TJMT - 1010897-32.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:29
Recebidos os autos
-
07/04/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 21:44
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 01:14
Decorrido prazo de EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:48
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:17
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1010897-32.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADE propôs AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Narra o Autor que é cliente da Requerida e por motivo de dificuldade financeira, deixou de adimplir com alguns débitos, deixando de honrar com algumas faturas de seu cartão.
Assevera que ao tentar efetuar o pagamento do débito se deparou com o valor absurdo de R$ 9.433,27, que segundo os prepostos da Reclamada seriam em razão da correção de débito, e, desde então, vem sendo cobrado por este valor absurdo sem possibilidade de negociação.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do valor de R$ 9.433,27 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), determinando que a Reclamada exclua o nome da autora dos órgãos restritivos e, no mérito, requer a procedência da ação para reconhecer a pratica abusiva perpetrada pela Reclamada, determinando a adequação do débito no valor de R$ 9.433,27, a ser atualizado pelo INPC – IGE e juros moratórios legais desde cada vencimento, bem como, condenar a indenizar por danos morais no importe de R$ 20.000,00 uma vez que este buscou a via administrativa para resolução do imbróglio, restando infrutífera.
Despacho ao ID. 52524966, determinando emenda a inicial com a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade financeira de arcar com as custas, bem como informar endereço eletrônico e ainda adequar o valor da causa ao pedido.
Decisão de ID. 52884569, indeferindo a tutela de urgência, determinando a citação da Requerida e deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada no ID. 58021821, requerendo a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada no dia 15/06/2021, a qual restou infrutífera (ID. 58092767).
Impugnação à contestação de ID. 63521665.
Ato continuo as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (ID. 81336376), ocasião em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 81685478).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, e passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, a revisão contratual dos juros eis que foram atualizados de forma indevida uma vez que não existe taxa de juros, índice de correção e valor de multa pelo adimplemento, estabelecidos de forma prévia e transparente no contrato de adesão ao cartão de compras, bem como requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, aduz que a Autora possui parcelas de acordo, referentes aos vencimentos de fevereiro/2021 a dezembro/2022, totalizando R$ 9.078,63 (valor sem juros).
Afirma que desde a abertura do cadastro a Autora vem realizando diversos acordos das suas parcelas e que a sua ultima renegociação no dia 25/01/2021 foi realizado acordo total via aplicativo, em 24x de R$ 394,72, sendo o pagamento da parcela de entrada realizado via boleto no dia 29/01/2021, por este motivo não possui o termo de confissão de dívida.
Argumenta ainda que do acordo realizado a Autora pagou somente a parcela da entrada e, ressalta ainda a ausência de dano moral e do nexo.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
Essa situação se consolida no caso posto em julgamento, eis que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo permitida sua incidência.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 1.287.346/MS – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 13.11.2018).
No caso dos autos, a taxa de juros encontra-se na média para as operações equivalentes, tanto é que a Autora não comprovou, de forma efetiva, situação diversa; na verdade se limitou a tecer inúmeras considerações, sem fazer prova de suas afirmações.
Compulsando os autos, em que pese as argumentações da parte Autora, tem-se que não lhe assiste razão.
Importa mencionar que não pode a Requerente se escusar de observar as cláusulas, condições e obrigações das quais concordou para todos os fins e efeitos.
Dessa forma, analisando os documentos contidos nos autos, tem-se que é de fácil percepção os valores entabulados à título de juros, tanto ao mês quanto ao ano, razão pela qual não há como acolher seu desconhecimento.
Partindo dessa premissa, segundo orientações jurisprudenciais deste e.
Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a alegada abusividade ou onerosidade excessiva, deve o consumidor comprovar tal anomalia, é o que se conclui da ementa abaixo: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PERMITIDA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES - CABÍVEL APENAS QUANDO HOUVER PAGAMENTO INDEVIDO SEM PROVA DA MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRETENDIDA PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - 1º APELO PROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que pactuada.
No caso concreto, demonstrada a contratação da capitalização mensal, deve ser mantida. 2 - A repetição do indébito tem cabimento apenas quando for demonstrado pagamento a maior.
Não constatada abusividade nos encargos nominais, não há falar em repetição. 3 - Deve ser invertido o ônus sucumbencial sempre que o autor for derrotado na maioria de seus pedidos. 4 - No caso, desnecessária a prova pericial, pois a julgadora singular, ao apreciar as cláusulas contratuais, não está adstrita à determinada prova, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil, salvo quando a lei exigir. 5 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, por si só, abusividade contratual.
Para que seja reconhecida a alegada abusividade ou onerosidade excessiva, tal anomalia deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Admite-se a comissão de permanência, porém sua incidência é totalmente vedada de forma cumulada com outros encargos moratórios, tais como: juros moratórios, multa contratual e correção monetária.
Assim, deve ser afastada referida cobrança posto que pactuada de forma cumulativa. (TJ-MT - N.U 0011539-71.2011.8.11.0041, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/07/2014, Publicado no DJE 18/07/2014).
Negritei A esse propósito importante destacarmos entendimentos externados pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgRg no AREsp 556.761/MS).
O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à média de mercado não configura abusividade, ou seja, é necessário caracterizar excesso capaz de colocar o consumidor em nítida desvantagem (AgInt no AREsp 1.180.749/MS).
Sobre o tema, adverte-se que, somente em casos excepcionais, sobretudo quando os juros pactuados destoam de forma manifesta dos cobrados usualmente no mercado é possível sua revisão, desde que caracterizada a sua exorbitância e desproporcionalidade, o que não é ocaso dos autos, visto que constatado que não há qualquer ilegalidade a ser considerada, estando as taxas estipuladas nos contratos condizentes com as praticadas no mercado.
Quanto aos juros de mora estipulados em 1% ao mês, bem como a multa de 2%, se observa que se encontram dentro dos parâmetros legais, portanto, não há que falar em abusividade por parte da Ré.
A situação processual configurada nos autos não permite reconhecer a existência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), assim como não descaracteriza a mora o simples ajuizamento de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Neste sentido: Súmula nº 380 do STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Com relação à capitalização de juros, a súmula 541 do STJ prevê que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Logo, mantém-se a taxa contratada.
Nesta trilha: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 - Súmula 541 do STJ).
Não há que se falar em indenização por danos morais em razão da presença de cláusulas ilegais no contrato, por si só.
Precedentes. (N.U 1032682-89.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2019, Publicado no DJE 22/07/2019).
Assim, não restando comprovado pela Autora a abusividade ou onerosidade excessiva por parte das taxas praticadas pela Ré, não há de se falar em revisão dos juros remuneratórios contratados pela consumidora.
A propósito: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADO PELO BACEN - NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não pode a parte se escusar de observar as cláusulas, condições e obrigações das quais, em contrato, concordou para todos os fins e efeitos, sem que haja comprovação da errônea aplicação de exorbitantes taxas de juros além da contratada. 2.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgRg no AREsp 556.761/MS). 3.
O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à média de mercado não configura abusividade, ou seja, é necessário caracterizar excesso capaz de colocar o consumidor em nítida desvantagem (AgInt no AREsp 1.180.749/MS). 4.
Somente em casos excepcionais, sobretudo quando os juros pactuados destoam de forma manifesta dos cobrados usualmente no mercado é possível sua revisão, desde que caracterizada a sua exorbitância e desproporcionalidade. 5.
Assim, não restando comprovado pelo consumidor a abusividade ou onerosidade excessiva por parte da instituição financeira, não há de se falar em revisão dos juros remuneratórios contratados. (N.U 1045186-93.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 09/06/2021).
Destaquei Logo, mostram-se devidos e legais os encargos nos termos do contrato pactuado pelas partes, sob todos os aspectos, que a compra efetuada pela Autora junto a Requerida se deu através da modalidade Cartão de compras.
Desta feita, estando comprovada a origem do débito e a existência de relação jurídica entre as partes, havendo débito pendente, mostra-se regular a cobrança da dívida e eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo de rigor o não acolhimento do pleito revisional e a indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADES em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
09/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 18:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 08:12
Decorrido prazo de EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADE em 06/05/2022 23:59.
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06/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:05
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 08:11
Decorrido prazo de EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADE em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 05:12
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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13/07/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:15
Audiência de Conciliação realizada em 15/06/2021 08:15 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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15/06/2021 08:13
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2021 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/06/2021 08:12
Audiência do art. 334 CPC.
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14/06/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 13:36
Recebidos os autos.
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07/06/2021 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2021 13:36
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/06/2021 08:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2021 06:21
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
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05/05/2021 09:10
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 09:08
Decorrido prazo de EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADE em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 06:18
Decorrido prazo de EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADE em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 06:18
Decorrido prazo de EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADE em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 08:52
Decorrido prazo de EDIANA LINA DOS SANTOS ANDRADE em 03/05/2021 23:59.
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26/04/2021 02:12
Publicado Citação em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:12
Publicado Citação em 26/04/2021.
-
24/04/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 04:02
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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14/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 07:52
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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07/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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