TJMT - 1012651-89.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:42
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 07:10
Decorrido prazo de DENILDA LIMA DE JESUS em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:52
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012651-89.2022.8.11.0003.
AUTOR: DENILDA LIMA DE JESUS REU: UPOZ CREATIVE INDUSTRIA DE MARMORES E TECNOLOGIAS LTDA - EPP Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:19
Homologada a Transação
-
15/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 18:16
Decorrido prazo de DENILDA LIMA DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012651-89.2022.8.11.0003.
AUTOR: DENILDA LIMA DE JESUS REU: UPOZ CREATIVE INDUSTRIA DE MARMORES E TECNOLOGIAS LTDA - EPP Vistos etc.
Decido e Fundamento.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c.c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega em síntese que, não possuí o débito no valor de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), junto à reclamada, alega ainda, não ter nenhum vínculo contratual com a mesma, no entanto, teve seu nome protestado junto ao 4° Tabelionato de Notas desta cidade, frente a débitos deste desconhecido contrato.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação.
No mesmo ato, formulou pedido contraposto. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que ao contrário dos argumentos apresentados pela parte autora de que o seu nome foi protestado indevidamente, a reclamada comprovou a relação jurídica existente entre as partes, por meio do recibo de compra (devidamente assinado pela autora) e instalação de lavatório e nicho para banheiro de pedra travertino.
Comprovou ainda, o requerido, que a instalação dos serviços contratados, se deu no endereço da autora informado na inicial.
Por sua vez, a autora não apresentou impugnação à contestação.
Assim o conjunto probatório de cognição, indica que os fatos provavelmente ocorreram conforme narrado na contestação e não tendo a parte autora comprovado a quitação de tais débitos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
NEGATIVAÇÃO LICITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de desconhecimento da origem do débito, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome da autora provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
E, no caso, houve a juntada de fatura telefônica enviada no mesmo endereço de residência da consumidora, consequentemente resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia a Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a empresa de telefonia.Sentença Reformada. (N.U 1000081-47.2017.8.11.0100, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/10/2018, Publicado no DJE 31/10/2018).
Além disso, de acordo com contestação, constam pagamentos parciais.
Ora, se houve pagamento, é porque houve contrato.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Tendo a parte reclamada demonstrado a legitimidade do débito, faz jus ao pedido contraposto formulado na defesa, motivo pelo qual entendo pela condenação deste ao pagamento do valor de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
No que tange ao pedido do reclamado em condenação nas penalidades da litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e procedente o PEDIDO CONTRAPOSTO, determinando que a reclamante pague à reclamada o valor do débito negativado de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento do débito, ficando a demandada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 14:06
Juntada de Termo de audiência
-
25/11/2022 14:06
Audiência de Conciliação realizada em/para 25/11/2022 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/11/2022 03:44
Decorrido prazo de UPOZ CREATIVE INDUSTRIA DE MARMORES E TECNOLOGIAS LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:43
Decorrido prazo de DENILDA LIMA DE JESUS em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012651-89.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: DENILDA LIMA DE JESUS POLO PASSIVO: UPOZ CREATIVE INDUSTRIA DE MARMORES E TECNOLOGIAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 25/11/2022 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZjN2U4MDctZGJmMy00YmU2LThhYTQtZWZhYzVlYTkxOGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 9 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:34
Decorrido prazo de UPOZ CREATIVE INDUSTRIA DE MARMORES E TECNOLOGIAS LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:33
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 14:44
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 22:45
Decorrido prazo de DENILDA LIMA DE JESUS em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:18
Decorrido prazo de DENILDA LIMA DE JESUS em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:02
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:52
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 18:35
Decorrido prazo de UPOZ CREATIVE INDUSTRIA DE MARMORES E TECNOLOGIAS LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:35
Decorrido prazo de DENILDA LIMA DE JESUS em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 12:41
Decorrido prazo de DENILDA LIMA DE JESUS em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 03:16
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 03:16
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:32
Audiência de Conciliação designada para 25/11/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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