TJMT - 1009488-43.2018.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 143736180. -
21/09/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
21/09/2023 17:25
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
20/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
11/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
27/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1009488-43.2018.8.11.0003 RECORRENTE (S): MARCIO LEANDRO CAVALHEIRO ALMEIDA RECORRIDO (S): ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO LEANDRO CAVALHEIRO ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 151685659): “APELAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA REALIZAR O ATO PRESENCIAL - REJEITADA - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO – GARANTIA HIPOTECÁRIA – INADIMPLEMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO – REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – VÍCIOS NA ADJUDICAÇÃO - DIREITO A SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ANIMUS DOMINI – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A realização da audiência por videoconferência, não implica em cerceamento do direito de defesa, já que a parte requerida foi intimada para o ato com prazo suficiente para providenciar a sua participação e de suas testemunhas.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundada em título de aquisição de propriedade e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre o imóvel adquirido.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião”. (N.U 1009488-43.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 25/11/2022) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 153794167.
A parte recorrente alega violação ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que ocorreu cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que não foi intimada bem como suas testemunhas para a audiência de instrução.
Suscita afronta aos artigos 1.200, 1.238 e 1.485 Código Civil, em razão de que resta preenchido o requisito do animus domini, para a aquisição da usucapião pela realização financeira de boa-fé com “o Sr.
Evandro Guilherme de Souza Bruno Filho adquirindo a propriedade fática do imóvel, apesar de não ter registrado tal transação comercial em qualquer Cartório de Registro de Imóveis, lançou em sua declaração de imposto de renda a aquisição do referido imóvel, na competência daquele ano (2002), bem como, indicou como seu endereço domiciliar. (ID Num. 26035157 - Pág. 3)”.
Aponta ofensa aos artigos 193 e 206, § 1º, do CC e cita que “Conforme se extrai da execução extrajudicial anexada pela apelada (ID Num. 42170267 - Pág. 3), foi constatado em 30/09/2016 que as parcelas de abril de 2002 a novembro de 2013 estavam vencidas.
Deste modo, a partir de abril de 2002, iniciou a contagem do prazo prescricional da dívida e por consequência da hipoteca executada”.
E, desse modo, o recorrente requer o reconhecimento da prescrição da dívida, e, por consequência, a declaração da nulidade da execução hipotecária com a devida extinção da ação.
Recurso tempestivo (id 157124195).
Contrarrazões no id 165830177.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 355, I, do CPC, amparada na assertiva de que ocorreu cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que não foi intimada bem como suas testemunhas para audiência de instrução.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “(...) A realização da audiência por videoconferência, não implica em cerceamento do direito de defesa, já que a parte requerida foi intimada para o ato com prazo suficiente para providenciar a sua participação e de suas testemunhas.”. (id 15168659) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.244.039/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (g.n) Igual entendimento é aplicado à alegada afronta aos artigos 1.200, 1.238 e 1.485 do CC, cuja controvérsia se refere ao preenchimento do requisito do animus domini, para a aquisição da usucapião pela realização financeira de boa-fé com “o Sr.
Evandro Guilherme de Souza Bruno Filho adquirindo a propriedade fática do imóvel, apesar de não ter registrado tal transação comercial em qualquer Cartório de Registro de Imóveis, lançou em sua declaração de imposto de renda a aquisição do referido imóvel, na competência daquele ano (2002), bem como, indicou como seu endereço domiciliar. (ID Num. 26035157 - Pág. 3)”, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos.
Confira-se: “RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MATÉRIA DE DEFESA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 4.
Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5.
Recursos especiais não conhecidos”. (REsp n. 1.851.651/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) (g.n) A indigitada súmula impeditiva se aplica, ainda, à aventada contrariedade aos artigos 193 e 206, § 1º, do CC, uma vez que se pretende discutir a ocorrência da prescrição da dívida, o que implica na necessidade de reanálise de fatos e provas.
Para ilustrar: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). . 2.
No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de cessão e outras obrigações era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem reapreciar fatos e provas, o que impede a Súmula 7 do STJ 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.959/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (gn) Registre-se que está prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:48
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO CAVALHEIRO ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
31/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
06/02/2023 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/01/2023 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:19
Publicado Acórdão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:35
Conhecido o recurso de MARCIO LEANDRO CAVALHEIRO ALMEIDA - CPF: *44.***.*10-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/12/2022 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 12:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/12/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 00:21
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 11:41
Conhecido o recurso de MARCIO LEANDRO CAVALHEIRO ALMEIDA - CPF: *44.***.*10-91 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2022 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Novembro de 2022 a 25 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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