TJMT - 1015767-15.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:26
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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08/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:15
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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30/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 23:57
Decisão interlocutória
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28/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
26/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:58
Juntada de Petição de agravo ao stj
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20/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015767-15.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): ALDEMIR ALVES BETTINI E OUTRA RECORRIDO (S): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALDEMIR ALVES BETTINI E OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 152093161): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO E DETERMINOU REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA – IMPENHORABILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA – ARTIGOS 1º, "CAPUT", E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990 – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel único utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
O legislador ao conceituar o único imóvel como bem de família (Lei nº 8.009/90) o fez para proteger um direito constitucional, qual seja, o direito à moradia, proteção esta que visa não apenas o direito de propriedade, mas muito mais do que isso, visa dar efetividade ao direito de moradia preconizado no artigo 6º, da Carta Magna.
Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na lei 8.009/90, de modo que não basta que o bem seja o único registrado em nome do agravante perante o Cartório Imobiliário, mas que ele seja, efetivamente, utilizado pela família como residência.
No caso dos autos, conforme se infere na Impugnação à Penhora, acostada no ID 60342904 - Pág. 45/47, a parte Executada afirma que o referido imóvel é destinado à locação e que, portanto, não reside no mesmo, restando comprovado que tal imóvel não é utilizado para fins de moradia.
Nos termos dos artigos 1º, "caput", 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações dos agravantes”. (N.U 1015767-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 165174172.
A parte recorrente alega violação ao artigo 5º da Lei n. 8.009/90, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que restou comprovado a impenhorabilidade do imóvel discutido nos autos, uma vez que se trata de bem de família que é utilizado para fins residenciais.
Suscita afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Recurso tempestivo (id 167313155).
Contrarrazões no id 168639185.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que “os v. acórdãos embargados foram omissos, nada achegando sobre a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos Executados/Recorrentes quando lá residem toda a família”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “No caso dos autos, conforme se infere na Impugnação à Penhora, acostada no ID 60342904 - Pág. 45/47, a parte Executada afirma que o referido imóvel é destinado à locação e que, portanto, não reside no mesmo, restando comprovado que tal imóvel não é utilizado para fins de moradia.
Nos termos dos artigos 1º, "caput", 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações dos agravantes. (...) Com efeito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem constrito atende aos requisitos do art. 1º da Lei nº. 8.009/90”. (AREsp nº 1914691/RJ (2021/0179417-3), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 20/09/2021) Desta forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade postulada, pois não restou comprovado que o bem constrito é o único do executado e que ele é utilizado como residência da família”. (id 152093161) (g.n) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 1º da Lei n. 8.009/90, amparada na assertiva de que restou comprovado a impenhorabilidade do imóvel discutido nos autos uma vez que se trata de bem de família que é utilizado para fins residenciais.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “(...) Desta forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade postulada, pois não restou comprovado que o bem constrito é o único do executado e que ele é utilizado como residência da família”.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impenhorabilidade do imóvel objeto deste processo, em razão do referido bem ostentar a condição de bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1912494/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). (g.n) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
16/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 18:36
Recurso Especial não admitido
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16/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
04/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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04/05/2023 09:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2023 00:20
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 20:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ALDEMIR ALVES BETTINI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ALCIONE TEODORO DE MORAES BETTINI em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2022 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 00:18
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:22
Conhecido o recurso de ALCIONE TEODORO DE MORAES BETTINI - CPF: *98.***.*84-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ALCIONE TEODORO DE MORAES BETTINI em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ALDEMIR ALVES BETTINI em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2022 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 00:20
Publicado Informação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:20
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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