TJMT - 1036741-18.2020.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:20
Baixa Definitiva
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20/06/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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19/06/2024 17:03
Decisão interlocutória
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17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
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17/06/2024 15:30
Juntada de .STJ ARESP Outros
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17/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:36
Juntada de .STJ ARESP Outros
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29/02/2024 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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29/02/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:10
Decisão interlocutória
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23/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
29/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de agravo ao stj
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23/01/2024 03:29
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 08:44
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1036741-18.2020.8.11.0041 Recorrentes: ORAL SIN FRANQUIAS LTDA – ME E JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA Recorrida: MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ORAL SIN FRANQUIAS LTDA – ME E JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 182912678), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado.
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 180259658).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao apelo da parte recorrente, tão apenas para determinar a incidência dos honorários sobre o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (id. 176287659).
Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 17, 114, 115 e 485, VI, todos do CPC; art. 26 do CDC, asseverando a inobservância de que não praticou nenhuma conduta para o evento danoso, sendo a responsabilidade de terceiro, da clínica O.S.
Instituto Odontológico Ltda, sendo litisconsorte nos autos e não foi citada.
Ainda, aduz que afronta ao prazo decadencial, vez que não foi observado a regra do prazo de 30 ou 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Recurso tempestivo (id. 182996697) e preparado (id. 185283684).
Contrarrazões (id. 189764691).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No caso em concreto, o Recorrente alega violação ao art. 26 do CDC, alegando a inobservância quanto ao prazo decadencial de 90 dias.
No entanto, o aresto impugnado, analisou o caso em concreto para afastar a decadência pretendida, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: As apelantes sustentam, ainda, a prejudicial de mérito decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo que o direito caduca em trinta ou noventa dias, a depender de produto durável ou não durável, cujo prazo inicia-se com o término da execução dos serviços, contudo, tal alegação não prospera.
Vale consignar que a legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 05 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26).
Como bem pontuado pelo sentenciante, “no caso, existe na inicial pedido pleito indenizatório, a incidir o art. 27 do CDC, que estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
De acordo com o contrato entabulado entre as partes, estabelece que: “O presente contrato tem duração o tempo necessário para realização do tratamento, conforme informado no plano de tratamento aprovado, desde que o paciente comparece às consultas previamente agendadas.” Logo, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o que não ocorreu nos autos, não havendo que se falar em decadência.
Outrossim, a Eg.
Câmara não reconheceu a existência de vício suscitado no Recurso de Embargos de Declaração (id. 180259658).
Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto dos autos, porquanto a interpretação do colegiado para acolher a tese do prazo decadencial de 90 dias, demonstra tão somente o inconformismo, in casu, foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, portanto, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
HONRA SUBJETIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATO DO PRODUTO.
DANOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3.
Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil.
Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4.
Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso nesse ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em espécie, a parte recorrente alega violação aos artigos 17, 114, 115 e 485, VI, todos do CPC, alegando a inobservância da ilegitimidade passiva da Recorrente, e, da necessária formação do litisconsórcio passivo.
Entretanto, o acordão recorrido manteve a responsabilidade da Recorrente quanto ao evento danoso, vejamos: No caso, é fato incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos, conforme se infere do documento acostado no Id. 171225747.
A parte autora sustenta que os serviços contratados, não foram respeitados pelas requeridas, sob argumento da necessidade de avaliações com diferentes técnicos e inclusão de outros tratamentos não acordados no contrato, bem como demora e mudanças de profissionais na avaliação dos exames apresentados para realização do implante.
Assim, em razão da falha na prestação dos serviços, correta a restituição dos valores pagos pela parte autora no valor de R$ 3.644,00 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais), a título de pagamento do contrato não cumprido, na sua forma simples, como bem pontuado na sentença.
Ademais, pelo que se vê dos autos, a recorrida, sem nenhuma controvérsia, fora vítima de ato ilícito, consubstanciada na defeituosa prestação de serviço, pelo fato do fornecedor de serviços não ter cumprido com o contrato assumido.
Nesta hipótese em particular, pelo descaso e pela indiferença no tratamento dado ao consumidor, resta nítido o dano moral, capaz de ensejar édito reparatório, em função da angústia sofrida pela consumidora; do desgaste psicológico e da sensação de impotência; do tempo e na energia gastos na tentativa de solucionar o problema gerado exclusivamente pela ineficiência e pela má prestação dos serviços. (...) O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
Deve-se, assim, considerar, o valor a ser fixado, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são: por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
In casu, entendo que o valor fixado em primeiro grau – R$10.000,00 (dez mil reais), dadas as circunstâncias do caso concreto, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a não merecer qualquer reparo a sentença no ponto.
Aliado a isso a Eg.
Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado (id. 180259658).
Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir pela falha da prestação do serviço.
Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUEADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
DANOS MORAIS REVISÃO DO VALOR. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, tanto pelo o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ quanto por demandar de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
11/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 09:23
Recurso Especial não admitido
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07/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
10/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1036741-18.2020.8.11.0041.
Recorrentes: ORAL SIN FRANQUIAS LTDA – ME E OUTROS.
Recorrido: MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA.
Vistos.
Consoante a certidão id 183082197, “o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal, sem o devido recolhimento das custas, pois o comprovante de pagamento apresentado não se refere à GRU 3597683, id. 182912679, impossibilitando a certificação de pagamento do preparo recursal.
Certifico, ainda, que esta Divisão de Custas deste e.
Tribunal de Justiça, não tem acesso ao sistema de arrecadação do Superior Tribunal de Justiça.”.
Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Após, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 10:36
Decisão interlocutória
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26/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:00
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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20/09/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2023 19:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/08/2023 01:15
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:47
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
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12/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 22:59
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/07/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 01:09
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS CONTRATADOS – NÃO CUMPRIMENTO DE PLANEJAMENTO E PRAZOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO PREVIAMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, contudo, as recorrentes são responsáveis solidariamente pela franquia descredenciada, não havendo se falar em litisconsórcio passivo necessária da antiga franqueada.
Tratando-se de relação de consumo e de ação reparatória por vício na prestação de serviços por franqueada, a franqueadora possui não apenas legitimidade passiva, como também responsabilidade solidária e objetiva por eventuais danos causados ao consumidor.
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços odontológicos, o que não ocorreu nos autos, não havendo se falar em decadência. É cabível a restituição de valores à parte autora, em razão das requeridas não cumprirem o contrato entabulado entre as partes envolvidas na prestação de serviços odontológicos, além do que, configura a falha na prestação dos serviços pelas requeridas, o que enseja a responsabilidade por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, não merece redução.
Havendo a condenação das partes sobre a restituição do valor do tratamento odontológico não cumprido, bem como a indenização por danos morais, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. -
24/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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22/07/2023 13:55
Conhecido o recurso de ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARA MARIA AUXILIADORA FERRAZ DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:48
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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