de verdadeira necessidade.
Com efeito, a prisão processual é medida excepcional, que só pode ser imposta (ou mantida) caso acompanhada dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, observadas as circunstâncias do artigo 313 do mesmo diploma legal, que justifiquem concretamente a restrição do status libertatis.
Nessa linha, a liberdade provisória é a regra, sendo a prisão medida de exceção, que deve ser aplicada com equilíbrio, nos casos em que estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
No presente caso, está demonstrado que, neste momento, a segregação cautelar do acusado carece de elementos aptos e suficientes para sua manutenção.
Explico.
Em consulta ao BNMP, constatou não haver nenhum mandado de prisão ativo expedido em desfavor do denunciado.
Ademais, em consulta aos sistemas Pje, SEEU e SEC, foi constatada a existência de ações penais em curso em desfavor do acusado, no entanto, não há nenhuma condenação, sendo, portanto, primário, e tal situação demonstra ausência de afronta à ordem pública com a força que a prisão preventiva requer.
Dessa forma, é de rigor a sua colocação em liberdade provisória, notadamente considerando as medidas abaixo fixadas, que ao ver deste Juízo mostram-se suficientes e adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis do acusado, além de garantirem o acautelamento da sociedade.
Diante das considerações acima mencionadas, apesar de haver provas caracterizadoras do fumus comissi delicti, no caso em comento não se encontram presentes o periculum in libertate, isto é, fatos que demonstrem a necessidade de o acusado permanecer segregado para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos dos Artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Outrossim, se mostram suficientes e adequadas à gravidade do crime a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que a fixação de medida privativa da liberdade deve obedecer ao princípio da última ratio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado MOISES AMARAL PETIK, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) COMPARECIMENTO em todos os atos do processo; b) COMUNICAR qualquer alteração de endereço; c) COMPARECIMENTO mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; d) PROIBIÇÃO de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo; e) PROIBIÇÃO de acesso ou frequência a determinados lugares (bares, boates e congêneres).
ADVIRTO que as medidas cautelares ora aplicadas poderão, mediante requerimento, ser substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor do denunciado, para que ele seja colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso, alimentando-se o BNMP. À secretaria, reitere-se o OFÍCIO à POLITEC, REQUISITANDO para que junte aos autos o laudo definitivo de constatação de drogas, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Aportando-se o laudo definitivo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente alegações finais, no prazo legal.
Em seguida, para a Defesa para a mesma finalidade.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 28 de março de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
28/03/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 18:07
Concedida a Liberdade provisória de MOISES AMARAL PETIK - CPF: *72.***.*77-07 (REPRESENTANTE).
-
28/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 06:18
Decorrido prazo de Alan Araújo de Souza em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:18
Decorrido prazo de ROMERO GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:18
Decorrido prazo de ANDRIELLY CORATTO SAAR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:18
Decorrido prazo de Eliana Silva em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:18
Decorrido prazo de CLAUDIA KAFER em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:18
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:17
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Alan Araújo de Souza em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRIELLY CORATTO SAAR em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:06
Mantida a prisão preventiva
-
08/03/2023 18:06
Concedida a Liberdade provisória de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE - CPF: *38.***.*62-63 (REPRESENTANTE).
-
08/03/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 18:06
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:17
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/03/2023 17:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
07/03/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 02:03
Decorrido prazo de MOISES AMARAL PETIK em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de CLAUDIA KAFER em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de ROMERO GONCALVES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de MOISES AMARAL PETIK em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:41
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MOISES AMARAL PETIK em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 04:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001659-54.2022.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de MOISÉS AMARAL PETIK e GEREMIAS SANTOS ANDRADE, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2022 (ID 103603459).
Devidamente citados (ID 103824017; ID 103824018), os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 104521662; 106060681).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 106252132). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se que em sede de resposta à acusação os réus não arguiram preliminares ou apresentaram documentos, tendo apenas arrolado testemunhas para serem inquiridas no curso da instrução processual.
Outrossim, perlustrando os autos verifico que ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, as quais se referem à absolvição sumária.
Sendo assim, DEIXO de absolver os réus sumariamente e DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o DIA 07 DE MARÇO DE 2023, ÀS 17H, que será realizada de modo misto, ou seja, “com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto”.
A participação virtual será por meio do Sistema “teams”, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé, será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas, ocasião em que se tomarão as declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, e, por último, interrogar-se-á o réu.
ORIENTAÇÕES: 1.
A participação virtual será por meio do Sistema “teams”, cujo link que segue em nota de rodapé, e o acesso será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do(a) acusado(a). 2.
No caso de testemunhas policiais, DEVERÁ o Sr.
Gestor Judiciário constar no ofício requisitório que a oitiva PODERÁ ser feita virtualmente por meio do Sistema “teams”, cabendo ao requisitado informar e-mail e número de celular à Secretaria da Vara para que lhe seja encaminhado o link. 3.
Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação, devendo o Sr.
Gestor constar a mesma observância acima.
Para o cumprimento da(s) precatória(s), FIXO o prazo de 10 (dez) dias. 4.
No momento da intimação da testemunha, o Sr. (a) Oficial de Justiça DEVERÁ indagá-la o número de telefone para contato e se possui acesso à internet, bem como se possui acesso à equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados. 5.
Se positiva a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho solicitar-lhe número de telefone para contato via WhatsApp e/ou e-mail, para que o Juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na videoconferência. 6.
Se negativa a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho INTIMAR a testemunha a comparecer na sede do Fórum da Comarca residente, a fim de que seja ouvida virtualmente em sala passiva. 7.
CONSIGNE-SE que, se o acusado ou a testemunha não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso. 8.
INTIME-SE o(a) acusado(a) e seu/sua Advogado(a), assim como o Ministério Público. 9.
INTIMEM-SE as testemunhas em tempo hábil e prazo razoável, de modo a cumprir os mandados e/ou precatórias necessários.
FICA FACULTADO, DESDE JÁ, AS PARTES COMPARECIMENTO PRESENCIAL AO FÓRUM PARA PARTICIPAR DO ATO.
Intime-se o acusado.
Intimem-se a(s) vítima(s).
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 02 de fevereiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE1NTlhZDAtNTUzOS00NWJiLThjZjQtZGJmNmEyMGYyOWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d -
07/02/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/03/2023 17:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
02/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 06:15
Decorrido prazo de MOISES AMARAL PETIK em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:15
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2022 05:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:29
Juntada de acórdão
-
07/12/2022 13:59
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:59
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:59
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 03:06
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 19:07
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 02:58
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001659-54.2022.8.11.0105
Vistos.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, cuja imputação encontra respaldo nos elementos inquisitoriais, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de GEREMIAS SANTOS ANDRADE e MOISÉS AMARAL PETIK.
CITE os acusados para responderem à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
DEVERÁ a Defesa fornecer os números de telefones das testemunhas e do réu, a fim de viabilizar as intimações para realização de audiência por videoconferência.
MANTENHO a prisão preventiva de GEREMIAS SANTOS ANDRADE e MOISÉS AMARAL PETIK, tendo em vista que não houve alteração fática a justificar a alteração da decisão que decretou a prisão cautelar (autos n° 1001503-66.2022.8.11.0105 - ID. 94827318), cujas razões faço referência “per relationem”.
AO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: a) Na ocasião da citação, DEVERÁ indagar ao acusado se ele pretende ou não constituir advogado, bem como as razões de não contratar (art. 397, §§ 2º e 3º, da CNGC) e, caso não constitua, ser-lhe-á nomeado um Advogado Dativo; b) Caso esteja preso, INFORME ao acusado que seu cônjuge, companheiro ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Secretaria da Vara Única desta Comarca para se orientar acerca do procedimento de nomeação de advogado dativo; c) ADVIRTA o acusado de que ele não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde poderá ser encontrado, pois caso não seja encontrado nos endereços fornecidos o processo seguirá sem a sua presença. À SECRETARIA SOBRE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, SE HOUVER: a) CERTIFIQUE-SE a existência ou não de armas ou munições apreendidas (art. 365 da CNGC), bem como se há incidente de restituição pelo pretenso proprietário. b) Havendo armas apreendidas, OFICIE-SE a POLITEC para que realize o laudo de constatação de eficiência no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo positiva uma das situações acima, VISTA ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual interesse na manutenção de tais instrumentos bélicos nos autos, justificando a pertinência probatória, no prazo de 5 (cinco) dias; d) NÃO havendo interesse ministerial, e desde que não haja incidente de restituição em curso, tratando-se de instrumentos bélicos sem registro, ENCAMINHEM-SE ao Comando do Exército Brasileiro, na forma dos artigos 25 da Lei n.º 10.826/03. e) Havendo interesse ministerial, CONCLUSOS para deliberação. À SECRETARIA, translade a decisão de que decretou a prisão preventiva de n.º 1001503-66.2022.8.11.0105 – ID 94827318 para este processo.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como MANDADO de CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Colniza/MT, 9 de novembro de 2022.
Luiz Antonio Muniz Rocha Juiz Substituto -
09/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 20:02
Recebida a denúncia contra GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE - CPF: *38.***.*62-63 (INDICIADO)
-
07/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:40
Juntada de Petição de denúncia
-
13/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de edital intimação
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001910-17.2016.8.11.0003
Eloir Ladislau Orchel
Carlos Alberto Pereira Junior
Advogado: Karen Kelly Rossatto dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2016 00:00
Processo nº 1001660-39.2022.8.11.0105
Joel Gruger
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Advogado: Aramadson Barbosa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 14:37
Processo nº 1001660-39.2022.8.11.0105
Joel Gruger
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Aramadson Barbosa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:02
Processo nº 1040601-16.2021.8.11.0001
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Felisberto Felix da Costa Junior
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2021 20:21
Processo nº 1001223-60.2022.8.11.0052
E. Martins da Silva Goulart LTDA
Poletto Embalagens LTDA
Advogado: Maxsuelber Ferrari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2024 13:46