TJMT - 1001201-90.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 28/01/2025 23:59
-
19/12/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:48
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 06:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 06:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:32
Bens não localizados
-
23/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAMINHONEIRO LTDA. - ME em 09/08/2024 23:59
-
20/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
20/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAMINHONEIRO LTDA. - ME em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 11:13
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:48
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:57
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/05/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Certidão de Decurso de Prazo Certifico que a parte executada foi intimada a respeito da decisão de ID 110974567 e em 24/03/2023 transcorreu o prazo sem que a executada pagasse o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
TANGARÁ DA SERRA, 11 de abril de 2023.
FELIPE GABRIEL BARBOSA ANIBAL Gestor(a) Judiciário(a) -
18/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:05
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:30
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:32
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/02/2023 10:32
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 13:19
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:01
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por AUTO POSTO CAMINHONEIRO LTDA.
ME em desfavor de VALTER ROMAO DE SENE, ambos qualificados no encarte processual em epigrafe.
Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu combustível a crédito em seu estabelecimento, no montante de 1592,14 Inicial instruída com os documentos id.7769495-7769498 Recebida a inicial , a parte requerida foi citada (id 86318557).
A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera conforme termo id.867506558 , devido ao não comparecimento da requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Respeitados os termos do artigo 12 do Código de Processo Civil, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
O pedido se encontra devidamente instruído.
Ante a não apresentação de defesa por réu devidamente citado, decreto sua revelia, de modo que deve ser-lhe aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, os efeitos da revelia não implicam necessariamente na procedência do pedido, a jurisprudência é neste sentido: “Processual Civil.
Revelia.
Efeitos.
Art. 319, CPC.
A pontificação contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" deve ser recebida com temperamento, por isso mesmo é que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz".” (Resp nº 2.846/ RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro). "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem". (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u DJU 17.2.92, p. 1.327.) (Grifo nosso) Assim, cabível e oportuno o julgamento conforme o estado do processo, visto que a questão versada abrange unicamente matéria de direito, não sendo necessária dilação probatória, mesmo porque o requerido devidamente citado deixou de apresentar contestação.
Portanto, o princípio do contraditório e ampla defesa se encontra respeitados no caso sub judice, a guisa da citação regular e escorreita No caso em destaque, a parte requerente visa compelir o requerido efetuar o pagamento dos valores atinentes a aquisição de combustível correspondentes a R$ 942,83 em 25/11/2020 e R$ 601,80 em 8/10/2020, operações estas suficientemente comprovadas pelas notas fiscais e recibos assinados que instruíram a inicial.
Ressalto que embora a presunção de veracidade decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil seja relativa, concluo pela análise dos autos que o pedido formulado pela parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente e condeno a requerida ao pagamento em favor do autor nos termos do pedido inicial, da quantia de R$ 1.544,63, valores a serem atualizados com juros de mora à taxa de 1%, não capitalizados , contados da citação válida (30/5/2022), bem assim correção monetária, observando o INPC/IBGE, desde a data de cada operação.
A título de sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e se cumpra.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais.
Tangará da Serra 8 de novembro de 2022 Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito -
09/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:07
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 23/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:15
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
30/03/2022 09:09
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 05:43
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/03/2022 12:15
Recebimento do CEJUSC.
-
03/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:09
Audiência de Conciliação designada para 02/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
02/03/2022 17:22
Recebidos os autos.
-
02/03/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:55
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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