TJMT - 1009783-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 02:25
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59
-
12/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 17:38
Devolvidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Processo Reativado
-
21/06/2023 07:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/03/2023 03:38
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
19/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1009783-41.2022.8.11.0003 VISTO.
O ESPÓLIO DE EDVALDO DA SILVA apresentou embargos de declaração alegando que sentença é omissa porque o magistrado considerou como termo inicial da prescrição a data do falecimento do “de cujus”, em 12/06/2012, sem analisar o documento de id. 82869698, o qual demonstra que somente em 2021 a companheira tomou ciência da existência de verbas trabalhistas não pagas ao ex-servidor.
Intimado, o Estado de Mato Grosso não se manifestou sobre os embargos. É o relatório.
Decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEERPOSTO POR EDSON FACHOLI.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto aos seus fundamentos, anoto que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, na sentença ora embargada restou expressamente claro os fundamentos da sentença, em especial acerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Ao contrário do que afirma o embargante, houve análise da alegação trazida por ele de que “o termo inicial para o prazo da prescrição seria a data em que companheira tomou ciência da existência de férias e licença prêmio não gozadas”.
Ocorre que este juiz entende que o “prazo inicial da prescrição para a cobrança de férias não usufruídas e de licença-prêmio convertidas em pecúnia se dá no término do vínculo do servidor com a administração pública, seja em virtude da aposentadoria, seja em virtude de seu óbito”, tendo anexado na sentença entendimento jurisprudencial nesse sentido.
O embargante não aponta especificamente nenhuma das hipóteses previstas para o cabimento do presente recurso (artigo 1.022, do CPC).
Ao contrário, tem por único objetivo a alteração do entendimento exarado na sentença, somente por discordar dos fundamentos utilizados.
Como se vê, a parte autora utiliza destes embargos para obter uma reanálise dos documentos e fundamentos expostos ao longo da ação.
Para tanto, existe o recurso competente e não é embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Assim sendo, se a parte dissente dos fundamentos expostos na decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Desse modo, rejeito o recurso de embargos de declaração apresentado por ESPÓLIO DE EDVALDO DA SILVA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
16/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:37
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:05
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 05:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1009783-41.2022.8.11.0003 VISTO.
O ESPÓLIO DE EDVALDO DA SILVA, representado por sua inventariante, LUCIMAR RODRIGUES VASCONCELOS, ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREV – MATO GROSSO PREVIDÊNCIA alegando, em síntese, que Edvaldo da Silva, ex-soldado da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, faleceu em 12/06/2012 sem ter usufruído de férias e licença especial a que tinha direito referente aos seguintes períodos: a) Férias Integrais, período de 08/04/2001 a 07/04/2002; b) 01 uma Férias Integrais, período de 08/04/2002 a 07/04/2003; c) 01 uma Férias Integrais, período de 08/04/2003 a 07/04/2004; d) 01 uma Férias Integrais, período de 08/04/2004 a 07/04/2005; e) 01 uma Férias Integrais, período de 08/04/2005 a 25/08/2006; f) (03 meses) LICENÇA ESPECIAL, período de 08/04/1994 a 07/04/1999; g) (03 meses) LICENÇA ESPECIAL, período de 08/04/1999 a 07/04/2004.
Alegou que o militar não gozou das férias e nem da licença prêmio na época oportuna em vista a própria omissão do requerido que não permitiu ou deferiu o gozo das férias e licença prêmio ao servidor.
Asseverou ausência de prescrição, tendo em vista que a representante legal do requerente tomou conhecimento do direito em 24 de setembro de 2021, através da Certidão expedida pela Policia Militar do Estado de Mato Grosso dos períodos de férias e licença Especial não gozadas pela requerente.
Logo, o terno inicial da prescrição é 24/09/2021.
Por essa razão, requer a sua conversão em pecúnia baseado no salário atual, nos termos da legislação vigente.
O Estado de Mato Grosso contestou a ação e alegou prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, uma vez que decorridos mais de 5 anos do ato ou fato que originou o direito.
No mérito, afirmou que não há prova da existência do direito no tocante às férias e licenças não gozadas ou, ainda, de que houve o indeferimento por parte da administração pública quanto ao gozo dos direitos trabalhistas a época em que o de cujus estava em atividade (id. 91295887).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id. 103329975).
Intimadas, as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, não houve manifestação (id. 104760618). É o relatório.
Decido.
A inventariante do espólio do ex-militar visa a condenação do Estado ao pagamento em pecúnia das verbas referentes a férias do período de 2001 a 2006 e licença prêmio de 1994 a 2004, não usufruídas pelo ex-servidor.
No caso, está prescrito o fundo do direito da parte autora em reclamar as verbas trabalhistas não usufruídas pelo servidor em vida, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe: “as dívidas passivas da União, Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Consoante o entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição quinquenal do direito de postular a conversão em pecúnia do período não gozado de licença-prêmio é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. (...) (STJ; REsp 1.800.310; Proc. 2019/0026557-2; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 09/04/2019; DJE 29/05/2019).” No caso concreto, como estava o servidor em atividade, o prazo se inicia a contar do seu falecimento, quando ocorreu a cessação do vínculo jurídico entre o servidor e administração.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDOS EM PECÚNIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
MEMBRO FALECIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA DATA DO ÓBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA REALIZAR A COBRANÇA EM NOME DO ESPÓLIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa: As verbas remuneratórias e indenizatórias devidas ao servidor falecido, caso não tenham sido pagas até a data do óbito, passam a integrar o acervo hereditário como créditos e direitos do de cujus, de modo que, aberta a sucessão, o espólio e seus herdeiros adquirem legitimidade ativa para a cobrança.
Preliminar rejeitada. 2.
Prejudicial de prescrição: O prazo inicial da prescrição para a cobrança de férias não usufruídas e de licença-prêmio convertidas em pecúnia se dá no término do vínculo do servidor com a administração pública, seja em virtude da aposentadoria, seja em virtude de seu óbito. (...). (TJAL; AC 0711078-18.2020.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 11/05/2021; Pág. 137)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO DE PENSIONISTA DO SERVIDOR FALECIDO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL NA ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMORA NO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA PEDIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E JUROS DE MORA (REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA). 1.
Com o óbito do servidor, os direitos deste foram transferidos à sucessora e pensionista de forma imediata, em conformidade com o princípio da saisine, motivo pelo qual considera-se a data do óbito como termo inicial de contagem para o prazo prescricional, qual seja, no caso, em 11.4.2010. 2 (...) (TJDF; Proc 07105.06-75.2017.8.07.0018; Ac. 113.7089; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques; Julg. 14/11/2018; DJDFTE 29/11/2018)”.
Dessa forma, considerando que o beneficiário veio a óbito em 12/06/2012 (id. 82869697) e o ajuizamento da ação pelo espólio se deu em 20/04/2022, transcorreu o lapso temporal superior a cinco anos, tornando imperioso o reconhecimento da prescrição.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, por prescrição do direito de ingressar com ação, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o artigo 85, §3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 21:12
Declarada decadência ou prescrição
-
23/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:43
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:43
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:05
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2022 13:08
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 26/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 07:25
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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