TJMT - 1040601-16.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:28
Recebidos os autos
-
20/02/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 15:06
Decorrido prazo de FELISBERTO FELIX DA COSTA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2022 04:51
Decorrido prazo de FELISBERTO FELIX DA COSTA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:22
Processo Desarquivado
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29/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 03:18
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/11/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 03:54
Decorrido prazo de FELISBERTO FELIX DA COSTA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:06
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040601-16.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: FELISBERTO FELIX DA COSTA JUNIOR Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$. 5.625,07 (cinco mil, seiscentos e vinte cinco reais e sete centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
09/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2022 16:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
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16/06/2022 06:35
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:16
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 17:46
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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02/02/2022 19:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:12
Decorrido prazo de FELISBERTO FELIX DA COSTA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 12:28
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
14/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2021 16:03
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 02/12/2021 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/12/2021 14:51
Recebimento do CEJUSC.
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02/12/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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02/12/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 06:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:32
Recebidos os autos.
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01/12/2021 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/11/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:31
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 02/12/2021 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/10/2021 14:29
Desentranhado o documento
-
14/10/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 14:29
Desentranhado o documento
-
14/10/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 14:26
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/01/2022 08:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 20:21
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2022 08:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/10/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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