TJMT - 1009684-74.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1009684-74.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de fornecimento do medicamento forxiga 10mg.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão julgou procedente ação para “[...] condenar os recorridos, a obrigação de fazer, consubstanciado no fornecimento dos medicamentos indicados no laudo médico de Id. 149937686 (Rosuvastatina 20 Mg; Alta D 50.000 Ul; Indapen Sr 1,5 Mg; Rivaroxabana) à parte autora, no prazo 30 dias [...]”.
No id. 140114305 a parte exequente se manifestou requerendo a substituição do medicamento anlodipina pelo forxiga 10mg e apresentou a receita médica atualizada.
Em que pese a necessidade da substituição do medicamento, o fornecimento deve ser restrito aos medicamentos constantes no acórdão transitado em julgado.
Desse modo, indefere-se o pedido de substituição dos medicamentos na via judicial em razão da coisa julgada material.
Inexistindo requerimento pendente de apreciação, arquive-se.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/12/2023 18:47
Baixa Definitiva
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06/12/2023 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/12/2023 13:44
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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04/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:11
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA.GABINETE 3 PRIMEIRA TURMA.GABINETE 3 RECURSO INOMINADO (460) 1009684-74.2022.8.11.0002 RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença, pela qual foi dada a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, determinando ao recorrido Município de Cuiabá que forneça os medicamentos Anlodipina, Metoprolol e Levotiroxina e ao Estado de Mato Grosso que forneça o medicamento, Risedronato conforme prescrição médica e receita acostada ao feito, todavia, negou a concessão dos demais medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
A recorrente requer a reforma da sentença para que os recorridos sejam compelidos a fornecer as medicações Rosuvastatina, Alta D, Indapen e Rivaroxabana, prescritos pelo profissional médico e necessário para o tratamento da sua doença.
Contrarrazões, pelo não provimento do recurso (Id.149937733).
Manifestação do Ministério Público é pelo provimento do recurso (Id.178967187). É o relatório.
Decido.
Precipuamente, registro que a necessidade da demandante, restou devidamente comprovada por meio de relatório médico (Id.149937686 – Id. 149937685).
Do mesmo modo, demonstrada a recusa na prestação devida (Id.149937684), assim como a incapacidade financeira da demandante em custear a aquisição do medicamento, na rede privada de saúde.
Nesse contexto, verifica-se, no caso concreto, o pleno preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do Tema n. 106 (Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS).
Pois bem, o direito à vida e à saúde são garantias expressas na Constituição Federal, que prevê o direito à saúde como um direito social (art. 6.º) e o inclui na seguridade social (art. 194).
Ademais, como sabido, a responsabilidade pela saúde pública é do Poder Público, compreendido como qualquer um dos seus entes, conforme leitura dos artigos 23, II, 6º e 196, da Constituição Federal, normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que têm aplicação imediata.
Também, a Constituição Estadual, pelo princípio, da simetria, prevê no seu artigo 241: “A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação”. [...] Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. [...]. (STF, Primeira Turma, RE 816982 ED/RN, relator Ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de outubro de 2014).
Trata-se, portanto, o direito à vida e à saúde, de garantias fundamentais de todo o ser humano, que ao Estado compete zelar.
Quanto à importância do tema, manifestou-se o eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar 47: “Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à saúde que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 196) tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público dispunha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseja maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com a base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
SAÚDE.
TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SAÚDE PÚBLICA.
DEVER DO ESTADO.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações.
Artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
Alegação de alto custo do tratamento não serve de escopo ao afastamento da responsabilidade dos entes federativos no fornecimento.
Responsabilidade solidária no funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário.
PREQUESTIONAMENTO.
Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, bastando a solução da controvérsia.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*63-47 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 29/11/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. 2.
O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de responsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual na ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre o tema, segundo a qual "é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde, isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1118958 RS 2009/0011473-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) No que tange à abordagem das competências de cada ente, há muito restou pacificado nas cortes superiores que a assistência à saúde é dever solidário.
Não se desconhece que a divisão de responsabilidades faz com que a prestação de saúde se dê de uma forma mais organizada, contudo, essa não pode ser a motivação de desatendimento de garantia fundamental.
Por outro lado, no julgamento do RE 855178 ED/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema n. 793), que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
No mais, comprovada a enfermidade e a necessidade da medicação indicado pelo profissional que acompanha o tratamento da parte autora, associados a falta de condições para adquiri-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pode ser cobrada de qualquer dos entes, separada ou conjuntamente o seu fornecimento.
Nestas circunstâncias, a sentença deve ser reformada, no que tange a condenação dos recorridos para o cumprimento da obrigação, objeto do presente feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar os recorridos, a obrigação de fazer, consubstanciado no fornecimento dos medicamentos indicados no laudo médico de Id. 149937686 (Rosuvastatina 20 Mg; Alta D 50.000 Ul; Indapen Sr 1,5 Mg; Rivaroxabana) à parte autora, no prazo 30 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de bloqueio judicial até o limite equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009), para o cumprimento da decisão.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, CPC).
Intimem-se. Às providências.
Preclusa a via recursal, devolva-se o processo à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
27/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 12:45
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *51.***.*93-15 (RECORRENTE) e provido
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17/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/08/2023 17:09
Declarada incompetência
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17/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 06:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Determino a redistribuição do feito ao Dr.
Luis Aparecido Bortolussi Junior, uma vez que é o Juiz prevento para a análise do recurso, em razão da existência de decisão pretérita de sua Relatoria no Agravo de Instrumento nº 1000336-86.2022.8.11.9005, nos termos do artigo 80, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Cumpra-se.
Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
09/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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