TJMT - 1003727-57.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:41
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1003727-57.2022.8.11.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAMAR DOS SANTOS SIQUEIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
DE PROÊMIO, defiro a substituição da testemunha.
Aguarde-se a manifestação do requerido ou escoamento de seu prazo.
Após conclusos.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/01/2023 13:30, 2ª VARA DE COMODORO
-
26/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/01/2023 13:30, 2ª VARA DE COMODORO
-
26/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1003727-57.2022.8.11.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAMAR DOS SANTOS SIQUEIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Procedimento Comum Cível em que Itamar dos Santos Siqueira move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, em que se busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na modalidade rural ou híbrida nos moldes requeridos na peça exordial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal, bem como estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320, do mesmo diploma legal Dessa forma, fixada a competência e não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, RECEBO a petição inicial.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a meu ver a parte autora comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família mormente pelos documentos apresentados na exordial, razão pela qual, nos termos do art. 98 e ss do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto a designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista o que dispõe o ofício-circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, que expressa o desinteresse na designação de audiência prevista no art. 334, CPC, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação.
Quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, considerando que a existência do direito pleiteado pelo autor demanda dilação probatória, mister que seja designado audiência instrutória.
Nesta toada, assim dispõe o art. 370, CPC: Art. 370, CPC/2015.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC/2015.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Desta feita, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe também exigir determinadas dilações probatórias que possam ser de interesse para o julgamento do mérito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 370, do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova testemunhal ex officio, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de janeiro de 2023, a realizar-se às 13h30min, devendo as partes depositar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias antes da sua realização (art. 407, do CPC), determinando, ainda, o comparecimento da parte autora.
A solenidade será realizada integralmente de forma virtual, através do sistema de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFjZDY1NWEtYmQ1Zi00NGNmLThjZDQtZTNjMjMzOTM4OWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229b55a524-3ad6-47f2-af11-5a9ce692d1b8%22%7d Cite-se a autarquia requerida mediante REMESSA ELETRÔNICA dos autos, para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias [na forma do art. 183 do CPC], fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção o art. 344, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo alegações de preliminares pelo requerido, reconhecimento do pedido ou pedido de desistência pelo autor da demanda, venham-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
09/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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