TJMT - 1036741-18.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2024 02:25
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de O S INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA em 17/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 17/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:18
Homologada a Transação
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10/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de O S INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA - ME em 05/08/2024 23:59
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:20
Devolvidos os autos
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20/06/2024 17:20
Processo Reativado
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20/06/2024 17:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/06/2024 17:20
Juntada de decisão
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Juntada de decisão
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Juntada de intimação
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Juntada de agravo ao stj
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20/06/2024 17:20
Juntada de intimação
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20/06/2024 17:20
Juntada de decisão
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20/06/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
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20/06/2024 17:20
Juntada de intimação
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Juntada de petição
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20/06/2024 17:20
Juntada de intimação
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20/06/2024 17:20
Juntada de despacho
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Juntada de recurso especial
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20/06/2024 17:20
Juntada de acórdão
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20/06/2024 17:20
Juntada de acórdão
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 17:20
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2024 17:20
Juntada de acórdão
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20/06/2024 17:20
Juntada de acórdão
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 17:20
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 21:21
Decorrido prazo de O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:20
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:12
Decorrido prazo de O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:11
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:10
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/04/2023 07:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1036741-18.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS.
A parte Requerida/Embargante interpôs o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 104142866), aduzindo que a decisão (Id. 103483562), restou omissa na análise formação do litisconsórcio passivo necessário em relação a Ré O.
S.
Instituto Odontológico Ltda., pugnando pelo acolhimento dos Embargos.
Contrarrazões não foi ofertada pela parte Embargada/Requerente.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida.
A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis.
Quanto a alegação da parte Embargante/Requerida (Id. 104142866), requerendo o acolhimento dos Embargos de Declaração, em que pese as insurgências, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito a reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração.
Ainda, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
A respeito da alegada contradição têm que não se encontra tal vício, tendo o magistrado indicado os motivos que formaram o seu convencimento, após apreciar livremente todas as provas produzidas nos autos, não se vislumbra a omissão apontada.
Desta feita, não há que se falar em vício quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, que tratou expressamente dos temas de forma suficientemente clara, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil.
Ora, a decisão expôs de forma cristalina e precisa os motivos que ensejaram na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à medida que não padece de erro de fato, omissão, contradição ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso de forma perceptível o inconformismo da parte Embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs.
I a III e parágrafo único, inc.
I, e 489, §1º, do CPC/2015.
Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. (N.U 1021637-75.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
Não constatada contradição, omissão ou obscuridade no aresto, não se presta os embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito. (N.U 1014717-13.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 19/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO ANULTÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE – ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão, eis que não constitui meio hábil para reforma do julgado. 2.
Embargos de declaração que não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3.
Inexistente omissão a ser sanada pelos aclaratórios, estes devem ser rejeitados. (N.U 1008822-80.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021).
Negritei Desse modo, não constato a existência da alegada omissão na decisão proferida.
Nesse contexto, ficou evidenciada que a pretensão da parte Embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida e combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada cabe a mesma interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal.
Assim, as alegações da parte Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022, do CPC, demonstrando o nítido intento de que seja revista às razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos porque próprios e tempestivos, e JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARAÇÃO (Id. 104142866), por entender que na decisão proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença vergastada (Id. 103483562).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 19:14
Conclusos para decisão
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11/02/2023 14:41
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada Requerente para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
Certifico ainda que são tempestivos os Embargos de Declaração no id. 104142866. -
18/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de O S INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:25
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 01:17
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1036741-18.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OUTROS, proposta por MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA, em face de ORAL SIN FRANQUIAS LTDA.-ME, JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA. e O.S.
INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA.–ME, por falha na prestação dos serviços contratados.
Aduz parte Autora que em 19/11/2016, firmou contrato para prestação de serviços odontológicos, com a parte Requerida no valor total de (R$ 3.644,00), sendo entrada no valor de (R$ 1.093,20), e mais 10 (dez) parcelas no valor de (R$ 255,08), em que consistia na realização de serviços Prótese Parcial Removível Provisória, Coroa Metalo Cerâmica sobre Dente, Exodontia Simples, Implante, Prótese Adesiva Provisória e 06 (seis) Restaurações em Resina.
Aduz ainda, que os serviços contratados, não foram respeitados pela parte Requerida, sob argumento da necessidade de avaliações com diferentes técnicos e inclusão de outros tratamentos não acordados no contrato, bem como demora e mudanças de profissionais na avaliação dos exames apresentados para realização do implante, o que a acarretaria um aumento no valor inicial pactuado.
Assevera que devido às inúmeras falhas na prestação de serviço, transtornos e total insegurança causada a parte Requerente, não se sentindo protegida para continuar o tratamento, decidiu de forma amigável pedir o cancelamento do contrato pactuado, junto as Requeridas, porém, não obteve êxito.
Desta forma, busca com a presente demanda a rescisão do contrato avençado, e por fim, que seja a parte Requerida condenada solidariamente em danos morais no valor (R$ 30.000,00), e restituição valor pago a titulo danos materiais no montante de (R$ 3.644,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.
Despacho (Id. 36581336), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação das partes Requeridas e designação audiência de conciliação e não havendo autocomposição, declinou prazo para oferta de contestação.
Audiência de conciliação realizada no dia 29/10/2020, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 42479257).
A contestação foi apresentada em conjunto pela primeira e segunda Requeridas (Id. 43165728), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da primeira e segunda Requeridas e decadência.
No mérito, insurgiu em face da pretensão de danos materiais e morais e requereu ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
A impugnação a contestação ofertada (Id. 43855848), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial.
Noutro momento a parte Autora, requereu a exclusão do polo passivo demanda terceira Requerida O.S.
Instituto Odontológico Ltda. – ME (Id. 64277730).
Instadas as partes Requeridas a manifestar acerca do pedido desistência da lide com relação a terceira Requerida, sob pena de concordância tácita, bem como as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 67196380), ocasião em que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 85113239), seguido da primeira e segunda Requeridas (Id. 85926317).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, DEFIRO pedido da parte Autora para a exclusão da terceira Requerida a O.S.
Instituto Odontológico Ltda.–ME do polo passivo da demanda, ante a concordância tácita das demais Requeridas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A primeira e segunda Requeridas arguiram sua ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda, todavia, sem razão tal argumento.
Registro, entretanto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a relação entre o consumidor e as partes do contrato de franquia são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva e solidária destas em relação aos danos causados aos consumidores.
Com efeito: "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015).
Neste sentido, o art. 14 do CDC estabelece que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ademais, o art. 7º do CDC, também estabelece: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Noutro giro, o artigo 25, §1º, do CDC suscita que todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços odontológicos contratados.
Em situações similares o eg.
TJ/MT já assentou: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE ENSINO À DISTÂNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCABIMENTO.
FRANQUEADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DO CURSO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO – INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos exatos termos do artigo 34, do CDC, segundo o qual “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, a franqueadora responde solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, pela franqueada, decorrentes da falha na prestação de serviços educacionais, pois na qualidade de franqueadora, integrou a cadeia de fornecedores dos serviços educacionais.
Não pode, pois, a franqueadora se eximir da responsabilidade frente ao consumidor, alegando culpa de terceiro, se credencia empresa inidônea para agir em seu nome, como se representante sua fosse, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
O encerramento unilateral do curso, sem conclusão pela consumidora, que nutriu expectativa de conseguir melhor colocação no mercado de trabalho, gera sofrimento e abalo moral que foge a normalidade, configurando dano moral passível de indenização.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser minorado.
Tratando-se de condenação por dano moral decorrente de relação contratual, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos do art. 405, do C.
Civil e súmula 362 do STJ, respectivamente.
Recurso parcialmente provido.” (TJMT 00005924120128110099 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021). “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – EMPRESA FRANQUEADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADA E FRANQUEADORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – NÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA GP FRANCHISING – TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CULPA EXCLUSIVA DA FRANQUEADA – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços contratados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que à relação entre o consumidor e as partes do contrato de franquia são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva e solidária destas em relação aos danos causados aos consumidores.
Há responsabilidade solidária da franqueadora, não havendo ser falar em ilegitimidade passiva.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de expedição de certificados de conclusão de cursos, mesmo após insistentes reclamações, enseja o reconhecimento de falha na prestação do serviço e dano moral a ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJMT 10007713920188110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/04/2021).
Negritei Desse modo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos decorrentes das falhas no fornecimento de bens e serviços.
Acrescente-se, ainda, que sua responsabilidade somente será afastada quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do mesmo art. 14 do CDC), o que não é o caso dos autos, pelo que não há razões para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DECADÊNCIA.
A parte Requerida sustenta decadência do direito da Autora de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta ou noventa dias, a depender de produto durável ou não durável, cujo prazo inicia-se com o término da execução dos serviços.
Todavia, não encontra respaldo na pretensão abarcada, ante inexistência decadência.
Inobstante, a legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 05 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26).
No caso, existe na inicial pedido pleito indenizatório, a incidir o art. 27 do CDC, que estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Concernente, é certo que o “artigo 07, duração do contrato” (Id. 36555408), estabelece: “a) O presente contrato tem duração o tempo necessário para realização do tratamento, conforme informado no plano de tratamento aprovado, desde que o paciente comparece às consultas previamente agendadas.” Sendo assim, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, ante a inocorrência da decadência, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Incialmente ressalto que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Neste contexto, na esteia do que estabelece o art. 6º, III do CDC o consumidor tem o direito básico à informação ADEQUADA e CLARA sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam, devendo, ainda, ser ressalvado que o paciente/consumidor tem direito a receber informações sobre o tratamento odontológico em quaisquer de suas etapas: pré, durante e pós-tratamento.
No mais, os documentos juntados com peça de ingresso demonstram que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos (Id. 36555408).
Destaco que inexiste qualquer elemento que aponte no prontuário médico apresentado pela parte Requerida (Id. 36555408), contendo informações sobre as condições de saúde do paciente consumidora, sua queixa principal, a avaliação clínica e o resultado dos exames complementares, um diagnóstico bem fundamentado e o planejamento de tratamento com indicação dos propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, além da comprovação de ciência sobre recomendações técnicas necessárias à boa condução do caso (termo de consentimento livre e esclarecido), comprometimento e responsabilidade do paciente, frequência às consultas, colaboração e seguimento das orientações profissionais, indicação expressa de eventuais intercorrências e apresentação de novo planejamento terapêutico, quando for o caso, são documentos de máximo valor na atividade do Cirurgião-Dentista, inexistindo a comprovação procedimento padrão nos autos.
Note-se, que se havia um planejamento informado e documento, caberia à clínica contratada Ré ter apresentado o referido planejamento, demonstrando à consumidora que estaria agindo dentro daquilo que havia sido estabelecido e aprovado pela Autora na pactuação do contrato.
Contudo, além da inércia ao receber pedido cancelamento contrato (Id. 36555410), o que se evidencia é que a parte Requerida não colaciona aos autos o referido planejamento demonstrando o cumprimento dos prazos, procedimentos e demais aspectos do tratamento/serviço contratado.
Assim sendo, resta evidente a culpa da parte Requerida na rescisão do contrato, pois violou o dever básico de informação e boa-fé ao consumidor na execução do contrato.
Desta forma, considero procedente o pleito de rescisão contratual por culpa da parte Requerida, em função da falha na prestação de serviço pela clínica franqueada.
Em função da rescisão do contrato e culpa da parte Requerida (através da clínica franqueada), pleiteia a Requerente a devolução em dobro dos valores recebidos em razão dos serviços odontológicos não realizados.
Pretende, então, o ressarcimento em dobro dos referidos valores de (R$ 3.644,00), sendo entrada no valor de (R$ 1.093,20), e mais 10 (dez) parcelas no valor de (R$ 255,08), em razão do estabelecido pelo art. 876 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC.
POIS BEM.
Algumas questões merecem destaque, em primeiro lugar, a incidência do estabelecido pelo parágrafo único do art. 42 do CDC é evidenciada quando existe cobrança indevida.
No caso em tela, pela narrativa da parte Autora o pagamento a franqueada não ocorreu em decorrência de cobrança indevida, mas sim em função do contrato entabulado entre as partes e rescindindo nesta ocasião.
Em segundo lugar, ao analisarmos os autos existe a comprovação dos pagamentos (Id. 36555409), perfazendo, assim, um montante de R$ 3.644,00 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais).
Inexiste nos autos prova de outros pagamentos realizados pela Requerente à clínica franqueada ou decorrente da relação pactuada.
Interessante ressalvar que o contrato entabulado entre as partes não prevê sanções à clínica franqueada para a hipótese de rescisão contratual em razão da culpa da mesma.
Desta forma, entendo que procedem aos pedidos de ressarcimentos dos valores adimplidos e comprovados nos autos.
Contudo, a devolução deverá ocorrer de modo simples, a título de danos materiais, pois não verifico elementos que autorizem a devolução em dobro, principalmente em razão dos pagamentos terem sido realizados em decorrência de contrato validamente entabulado entre as partes.
Por fim, a Autora pugnou pela condenação solidária das partes Requeridas ao pagamento de dano moral, visto que a causa de pedir da demanda, portanto, não se trata erro odontológico no tratamento contratado, mas sim falha na prestação do serviço, consistente no inadimplemento contratual em realizar os serviços contratados.
Os danos morais atingem, pois, “as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio.
Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil." (Carlos Alberto Bittar, Danos Morais: Critérios para a sua Fixação", artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência nº 15/93, pág. 293/291).
No caso dos autos, o que, a princípio, poderia ser tomado como mero aborrecimento, fruto de desacerto comercial, transformou-se em efetiva violação ao patrimônio imaterial do Requerente.
Com efeito, constatada a não efetiva cumprimento do contrato avençado, teve início a verdadeira via crucis do consumidor na busca da solução do imbróglio, ante o patente descumprimento contratual por parte da Rés, restando demonstrada a desídia e o descaso para com a Autora, que manteve mensalmente o pagamento das parcelas.
Tal situação frustra as legítimas expectativas da Requerente, gerando sentimento de indignação, ansiedade e impotência, aptos a gerar abalo psicológico.
Desta forma, entendo que a simples restituição do valor pago não é suficiente para tornar indenes os prejuízos sofridos pela Autora, que atingiram também seu patrimônio ideal e merecem reparação, a teor dos artigos 5º, X, da Constituição da República; 6°, VI, da Lei 8.078/90, e do artigo 186 do Código Civil de 2002.
Reconhecido o dever de indenizar resta fixar o quantum.
Nesse passo é cediço que o julgador não está obrigado ao acolhimento do pleito formulado, devendo utilizar a razoabilidade como vetor, considerando, para isso, as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do causador do dano e consequências do ato, a condição econômica e financeira pessoal das partes, bem como observar o caráter punitivo-pedagógico, necessário à eliminação da repetição da conduta identificada como danosa.
Dessa forma, considerando-se a extensão do dano e levando em conta as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela parte Autora, e sem representar enriquecimento sem causa.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulado pela Requerente MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA, em face de ORAL SIN FRANQUIAS LTDA – ME e JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA., e por consequência, DECLARAR rescindido o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos (Id. 36555408), firmado entre as partes.
CONDENO a primeira Requerida ORAL SIN FRANQUIAS LTDA.–ME, a restituir à parte Autora, os valores que despendidos (Id. 36555409) na quantia de R$ 3.644,00 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais), a título de pagamento do contrato, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela.
CONDENO ainda as partes Requeridas solidariamente ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum.
Ainda, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante desistência da parte Autora em relação a terceira Requerida O.S.
INSTITUTO ODONTOLOGICO LTDA.–ME.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 13:16
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 00:33
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
09/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 13:28
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 15:49
Expedição de Informações.
-
25/03/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2020 14:07
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 01/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 07:22
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
24/11/2020 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
19/11/2020 17:53
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:06
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
18/11/2020 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2020 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2020 20:05
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 17/09/2020 23:59.
-
10/11/2020 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 09:17
Recebimento do CEJUSC.
-
29/10/2020 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/10/2020 09:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
29/10/2020 08:45
Audiência de Conciliação realizada em 29/10/2020 08:45 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 13:39
Recebidos os autos.
-
15/10/2020 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2020 13:38
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 08:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/09/2020 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 00:38
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
15/08/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
-
13/08/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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