TJMT - 1009245-57.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2023 06:30
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:30
Decorrido prazo de REJAINE SANTOS FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:30
Decorrido prazo de MEIRE FERREIRA LABORAO em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 07:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 03:37
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMISSÃO NA POSSE proposta por MEIRE FERREIRA LABORAO em face de REJAINE SANTOS FERREIRA e TIAGO DOS SANTOS FERREIRA.
As partes entabularam acordo extrajudicial em audiência de conciliação perante o CEJUSC.
Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito.
Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal.
Honorários nos termos acordados.
P.I.C.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/04/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 18:06
Homologada a Transação
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14/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/04/2023 12:21
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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04/04/2023 12:20
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2023 14:35
Recebidos os autos.
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31/03/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de REJAINE SANTOS FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MEIRE FERREIRA LABORAO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:48
Decorrido prazo de KASSIA REJANE DA SILVA MAIA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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23/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 16:28
Expedição de Mandado
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 03/04/2023 Hora: 16:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/2kuycysq ou ID da Reunião: 232 146 968 917 Senha: 9zoEPp ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
12/01/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em substituição legal.
Trata-se de ação de imissão de posse, ajuizada por MEIRE FERREIRA LABORAO em face de REJAINE SANTOS FERREIRA.
Na inicial, alega a parte autora ter cedido o imóvel situado na Rua Serra Dourada, Quadra 165, Lote 06, Jardim Nova Barra do Garças, Barra do Garças/MT, sob sua propriedade, para a demandada residir até que encontrasse um lugar para morar com sua família, uma vez que passava por uma situação financeira delicada.
Narra que a demandada se mudou do imóvel, mas que seus filhos continuam residindo no bem.
Sustenta que solicitou a desocupação, porém sem êxito.
Diante disso, requer o deferimento da liminar de imissão na posse.
No mérito, postula pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Foi determinada emenda a inicial, a fim de que a parte autora regularizasse o polo passivo da demanda, individualizasse o imóvel objeto da demanda e comprovasse a hipossuficiência alegada (ID. 103453610).
Peticiona a parte autora e junta documentos (ID. 105276985).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, importa destacar que o deferimento da antecipação de tutela na ação de imissão de posse exige, além da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, aqueles previstos pelo art. 1228, do CC, quais sejam: a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.
Outrossim, cumpre destacar, também, a desnecessidade de designação de audiência de justificação anteriormente a análise da liminar nas ações de imissão de posse.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - IMISSÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSIBILIDADE- AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO- INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. - Quando a realização de audiência de justificação prévia não se monstra útil para o esclarecimento da questão possessória, sua designação é desnecessária - Ausente o interesse de incapazes, dispensa-se a intervenção do Ministério Público -Demonstrada a intimação prévia sobre o leilão extrajudicial de imóvel, realizado nos moldes da Lei nº 9.514/97, é de se deferir a liminar de imissão na posse requerida pelo arrematante. (TJ-MG - AI: 10000190174060001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/08/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019).
Em prosseguimento, compulsando os autos, verifica-se que a prova documental carreada pela parte autora, por ora, não é suficiente para o deferimento da medida nesta via de cognição sumária.
Isso porque, não restou evidenciado o perigo de dano ou resultado útil ao processo em aguardar o tramite regular do feito e, além disso, eventuais elementos a serem apresentados em sede de contestação podem opor dúvida razoável à procedência do pedido liminar.
Observa-se, ainda, que não há provas cabais que apontem ser a ocupação “clandestina”.
Ademais disso, a autora informa que a demandada reside no bem desde o ano de 2018, configurando, assim, a ausência do requisito concernente ao perigo da demora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMISSÃO NA POSSE – LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Estando ausentes os requisitos ensejadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC, deve ser indeferida a tutela antecipada recursal.
A tutela da evidência somente poderá ser deferida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 311, do CPC, o que, a princípio e em sede de cognição sumária, não se verifica na espécie, de modo que o indeferimento da tutela antecipada recursal é medida que se impõe (TJ-MT 10021156220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021); AÇÃO REIVINDICATÓRIA – IMISSÃO NA POSSE – PROVA DOMINIAL – POSSE INJUSTA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ART. 300, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Ausentes os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que indefere a tutela de urgência pleiteada (TJ-MT 10012669020218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) – (grifei); Destarte, pelo menos neste momento de cognição sumária, apesar dos argumentos despendidos pelo autor, tenho que não foram suficientes para demonstrar o quanto alegado, que deve ser confrontado com as provas colhidas ao longo da marcha processual.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência de imissão na posse do imóvel litigioso.
Defiro a inclusão de Tiago Dos Santos Ferreira no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder com a inclusão na autuação.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 03.04.2023 às 16h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Intime-se a parte demandada para comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
16/12/2022 17:59
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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16/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2022 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por MEIRE FERREIRA LABORAO em face de REJAINE SANTOS FERREIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que antes da análise do pedido liminar, o feito carece de correções essenciais de ingresso.
A autora informa em sua exordial, que cedeu o imóvel para que a demandada residisse no bem, porém, informa que esta não se encontra na posse do imóvel e sim seus filhos, configurando-se, assim, a ilegitimidade passiva de REJAINE SANTOS FERREIRA, devendo configurar, portanto, seus descendentes.
Em prosseguimento, nota-se que a autora não individualizou o imóvel em discussão, na peça inicial, informação indispensável para o processamento da demanda.
Ademais, observa-se que a parte autora postula pela concessão da gratuidade de justiça, porém, o documento de comprovação anexado ao ID. 102479129, se encontra incompleto, portanto, inviável a análise do pedido.
Por fim, percebe-se que a matrícula acostada nos autos sob ID. 102480641 encontra-se desatualizada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo alterar a o polo passivo da presente ação, apresentando a qualificação das pessoas em que se encontram na posse do imóvel objeto da ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar o bem objeto da ação, bem como juntar aos autos cópia da matrícula atualizada.
Intime-se, ainda, a parte autora emendar a inicial devendo juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia integral da CTPS, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
08/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:22
Decisão interlocutória
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26/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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