TJMT - 1019717-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:42
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO CELESTINO ARAUJO DA SILVA CARDOZO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:39
Decorrido prazo de MARILSON MENDES RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:39
Decorrido prazo de CARLA MACHADO VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Cuiabá, 28 de junho de 2023 -
28/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:11
Devolvidos os autos
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/06/2023 14:11
Juntada de acórdão
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/06/2023 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2023 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/03/2023 06:48
Decorrido prazo de REGINALDO CELESTINO ARAUJO DA SILVA CARDOZO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:48
Decorrido prazo de MARILSON MENDES RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:48
Decorrido prazo de CARLA MACHADO VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:34
Decorrido prazo de FORUM DA COMARCA DE NOVA MUTUM - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019717-06.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: CARLA MACHADO VIEIRA, MARILSON MENDES RIBEIRO, REGINALDO CELESTINO ARAUJO DA SILVA CARDOZO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, FORUM DA COMARCA DE NOVA MUTUM - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que adequados e tempestivos.
No mérito recursal, entendo que os embargos devem ser desprovidos. É que a parte embargante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial e julgou extinto o processo com resolução de mérito, adentrando ao mérito, na tentativa de rediscutir os seus fundamentos, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que ausente as hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, mantendo-se a sentença tal qual como lançada.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
18/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:54
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 01:32
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019717-06.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: CARLA MACHADO VIEIRA, MARILSON MENDES RIBEIRO, REGINALDO CELESTINO ARAUJO DA SILVA CARDOZO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora busca compelir a parte requerida a realizar sua nomeação e dar posse em cargo público.
Aduz que se inscreveu e foi classificada no concurso regido pelo Edital n.º 22/2015/GSCP para o cargo de técnico judiciário.
Afirma que ficaram classificadas em 82, 91 e 108 lugares.
Disse ainda que surgiram inúmeras vagas para serem ocupadas em diversos cargos no âmbito do Tribunal de Justiça e o reclamado deveria fazer a sua nomeação.
Relatou ainda que o prazo da validade encerrou-se em 29/05/2022.
Apresentada contestação e impugnações.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DA PERDA DE OBJETO.
Tal preliminar adentra no mérito e com ele será analisado.
Pois bem. É pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria que o controle externo da Administração Pública pelo Poder Judiciário deve-se ater somente quanto à legalidade de seus atos, não podendo, à evidência, adentrar no mérito administrativo, ou seja, nos critérios escolhidos pelo poder público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ARREDONDAMENTO DE NOTA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade.(...) (STJ – AgRg: 25849 ES 2007/0289008-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2015” (grifei) Cumpre-me assinalar, em análise às documentações anexas aos autos, a mera expectativa de direito em ser nomeada e não um direito subjetivo, uma vez que o concurso fazia previsão de cadastro reserva e a parte autora foi classificada em 82, 91 e 108 lugares, portanto, fora do número de vagas para provimento imediato, até porque o concurso, frise-se, foi para provimento de cadastro reserva.
Ainda, é pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que a classificação em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital, mesmo que com o surgimento de novas vagas, se não há comprovação de violação da ordem classificatória, em tese, não se configuraria direito de nomeação, mas mera expectativa.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FOR DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os que forem aprovados no concurso respectivo.
Os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas no edital não têm direito à nomeação, exceto se comprovada inobservância da ordem de classificação.
Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o surgimento de novas vagas no período de validade do concurso não confere aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital o direito à nomeação, a qual está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Nos casos em que o candidato é aprovado fora do número de vagas, não há o direito líquido e certo à nomeação mesmo com a existência de contratações precárias, isso, porque os contratos temporários são regidos por lei própria e autorizados pela Constituição Federal, e apenas a sua existência não ensejaria o direito à nomeação, tendo em vista que, em regra, são para suprir uma necessidade eventual e temporária.
A existência de contratos precários, por si só, não caracteriza a preterição dos aprovados em concurso, não sendo possível comprovar, de forma genérica, a regularidade destas contratações nem identificar possível ocupação de cargo destinado a concurso público. É cediço que a contratação temporária, por si só, não faz nascer a presunção de que existem vagas para nomeações efetivas, já que, em tese, visam suprir necessidades transitórias. (N.U 1010506-11.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 26/01/2021) O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral, (RE 837311), fixou a seguinte tese: (...) O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assinalo ainda que o concurso já teve a sua validade encerrada, visto que o informação nº 264/2021-DRH prorrogou tão somente até 29/05/2022.
Diante disso, não vislumbro o direito adquirido a ensejar em sua nomeação, visto que todos os candidatos nomeados se deram de acordo com a necessidade e interesse público, não evidenciando qualquer preterimento em seu desfavor.
Deste modo, entendo as regras do Edital nº 22/2015/GSCP foram cumpridas, não sendo demonstrada qualquer ilegalidade na condução do certame pela reclamada e as vagas prometidas em edital foram devidamente supridas, restando, portanto, a parte autora a mera expectativa de direito, cabendo ao Poder Executivo, a depender da necessidade pública e do interesse público promover novas contratações ou não.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
P.
I.
Cumpra-se.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
09/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/09/2022 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 07:27
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2022 11:58
Decorrido prazo de CARLA MACHADO VIEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:58
Decorrido prazo de MARILSON MENDES RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:57
Decorrido prazo de REGINALDO CELESTINO ARAUJO DA SILVA CARDOZO em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 11:37
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/07/2022 16:05
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 15:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/06/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 13:59
Decorrido prazo de MARILSON MENDES RIBEIRO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:54
Decorrido prazo de REGINALDO CELESTINO ARAUJO DA SILVA CARDOZO em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:33
Decorrido prazo de CARLA MACHADO VIEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 02:06
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:25
Declarada incompetência
-
30/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2022 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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