TJMT - 1049113-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:52
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:41
Devolvidos os autos
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18/04/2023 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 14:41
Juntada de acórdão
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18/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 14:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2023 20:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049113-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AMANDA CRISTINA MARTINS DA CRUZ REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Inconformada com a sentença, a parte insatisfeita interpôs recurso inominado.
Estabelece o artigo 42 da lei 9.099/1995: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, considerando a tempestividade, RECEBO o recurso interposto no id. 103903322 pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da lei 9099/1995, e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 1° do NCPC/2015.
Ressalto ao recorrente que, embora beneficiário da justiça gratuita, a condenação é inerente, se for o caso, quedando-se, tão somente, suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, ou até que haja cessação dos motivos que autorizaram a concessão do referido beneficio, conforme disposição da Lei citada.
Intimo a recorrida para juntar contrarrazões no prazo legal.
Com a juntada ou o decurso do prazo sem a sua apresentação, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito. -
13/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2022 04:48
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2022 03:48
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049113-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AMANDA CRISTINA MARTINS DA CRUZ REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a autora, a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos) com data de inclusão indevida em 22/07/2019.
Assevera, ainda que desconhece o débito.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Cumpre mencionar que na contestação, o Reclamado colacionou aos autos, no ID Num. 101942377 - Pág. 5, foto do cadastro interno, documentos que evidenciam de fato que os serviços foram contratados pela parte autora.
Com efeito, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a instituição financeira digitaliza nos autos faturas de cartão de crédito com a utilização do referido cartão, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida nestes autos. (...) 3.
Cabe ainda acrescentar que as faturas de cartão de crédito foram encaminhadas exatamente para o mesmo endereço informado na inicial como o sendo de residência da consumidora. 4.
Se restar comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, no valor de R$ 135,33, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (...)” (N.U 1000601-08.2021.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 13/06/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela improcedência dos pedidos formulados pela reclamante, bem como OPINO, ainda, pela condenação do reclamante, por alterar a verdade dos fatos, à pena de litigância de má-fé, fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81 do CPC.
Transitada em julgada, após apresentada a memória do cálculo no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Submeto o presente projeto de sentença ao magistrado, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
08/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 21:00
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2022 21:00
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2022 17:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/10/2022 14:14
Recebidos os autos.
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26/10/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/10/2022 14:11
Devolvidos os autos
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26/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 16:47
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:45
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA MARTINS DA CRUZ em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/08/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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