TJMT - 1065894-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:42
Devolvidos os autos
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05/02/2024 16:42
Processo Reativado
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05/02/2024 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/02/2024 16:42
Juntada de acórdão
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05/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:42
Juntada de intimação
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05/02/2024 16:42
Juntada de despacho
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05/02/2024 16:42
Juntada de despacho
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05/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/02/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 16:42
Juntada de despacho
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10/07/2023 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065894-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO RENATO SCHEREMETA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA formada entre as partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente e que o preparo foi juntado dentro do prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, salvo se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
07/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 02:26
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1065894-51.2022.8.11.0001 Reclamante: PAULO RENATO SCHEREMETA Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movido por PAULO RENATO SCHEREMETA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que é titular da unidade consumidora nº6/639728 -5, vinculada a um imóvel situado na região do Coxipó do Ouro, Estrada Balneário Dr.
Meireles, 67, Chácara 67.
Relata que recebeu algumas faturas com valores que julga exorbitantes, quais sejam: abril/2022 em R$ 3.105,49(...), julho/2022 em R$ 11.753,66 (...) e outubro/2022 em R$ 4.293,76(...).
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar o refaturamento e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Tutela antecipada concedida para determinar a abstenção de suspensão no fornecimento de energia elétrica e inclusão do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes em razão da fatura de outubro de 2022 (Id.106083262), sendo que o reclamante comprovou o depósito em juízo do montante de R$ 1.000,00(...) (Id.108385817).
O reclamante noticiou recebimento de nova fatura abusiva, referente a janeiro de 2023 (Id.108385831), a qual foi suspensa pela decisão de Id. 108408860, tendo o reclamante efetuado o depósito do montante de R$1.500,00(...) (Id.109788718).
Por seu turno, em contestação, a reclamada afirma que nos meses de agosto e setembro, ambos de 2022, houve faturamento inferior ao real, calculado de acordo com a média de consumo, mas que foi posteriormente registrado em outubro de 2022, razão pela qual entende pela inexistência de ato ilícito.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, sem a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
A parte reclamante pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, porém versam os autos sobre matéria de direito, pelo que é prescindível a produção de prova oral.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, c/c artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) 3.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.”(STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) 4.
No caso dos autos trata-se de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova oral. (...) (N.U 0055779-09.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 08/06/2021)” - grifei. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a definição acerca da regularidade, ou não, da cobrança imputada ao reclamante na fatura de outubro de 2022, no valor de R$ 4.293,76(...).
Compulsando o conjunto fático-probatório, observo que o reclamante acostou as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro e outubro, todas do exercício de 2022 (Ids. 103590661, 103590663, 103590665, 103590666, 103590672, 103590677, 103590680, 103590683 e 103590687), além de reclamação administrativa e aviso de débito (Ids. 103591995 e 103592001, respectivamente).
Por sua vez, a reclamada promoveu a juntada de ficha cadastral, histórico de contas, de ordens de serviço e de consumo (Id.110462634), além de laudo de verificação metrológica (Id. 110462635).
Pois bem.
De início, destaco que as faturas relativas aos meses de abril e julho de 2022 são objeto de discussão judicial nos autos do processo nº1049777-82.2022.8.11.0001 em trâmite perante este 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá -MT, no qual houve o estabelecimento, por sentença, da média de consumo da unidade consumidora em R$ 681,08 (...), valor este que utilizarei como parâmetro também nestes autos.
Indo adiante, considerando que a fatura controvertida nestes autos refere-se ao mês de outubro de 2022, ao caso dos autos se aplica a Resolução ANEEL nº.: 1.000/2021, que teve sua vigência iniciada em 03/01/2022 e revogou a Resolução ANEEL 414/10.
A reclamada afirma que a apuração do consumo de energia elétrica na unidade consumidora do reclamante se dá por meio de leitura plurimensal, bem como que o consumidor deixou de apurar a leitura nos meses de agosto e setembro, ambos de 2022, razão pela qual esses meses foram faturados pela média de consumo.
Assim, sustentou a existência de acúmulo de energia, decorrente dos meses anteriores, que foi registrado na fatura do mês subsequente, ou seja, em outubro de 2022.
Em análise ao art. 288 da Resolução 1.000 da ANEEL observo que há permissão para leitura plurimensal, cujo faturamento deve acontecer por uma das três formas previstas: “Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: I - a sua leitura; II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento.”- grifei.
A demandada afirma que realizou a cobrança dos meses de agosto e setembro por meio da média de consumo, forma de faturamento prevista no art. 288, III, da Resolução.
Todavia, a apuração do consumo de energia elétrica pela leitura plurimensal não autoriza automaticamente a possibilidade de recuperação de consumo quando houver faturamento pela média, tampouco deve servir como alicerce para cobranças desproporcionais.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) Nos casos de imóvel situado em zona rural é possível a leitura do medidor de forma plurimensal, contudo tal faturamento não pode se dar de forma arbitrária.
Não comprovado pela concessionária o efetivo consumo de energia elétrica pela parte autora que pudesse ocasionar o aumento nas faturas, é o caso de declarar inexigível o débito questionado. (...) (N.U 1004833-79.2019.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023)” - grifei ”(...) O fato da permissão de leitura plurimensal em zona rural não autoriza impor ao consumidor um valor de consumo irreal, principalmente quando desprovido de prova do relatório de consumo a comprovar que a concessionária seja efetivamente credora dos valores relativos a recuperação de consumo.
Também, quando constatada irregularidade na medição de consumo, deve haver um procedimento administrativo, previsto no artigo 133 da Resolução n. 414/2010, que não foi observado.
Não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de comprovar que os valores excessivos lançados nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora do consumidor são correspondentes ao efetivo consumo, evidencia-se indevida a sua cobrança. (...) (N.U 1000031-90.2022.8.11.0085, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023)” - grifei.
No caso apresentado a reclamada pretende a cobrança por valor manifestamente acima da média de consumo do reclamante, pelo que entendo tratar-se de valor desproporcional.
Ademais, não foi comprovada nenhuma irregularidade no medidor, tampouco a observância dos procedimentos previstos na Resolução 1.000 da ANEEL para recuperação de consumo.
Outrossim, destaco que o artigo 272 da Resolução 1.000 da ANEEL exige que a concessionária comunique o consumidor acerca da utilização da leitura plurimensal, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura, comunicação esta que não foi comprovada pela reclamada: “Art. 272.
A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.” Também nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) 2- Mesmo que seja possível a cobrança plurimensal, deve haver prévia divulgação aos consumidores, o que não se demonstrou nos autos. (...) 3- O histórico de consumo na unidade em anos anteriores traz uma média muito diferente, não justificando a cobrança de quase o dobro. (...) (N.U 1001241-82.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 09/06/2023)” A comprovação a que alude os julgados é ônus que incumbe exclusivamente à parte reclamada, a quem cabe justificar o seu direito de cobrança.
Portanto, reputo indevida a cobrança do débito previsto na fatura de outubro de 2022, razão pela qual é forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral, para determinar o refaturamento para a média de consumo, no valor de R$ 681,08 (...).
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observo que no caso dos autos, não houve comprovação de atendimento dos procedimentos exigidos pela ANEEL para promoção de cobrança a título de recuperação de consumo.
Além disso, houve cobrança de valor deveras abusivo e ainda ficou demonstrado que houve ameaça de negativação e tentativa frustrada de resolução extrajudicial.
Circunstâncias que reputo suficientes para ensejar a condenação da reclamada ao pagamento por dano moral, conforme jurisprudência da Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL.
OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
DESATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)5.
Danos morais excepcionalmente configurados no caso sub examine, em decorrência do descaso da prestadora de serviços em solucionar a controvérsia na seara administrativa, apesar da tentativa do consumidor, conforme ligação telefônica colacionada no ID 124654193. 6.
A situação não pode ser equiparada a mero descumprimento contratual, restando configurado verdadeiro ato atentatório à dignidade do consumidor passível de reparação por danos morais. (...) (N.U 1013969-47.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022)” - grifei O quantum indenizatório observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Por fim, destaco que, embora a parte reclamante tenha se manifestado nos Ids. 120767988 e 120769949, informando que a reclamada promoveu a negativação do seu nome, deixo de considerar essa restrição para dimensionar os danos morais.
Isso porque, o débito objeto da restrição, no valor de R$ 3.100,43(...) não se relaciona ao débito em discussão nestes autos, de R$ 4.293,76(...). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.293,76(...) referente a fatura de outubro/2022, bem como determinar a reclamada o refaturamento desta para a média de consumo, no valor de R$681,08 (...),compensando-se o valor refaturado com o valor depositado judicialmente, para fins de quitação da fatura de outubro de 2022.
CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir desta data e juros de 1,00% a.m, a partir da citação.
RATIFICAR as tutelas antecipadas concedidas.
AUTORIZAR a parte reclamada a levantar a quantia depositada como garantia do juízo no limite de R$ 681,08 (...), devendo o excedente ser levantado pela parte reclamante.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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16/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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13/02/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 21:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 11:00
Recebidos os autos.
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01/02/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 01:57
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1065894-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO RENATO SCHEREMETA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO VISTOS Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
O autor informou o depósito de R$ 1.000,00.
O requerente alegou que recebeu nova fatura com valor acima da média.
Requereu a concessão do depósito judicial referente a média do consumo. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato que o pedido do requerente merece acolhimento, visto que há indícios de irregularidade da cobrança no valor de R$ 6.546,02, por apresentar acima das faturas emitidas anteriormente.
Além disso, inexiste prejuízo ao demandado, já que a concessão do pleito não acarreta exclusão de eventual crédito.
Posto isso, verifico que o requerente demonstrou os requisitos legais para a concessão do pleito.
Nesse sentido: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS – CONSUMIDORA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE BAIXA RENDA – DEPÓSITO JUDICIAL SOBRE OS MESES DISCUTIDOS, NO VALOR DA MÉDIA DAS TRÊS ÚLTIMAS FATURAS QUE REFLITAM O CONSUMO DA AUTORA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Se a agravada alegou a ocorrência de abusividade das faturas cobradas e restou determinado na decisão singular que em razão do serviço ter sido prestado, deverá efetuar o depósito judicial das faturas discutidas nos autos, no valor da média das três últimas faturas que reflitam o seu real consumo, poderá a concessionária suspender o fornecimento de energia, caso não seja comprovado o depósito judicial pela agravada.- (N.U 1007723-41.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 29/07/2021) Posto isso, a concessão do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino, no prazo de 05 dias, a suspensão da cobrança de R$ 6.546,02 em razão do depósito judicial pelo autor do valor incontroverso.
Consigno que o montante permanecerá vinculado ao Juízo até decisão ulterior.
INTIME-SE o requerido para cumprir esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
27/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:10
Decorrido prazo de PAULO RENATO SCHEREMETA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:29
Publicado Informação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065894-51.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULO RENATO SCHEREMETA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 13/02/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 06:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:21
Decorrido prazo de PAULO RENATO SCHEREMETA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 17:58
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/02/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2022 17:43
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 17:45, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/12/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 14:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/02/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 16:58
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
01/12/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2022 04:41
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065894-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO RENATO SCHEREMETA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Analisando atentamente o processo, verifico a ocorrência de conexão.
Em consulta ao sistema PJE, fica evidente que além desta, o reclamante ajuizou outra demanda questionando a inexistência de débitos cobrados pela reclamada.
Posto isso, conforme diz o Art. 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Neste caso, se relaciona a causa da presente ação com outra dantes já submetida à distribuição, sob o nº. 1049777-82.2022.8.11.0001, em trâmite perante o 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, Juiz Titular 1.
Portanto, diante de causas conexas, que devem ser distribuídas por dependência, a fim de evitar decisões conflitantes, incumbe ao magistrado, nos termos do artigo 288, do Código de Processo Civil, corrigir o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial e, com as devidas compensações, determino que se proceda à REDISTRIBUIÇÃO do processo ao Juízo prevento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
11/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:39
Declarada incompetência
-
11/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065894-51.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULO RENATO SCHEREMETA Endereço: RUA CORSINO AMARANTE, 1367, - DE 999/1000 AO FIM, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-390 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: 000, 000, 000, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 07/02/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2022 -
09/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 17:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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