TJMT - 1026609-67.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2025 23:59
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/06/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:04
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 00:17
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 00:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
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26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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20/05/2025 13:00
Processo Desarquivado
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20/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 16:26
Expedição de Ofício de RPV
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04/04/2025 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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04/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:28
Desentranhado o documento
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04/04/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2025 23:59
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21/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/01/2025 17:40
Processo Desarquivado
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31/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 19:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:52
Decorrido prazo de VISUAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 04:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 16:37
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:26
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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15/04/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
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15/04/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
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15/04/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de VISUAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1026609-67.2018.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: VISUAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VISUAL – COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. – ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduziu que teve seu nome inscrito em dívida ativa sob o nº 2017471027 cuja origem é o Processo Administrativo nº 257.317/54/28/2017 que não goza de liquidez e certeza por não possuir aspectos formais e materiais exigidos pelo CTN.
Alegou que constam infrações que se referem a Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada, sendo que tal imposto é inconstitucional.
No despacho de id nº 14878630 foi postergada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte requerida a qual apresentou contestação (id nº 15291495), em que asseverou a legalidade do crédito tributário.
A requerente impugnou a contestação no id nº 15915056, em que reiterou os pedidos da exordial.
No id nº 16641195 foi deferido o provimento antecipatório no sentido de suspender a exigibilidade da CDA nº 2017471027 bem como sustar os efeitos do protesto da referida CDA 201996911, sob o protocolo nº 27443, do 4º Serviço Notarial de Cuiabá-MT.
Intimados a se manifestarem quanto as provas que eventualmente pretendem produzir (id nº 16641195), o requerido (id nº 29352491) informou o desinteresse na produção de provas enquanto a requerente deixou transcorrer o prazo in albis, como se observa em consulta ao sistema PJE. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem.
Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, verbis: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89) “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003) e, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
DO MÉRITO DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO Inicialmente, para elucidar o lançamento dos créditos tributários sub judice, faz-se mister a interpretação da Lei nº 8.715, de 26 de setembro de 2007, que acrescentou o artigo 39-B à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na qual foram admitidas novas formas de constituição, quais sejam, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de apreensão e Depósito.
Como se vê, os fatos geradores dos créditos tributários em voga constituíram por meio do Aviso de Cobrança de Conta Corrente Fiscal nº 257317/54/28/2017, anexado no id nº 14803599 em absoluta regência com a legislação.
Desse modo, o crédito tributário foi definitivamente constituído com a regular notificação do lançamento ao contribuinte, ademais, complemento o elucidado acima com o que foi exarado pelo Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1320825/RJ: “No que se refere à notificação do contribuinte – que é pressuposto da constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, do início da contagem da prescrição para a sua cobrança -, assentou o acórdão recorrido que ela se dá no primeiro semestre do respectivo exercício (e-STJ fl. 33), quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento (e-STJ fl. 48).
Acerca do tema, cumpre registrar que o Código Tributário Nacional não condiciona a forma de cientificação do sujeito passivo para o recolhimento do tributo lançado de ofício (art. 142 do CTN), podendo a legislação de regência da exação disciplinar qualquer meio idôneo para essa finalidade.” (REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) DA INTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO No que tange a alegada ausência de intimação do Processo Administrativo Tributário, mormente quanto ao Aviso de Cobrança de Conta Corrente Fiscal nº 257317/54/28/2017, verifico que consta no Sistema de Notificação Eletrônica indexada no id nº 15291965 que a Notificação nº 257317/54/28/2017 foi enviada via E-mail no dia 18.07.2017, ao que constato que no Cadastro de Contribuintes anexado no id nº 15291968 percebe-se que o profissional de Contabilidade cadastrado, inclusive com e-mail e anotação de cadastro ativo, além do mais, após o envio por e-mail, a intimação foi encaminhado por Diário Oficial, precisamente na data de 21.07.2017.
Desta feita, não há que falar-se em não observância do Contraditório e Ampla Defesa uma vez que a intimação foi cumprida observando o Princípio da Legalidade bem como da Publicidade.
DA FALTA DE RECOLIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA Trata-se de Ação Anulatória em que a requerente foi inscrita em dívida ativa sob o nº 2017471027, em que consta, dentre as infrações, a Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada.
Na hipótese, com relação aos lançamentos referentes à Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada, tenho que é ilegal e inconstitucional na medida que os arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT possuem efeitos concretos, visto que os contribuintes são constantemente instados a recolher o tributo com base nesses dispositivos, conforme se depreende da mencionada CDA.
A arguição de inconstitucionalidade do indigitado dispositivo foi suscitada incidenter tantum, de modo que a presente medida não dá ensejo ao exame abstrato da norma.
O Estado de Mato Grosso, ao instituir o “ICMS Estimativa por Operação e Estimativa Complementar”, sob o pretexto de alterar o Regime de Apuração do imposto, criou novas espécies tributárias, alterando aspectos até então imutáveis do tributo, bem como sua natureza, burlando a necessidade de lei complementar para tanto, visto que extrapolou a Lei Kandir, bem como os limites constitucionais e do Código Tributário Nacional.
Uma das particularidades do sistema tributário constitucional brasileiro é reservar à lei complementar a definição dos aspectos gerais em relação ao tema tributário, de modo que o legislador estadual deve obediência a tais preceitos.
Destarte, o art. 146, II, da Constituição Federal estabelece que: “Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/96 prevê em seu art. 26 que: “Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório”.
Nota-se que, em relação à instituição do regime de cobrança do ICMS por estimativa, a LC n. 87/96 impõe ao legislador estadual a observância de regras específicas, quais sejam, porte ou atividade do estabelecimento que justifique o regime; periodicidade do pagamento das parcelas, cujo cálculo será feito por estimativa; existência de um determinado período; e a garantia de impugnação desse cálculo mediante a instauração de processo que assegure o contraditório.
No § 1º do referido art. 26 da LC n. 87/96 está estabelecido, ainda, que “(...) ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes (...)”.
Denota-se, pois, que a Lei Complementar n. 87/96 admitiu o cálculo do imposto por estimativa nas operações em que sua apuração torna-se difícil em função do porte ou da atividade do estabelecimento, de modo que o objetivo é justamente permitir sua contribuição, facilitando a apuração do valor devido.
Em obediência a esse comando, foi prevista na Lei Estadual n. 7.098/98, sem seu art. 30, III, a adoção desse regime, isto é, “em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório”.
No entanto, o legislador estadual inovou ao prever, no inciso V do art. 30 da Lei n. 7.098/98 (introduzido pela Lei n. 9.226/2009), a instituição “de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária”.
Para regulamentar esse dispositivo de lei, foi editado o Decreto n. 2.734, de 13 de agosto de 2010, o qual introduziu os arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT.
O art. 87-J do referido Regulamento dispõe: “Art. 87-J.
A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98). § 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. § 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2”.
No que concerne à base de cálculo, o art. 87-J-1 preceitua que “será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos”.
Quanto à forma de se estimar o imposto a cada operação, o § 1º desse artigo estabelece que tal procedimento será feito “a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada”.
O § 2º desse artigo determina, ainda, que “Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal”.
Denota-se, pois, que a forma de apuração e cálculo do ICMS prevista no art. 30, V, da Lei n. 7.098/98, e regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010 (arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT), extrapola o arquétipo delimitado no art. 26, III, e § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, além de implicar em alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRIMEIRO APELANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – DESCABIMENTO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 – SEGUNDO APELANTE – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014 foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público à Defensoria Pública, que, por essa razão, não mais faz jus aos honorários de sucumbência, devendo prestar sua função institucional de forma integral e gratuita. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de estimativa por operação estimativa simplificado extrapola o que está delimitado no art. 26, III, e §1º, da Lei Complementar n. 87/96, bem como implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, os arts. 87-J e 87-J-5 do RICMS aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal. (N.U 0009675-09.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020) Ainda no que se refere à reserva de competência à lei complementar, percebe-se que a forma de constituição do crédito tributário foi alterada, uma vez que consoante os arts. 87-J, § 1º, 87-J-2, § 3º, e 87-J-3, § 3º, do RICMS/MT, a cobrança do ICMS se dá mediante lançamento de ofício, e não mais por homologação, como previsto na LC n. 87/96, bem como na Lei n. 8.078/98.
Logo, trata-se de mais uma afronta ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 146 da CF, que exige lei complementar para dispor sobre lançamento.
Assim, nota-se que ocorre, in casu, a exigência do ICMS Complementar por Estimativa independentemente das hipóteses elencadas no art. 87-J-2, § 3º, hipótese que se coaduna com a imposição de tributo mediante a presunção de ocorrência do fato gerador, oportunidade em que, ainda, a base de cálculo será determinada por margem de valor agregado equivalente a um terço do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI.
Em que pese a autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, é certo que tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado (87-J-2, § 3º, II) foi fixada por norma infralegal, qual seja, o Decreto n. 2.734/2010.
Ante o exposto, conclui-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do regime estabelecido nos arts. 87-J a 87-J-5 do ICMS, introduzido pela Lei n. 9.226/09, e regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010.
Por fim, ressalto que a matéria foi objeto de TEMA APLICADO NO JULGAMENTO DO TEMA 830 STF – “Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.” A tese esboçada pela requerente é pacífica e sedimentada no RE 632265/RJ, em repercussão geral no STF: “TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal.
ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE.
A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo”. (Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Julgamento em 18/06/2015).
DA FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA Com relação a infração inserida na presente CDA referente à – “FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, tenho que a mesma é uma variável da Estimativa Simplificada, a qual foi devidamente fundamentada alhures.
Pois bem, o Poder Judiciário, seja por meio de decisões do STF, ou mesmo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vêm reiteradamente decidindo pela inconstitucionalidade/ilegalidade dos regimes de cobrança de ICMS instituídos por meios de Decretos, afirmando, de forma sintetizada, que tais atribuições não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual os elementos típicos do tributo devem ser fixados por lei em sentido estrito.
Tal entendimento se aplica ao REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO e suas variações, o que inclui a “FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, se diferindo daquele quanto ao fundamento de validade (previsão generalista), pois enquanto estes se fundam no inciso V do artigo 30 da Lei n.º 7.098/1998, aqueles decorrem das disposições contidas no art. 30, §§ 3º e 4º, da referida Lei.
Como ressaltado alhures a cobrança regulada por normas complementares não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Em suma, o TJMT tem considerado que a forma de apuração do ICMS prevista no inciso V do artigo 30 da Lei n.º 7.098/98 extrapola a regra determinada pelo artigo 26, III, e § 1º da Lei Complementar n.º 87/96, além de também implicar em alterações no tipo tributário da exação ao definir a base de cálculo, sendo importante consignar, igualmente, que “a criação de nova maneira de recolhimento de tributo, partindo-se de ESTIMATIVA considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentar do Executivo” (STF, RE 632265/RJ, em repercussão geral).
Deste modo, em atenção às balizas dos princípios da economia processual, da eficiência e da legalidade, reconheço a ilegalidade da infração FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente AÇÃO ANULATÓRIA, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e decreto a nulidade das infrações “Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada” e “Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária”, constantes da CDA nº 2017471027 bem como do protesto sob o protocolo nº 27443, referente à CDA objeto da demanda, do 4º Serviço Notarial de Cuiabá, ao que mantenho a tutela de urgência concedida no id nº 16641195.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento à parte autora do valor do pagamento das custas processuais, devidamente atualizado.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC c/c § 4º, III do mesmo dispositivo legal.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado.
P.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
08/11/2022 21:04
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 05:53
Decorrido prazo de TATIANA DIAS DE CAMPOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 07:06
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
27/03/2020 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
18/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 07:30
Juntada de Petição de ofício
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12/12/2018 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2018 06:20
Decorrido prazo de VISUAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 15/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 06:20
Decorrido prazo de VISUAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 15/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 10:46
Conclusos para decisão
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15/10/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2018 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 10:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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