TJMT - 1004834-47.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 04:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59
-
05/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59
-
16/04/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 14:03
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES MARQUES em 01/04/2025 23:59
-
11/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES MARQUES em 07/10/2024 23:59
-
12/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/08/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:12
Expedição de Ofício de Precatório
-
22/03/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Ofício de RPV
-
20/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:12
Expedição de Ofício de RPV
-
07/03/2024 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 12:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004834-47.2017.8.11.0003.
ESPÓLIO: VERA LUCIA ALVES MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual alega, em síntese, que a execução se encontra em excesso por ter a exequente utilizado em seus cálculos rendas mensais superiores às verdadeiramente devidas, bem como deixou de observar a correta citação valida do executado, postulando o exato valor do débito exequendo em de R$ 100.420,28 (crédito parte autora e honorários sucumbenciais), calculados em 02/2022.
Instada a se manifestar, a exequente retificou os cálculos apresentados na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A teoria da Exceção de pré-executividade criada por Pontes de Miranda visa o ataque à continuidade da Execução por ausência dos requisitos essenciais, tem por objeto, apenas, matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Por se tratar de matéria de ordem pública, melhor nomenclatura seria Objeção de Executividade e não Exceção que induz a matéria de defesa, de caráter disponível, que depende da provação da parte para ser conhecida.
Pois bem, estabelece a jurisprudência que: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo" (STJ-4ª Turma, REsp 157.018-RS, Rel. p/ ac.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j.17.9.98, não conheceram, dois votos vencidos, DJU 12.4.99, p.158) ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotonio Negrão, 31ª ed. p.735).
Da análise dos autos, tenho que é cabível exceção de pré-executividade, eis que a execução é contra a Fazenda Pública, e qualquer pagamento em excesso trará prejuízos não só às partes do processo, mas a toda a sociedade, tornando a matéria de ordem pública, e consequentemente pode ser reconhecida de ofício qualquer abuso de direito.
In casu, a própria parte exequente assumiu que os cálculos apresentados na exordial estão em excesso, tendo em vista a retificação posterior do cômputo (ID. 105888209), assim, devendo os cálculos da executada serem homologados.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado em ID. 101806437, reconhecendo o excesso do cálculo de ID. 74866301.
Por fim, HOMOLOGO o cálculo do apresentado pelo executado, em ID. 101806438 e ID. 101806439.
CONDENO a parte exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a diferença de seu cálculo apresentado com o cálculo homologado, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG.
Proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
07/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:01
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte excepta para, querendo, se manifestar quanto à exceção de pré-executividade interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES MARQUES em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 06:17
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:58
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 04:03
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:59
Decisão interlocutória
-
13/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/12/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2018 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 00:31
Publicado Intimação em 05/10/2018.
-
05/10/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2018 16:51
Classe Processual OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
14/06/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 00:49
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 06/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 00:55
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 05/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2018 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2018 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2018.
-
17/05/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 15:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2018 15:00
Juntada de laudo pericial
-
17/04/2018 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 01:34
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 06/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 01:34
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 06/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2018.
-
27/03/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 03:03
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2017 00:48
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
07/12/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/12/2017 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 01:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2017 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2017 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES MARQUES em 29/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 00:52
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 15/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 02:34
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
09/08/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2017 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2017 14:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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