TJMT - 1004678-88.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 05:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59
-
02/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/05/2025 06:54
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 16:51
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:01
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1004678-88.2021.8.11.0045.
EMBARGANTE: CELSO FERREIRA DA SILVA, MARLENE ALVES DA SILVA EMBARGADO: RENATO ROSSETTO
VISTOS.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, diga a parte embargada se pretende a produção de outras provas, indicando, em caso positivo, o objetivo de sua realização, sob pena de preclusão, visto que já houve manifestação pelos embargantes quanto ao julgamento antecipado da lide (Id 115912490) Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o embargado sobre os documentos juntados pelo embargante (Id 115915604, Id 115915608, Id 115915609, Id 115915610, Id 115915611).
Com a juntada de manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, torne-me conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATO ROSSETTO em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 05:27
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 05:27
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 1004678-88.2021.8.11.0045.
EMBARGANTE: CELSO FERREIRA DA SILVA, MARLENE ALVES DA SILVA EMBARGADO: RENATO ROSSETTO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto contra a decisão proferida nos autos (Id. nº 65704876), pela parte embargante, ao argumento que a r. decisum foi omissa, levando em consideração o incluso Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 29.06.2007.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração estão bem construídos e, analisando detidamente os autos, verifico que merece parcial acolhimento.
A parte embargante argumenta que o entendimento desse Juízo foi omisso, contudo, trata-se a explanação dos motivos ensejadores dos embargos interpostos no Id. n. 66474590, de genuíno descontentamento com o mérito da decisão, pois o ponto combatido pelo embargante foi analisado na decisum objurgada.
Aliás, constou decisão o seguinte: “Em que pese os argumentos dos embargantes, bem como os documentos juntados com a inicial, entendo que não conseguiram demonstrar ‘prima facie’ a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a aquisição de boa-fé não restou indubitavelmente demonstrada, e ainda pende ação de adjudicação compulsória, necessitando, portanto, de maior dilação probatória, para sua comprovação, dando ainda oportunidade para o embargado se manifestar, até porque, os embargantes almejam liminarmente, o imediato cancelamento da penhora realizada sobre o bem imóvel objeto da matrícula n.º 541 do CRI de Tabaporã/MT". (destaquei) Desta feita, em tese, os presentes embargos não incidem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, pois a decisão proferida fundamentou expressamente os motivos que levou este Juízo ao indeferimento da liminar pleiteada.
Lado outro, em atenção ao pedido de Id. n. 74988505 e documentos anexos, nota-se que nos Autos de n. 1000129-82.2021.8.11.0094, que a Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada pelos embargantes, foi julgada procedente, no que tange ao imóvel de matrícula n. 541 – CRI de Tabaporã/MT, penhorado nos autos da Execução n. 0002535-95.2011.8.11.0045 (Id. n. 63609588 – p. 90), vejamos: “Ex positis”, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória, proposta por Celso Ferreira da Silva e Marlene Alves da Silva em face de Celso Henrique da Silva Ferro e Renata Andrea Marzola de Andrade Ferro, para fins de CONDENAR os requeridos a OUTORGAREM as escrituras definitivas dos imóveis descritos na exordial, em favor dos requerentes, na forma postulada na exordial.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito”.
Outrossim, já foi certificado o trânsito em julgado da referida sentença, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, eis que acolhido o pedido de cumprimento, bem como determinado o seguinte: “Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado na sentença proferida no Id. 70875459, devendo para tanto, OUTORGAREM as escrituras definitivas dos imóveis objeto dos autos”.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios levantados pelo embargante, face os documentos anexos no Id. n. 74988506.
Contudo reconsidero a decisão de Id. n. 65704876, para DEFERIR A LIMINAR pleiteada (Id. n. 59914420) e determinar a imediata suspensão dos atos constritivos, em relação ao imóvel de matrícula nº 541 do CRI de Tabaporã/MT, eis que demonstrada a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos de terceiro nos autos da execução n.º 0002535-95.2011.811.0045, bem como proceda-se com a suspensão constritiva supra determinada, até ulterior determinação do Juízo.
Ainda, efetue-se a associação do presente feito à referida execução.
Cite-se a parte embargada para contestar no prazo de 15 (dez) dias (art. 679 do CPC), ciente das advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
09/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 04:57
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:17
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2021 08:07
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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